Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE DA CUNHA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE SANTIS REZENDE - SP460118
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000126-71.2022.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora a restituição de valores que assevera indevidamente pagos a título de taxa “encargos da fase da obra” ou “taxa obra”, em decorrência de contrato de compra e venda e mútuo que firmou objetivando unidade habitacional. Sustenta indevida a cobrança, uma vez que estendida para depois da data prevista de conclusão das obras do imóvel adquirido. Requer restituição do valor pago a título de “taxa obra”, calculado em dobro. A CEF, citada, deixou decorrer o prazo para contestar. É, pois, revel. Aplica-se no caso o artigo 355, II, do CPC. A parte autora firmou contrato de compra e venda e mútuo para construção de unidade habitacional, com cláusula de alienação fiduciária, em 28.04.2021 (ID 243083265 - págs. 2-30). A conclusão das obras da citada unidade autônoma estava prevista para ocorrer até 23.09.2021 (item C6.1 do Quadro Inicial do contrato e cláusula 15 do citado instrumento). Ao que refere a inicial e consta do documento de ID 242915594, o imóvel foi entregue ao autor em 02.12.2021. Tal fato não foi infirmado nos autos. Note-se que, segundo a cláusula 15.1.1, a construtora dispunha de até 60 dias após o prazo para o término da construção, para entrega das chaves do imóvel (ID 243083265 - pág. 13). Referido prazo, ao que se vê, foi ultrapassado. Não escapa, de outra parte, que a CEF continuou a cobrar da parte autora a “taxa obra” ao menos até fevereiro de 2022 (ID 242916655 - págs. 1-6). Esse fato não foi impugnado pela ré. Ora, juros de construção (ou taxa de construção ou "juros no pé") só podem ser cobrados até o prazo de conclusão da obra prevista no contrato de mútuo, pouco importando se a entrega das chaves ocorrer depois. Afora esse caso, não é do mutuário a responsabilidade pelos juros de construção, devendo essa discussão se travar entre mutuante e construtora, na via adequada (RE com Agravo 945.030-RS, Rel. o Min. Luiz Fux). Refrise-se: juros de construção podem ser cobrados ao longo da construção (REsp n.º 670.117/PB), desde que a cobrança se limite ao prazo de entrega da obra. E só. Depois, entra-se ou deve-se entrar na fase de amortização do capital mutuado, que não se posterga em detrimento, mas sem culpa, do mutuário. Fora do prazo previsto para a construção (a partir de 25.10.2021, considerada a data de vencimento das prestações), não é devido o importe exigido a título de juros de construção (“taxa obra”). É dizer: da parte autora não podia ser cobrada taxa obra entre 25.10.2021 e 25.02.2022 (ID 242916655 - Pág. 1-6). O autor calculou o valor que pretendia ver ressarcido, de forma dobrada, em R$ 6.296,72, conta que não foi impugnada pela CEF. E o autor tem direito, deveras, à devolução de tais valores, em dobro. De fato, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Este juízo vinha entendendo que a repetição de indébito nesses casos deveria se dar na forma simples, admitida a restituição em dobro apenas nas hipóteses em que provada a má-fé do credor. No entanto, o artigo 42, parágrafo único, do CDC foi objeto de acerba controvérsia. Debateu-se sobretudo acerca da necessidade de prova da má-fé do fornecedor para ensejar a repetição em dobro. Assim, em 21.10.2020, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. A repetição em dobro tem lugar quando a cobrança indevida desbordar da boa-fé objetiva. Por conseguinte, prescinde-se, in casu, de prova da má-fé da requerida. De outro lado, conclui-se que, em observância à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tinha a ré o dever contratual de não efetuar a cobrança após o prazo determinado para o término da obra. Em outras palavras, dadas as disposições contratuais que preveem a cobrança da taxa obra dentro do prazo de construção, não se vislumbra, na espécie, engano justificável. Portanto, na forma do citado entendimento do C. STJ, a parte demandante faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de encargos de obra. Não se demonstrou que a cobrança de taxa obra ainda persevera, nem que o nome do autor foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a CEF a restituir à parte autora as quantias por ela recolhidas após a data prevista de conclusão das obras do imóvel, correspondentes ao período de 25.10.2021 e 25.02.2022, no importe de R$ 6.296,72 (valor calculado em dobro), corrigido pela SELIC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido esse prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, desejando, requeira o cumprimento do julgado. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 26 de setembro de 2022.