Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA ROSANGELA CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO - SP302264, MAURICIO TOBIAS LOPES - SP377417, NESTOR LARANJA NETO - SP370803
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004127-76.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. A parte autora teve seu benefício por incapacidade indeferido em decorrência da concessão de um benefício de aposentadoria em 15/03/2021. Alega que requereu o benefício, mas antes de realizar o levantamento dos valores e o saque do FGTS, solicitou a desistência da aposentadoria. A solicitação de desistência foi indeferida pelo INSS. De fato, a existência da aposentadoria impede a concessão de benefício por incapacidade, devido à vedação legal do art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91. É sabido, outrossim, que o art. 181-B do Decreto n. 3.048/99 prevê que as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. Contudo, o mesmo art. 181-B estabelece em seu §2º que "o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS". No caso concreto, a parte autora apresentou requerimento de desistência do benefício em 10/12/2021. Na oportunidade, foram apresentadas provas de que não foi realizado o saque das parcelas do benefício nem do FGTS. Ainda assim, o INSS indeferiu seu requerimento de desistência. A parte autora apresentou a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos do art. 181-B, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que permite a desistência da aposentadoria anteriormente concedida. Sendo assim, o benefício de aposentadoria NB 188.504.762-0 deve ser considerado cancelado para todos os fins, principalmente o de não ser empecilho para a concessão de outro benefício previdenciário não acumulável no período de 15/03/2021 a 01/02/2022. Caberá ao INSS obter o ressarcimento dos valores depositados em decorrência dessa aposentadoria diretamente com a instituição financeira receptora. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total no período de outubro de 2021 a abril de 2022. Verifico do laudo apresentado que o(a) perito(a) discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Dessa forma, constatada a incapacidade e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na DII (data do início da incapacidade), não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 01/11/2021 (data do requerimento administrativo) até 30/04/2022. Da antecipação da tutela: Tendo em vista se tratar de recebimento de parcelas pretéritas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, entendo que não há urgência quanto a concessão do benefício previdenciário. Portanto, o requerimento de antecipação de tutela, nesse ponto, deve ser indeferido. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar o direito da parte autora de desistir do benefício de aposentadoria NB 188.504.762-0, o qual deve ser considerado cancelado para todos os fins, principalmente o de não ser empecilho para a concessão de outro benefício previdenciário não acumulável com a aposentadoria no período de 15/03/2021 a 01/02/2022, cabendo ao INSS obter o ressarcimento dos valores depositados em decorrência dessa aposentadoria diretamente com a instituição financeira receptora; 2) condenar a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 01/11/2021 a 30/04/2022, nos termos da fundamentação acima. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o DIB e a DCB, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91), exceto o benefício de aposentadoria NB 188.504.762-0. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias úteis. Após o trânsito, remetam-se os autos imediatamente à CECALC. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.