Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTINA PRADO VENDRAMI PRAXEDES - SP229531-N ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N
APELADO: EDSON LUIZ GONCALVES RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001066-60.2022.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 354732499 que, em ação ajuizada pelo Agravado objetivando a revisão do benefício auxílio-doença concedido em 05/12/2003. Em razões recursais (ID 356655114), alega a agravante que não pode concordar com a decisão proferida, uma vez que tal entendimento não encontra amparo na legislação pertinente. Relata omissão na decisão agravada, uma vez que deve ser observada a decadência do direito à revisão; (ii) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.124/STJ; (iii) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF); e (iv) fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Desta feita, interpõe o presente recurso, requerendo seja o feito julgado pelo Colegiado da E. Turma, inclusive para que reste satisfeito o necessário esgotamento de instância, indispensável para a admissão de eventuais recursos nas Cortes Superiores. As contrarrazões foram apresentadas (ID 361271859). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. A insurgência do agravante se refere a decisão monocrática de ID 354732499 que, em ação ajuizada pela Agravada objetivando a revisão do benefício auxílio-doença concedido em 05/12/2003, foi rejeitada as matérias preliminares, e, no mérito, negado provimento à apelação do INSS e, de ofício determinado que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Em razões recursais, alega a agravante que não pode concordar com a decisão proferida, uma vez que tal entendimento não encontra amparo na legislação pertinente. Desta forma, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo. De início, no que tange ao pedido de sobrestamento formulado pelo Agravante, observo que embora à época da interposição do presente Agravo o tema 1124/STJ estivesse pendente de definição final, a tese já se encontra definitivamente fixada no momento da análise desse Agravo Interno. Assim, não subsiste o pedido de sobrestamento uma vez que não há mais controvérsia pendente no Superior Tribunal de Justiça, que justifique a suspensão do feito nos termos do art. 1037, II, do CPC. Em relação às demais insurgências, conforme já ressaltado na r. decisão monocrática, a insurgência da autarquia se refere a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) e a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Assim, faz-se necessária a análise dos autos conforme a questão trazida em sede de Agravo. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Autarquia previdenciária, passo a transcrever, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Assim, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora que é referente a revisão de benefício e, protocolando, tempestivamente a contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda, resta configurado o interesse de agir no presente caso. Em relação às demais questões, após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: "(...)
Trata-se de ação, sob procedimento comum, em que se pretende a revisão do benefício auxílio-doença concedido em 05/12/2003.Sustenta que, no período de 01.12.2000 a 04.9.2003, trabalhou em atividades insalubres, tendo movido anterior reclamação trabalhista em face da empresa CVL COMPONENTES DE VIDROS LTDA., em que foi reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade. Afirma que o acréscimo decorrente desse adicional deve ser considerado para efeito de elevar os salários-de-contribuição, majorando também a renda mensal inicial do benefício de que é titular.A inicial foi instruída com documentos.O pedido de tutela de urgência foi indeferido.Intimado, o autor alegou que não há de se falar em decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.Citado, o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição e a decadência, bem como ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que a sentença proferida no âmbito trabalhista não produz efeitos previdenciários.Em réplica, o autor refuta as preliminares e reitera os argumentos no sentido da procedência do pedido.É o relatório. DECIDO. Impõe-se afastar a alegação de decadência do direito perseguido pela parte autora. Quanto às verbas remuneratórias deferidas em reclamação trabalhista, o STJ resolveu a questão em recurso especial repetitivo (Tema 1117), fixando-se a tese: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória" (RESP 1947419, Rel. Min, Gurgel de Faria, DJ 30.8.2022).Tal orientação é de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, conforme prevê o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, em consulta à página da internet do TRT 15ª Região, é possível verificar que os autos baixaram à origem, depois do julgamento do recurso ordinário, em janeiro de 2011.O autor apresentou pedido administrativo de revisão do benefício em 27.02.2020 (ID 244585146), isto é, antes que consumado o prazo de 10 anos. Tal pedido de revisão interrompe a inércia que é característica dos prazos decadenciais e prescricionais.Deve-se reconhecer, apenas, a prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que precederam ao pedido de revisão deduzido na esfera administrativa. Veja-se que o próprio autor excluiu de seu pedido as parcelas prescritas.Quanto às questões de fundo, não há nenhuma dúvida quanto ao direito à revisão.O pagamento de adicional de insalubridade, por força da reclamação trabalhista, inevitavelmente aumenta os salários de contribuição no período em questão, o que deve repercutir no cálculo da renda mensal inicial do benefício.Revendo entendimento firmado em casos anteriores, a falta (ou insuficiência), ou mesmo a demora na regularização das contribuições, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação atinente à figura do empregador, nem pode ser impeditiva ao reconhecimento do direito à revisão de seu benefício.Assim, independentemente de eventual iliquidez da sentença trabalhista, bem como do lapso temporal decorrido na fase de liquidação, ainda que possa haver alguma controvérsia acerca da quantificação dos valores reflexos a serem pagos, o autor tem direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.Nestes termos, deve-se reconhecer a procedência do pedido, remetendo-se o cálculo do acréscimo exato a ser aplicado ao benefício ao cumprimento de sentença.Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido ao autor, decorrente do adicional de insalubridade deferido na reclamação trabalhista.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, que se conta retroativamente a 27.02.2020, descontados os eventuais valores pagos administrativamente, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Edson Luiz Gonçalves. Número do benefício: 504.140.529-4. Benefício revisto: Auxílio por incapacidade temporária. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 03.12.2003. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 121.918.958-83. Nome da mãe Maria de Fátima B. Gonçalves. PIS/PASEP 18087499951. Endereço: Rua Nove de Julho n.º 245, Jardim São José, Caçapava/SP. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I...(...)." O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: "1.A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2.O §3º do artigo 1021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." Deste modo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada; CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. TEMA 1124. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 350 STF. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. -De início, no que tange ao pedido de sobrestamento formulado pela Agravante, observo que embora à época da interposição do presente Agravo o tema 1124/STJ estivesse pendente de definição final, a tese já se encontra definitivamente fixada no momento da análise desse Agravo Interno.Assim, não subsiste o pedido de sobrestamento uma vez que não há mais controvérsia pendente no Superior Tribunal de Justiça, que justifique a suspensão do feito nos termos do art. 1037, II, do CPC. -Em relação às demais insurgências, conforme já ressaltado na r. decisão monocrática, as razões da Autarquia se refere a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) e a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. -Com relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Autarquia previdenciária, passo a transcrever, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." -Assim, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora que é referente a revisão de benefício e, protocolando, tempestivamente a contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda, resta configurado o interesse de agir no presente caso. -Em relação às demais questões, após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, que deve ser mantido para condenar o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido ao autor, decorrente do adicional de insalubridade deferido na reclamação trabalhista, com a condenação do Réu, ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, que se conta retroativamente a 27.02.2020, descontados os eventuais valores pagos administrativamente, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. -Deste modo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada para manter a decisão agravada. -Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão