Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAVI DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828-A, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020764-32.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: DAVI DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828-A, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: DAVI DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828-A, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Analiso, em primeiro lugar, o pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpre colacionar os dispositivos do Código de Processo Civil referentes à concessão de justiça gratuita no caso em tela: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso dos autos, há elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência financeira da pessoa física, visto que foram juntados demonstrativos de pagamento como, cuja remuneração líquida não ultrapassa três salários mínimos. Para a concessão do benefício deve ser verificada a capacidade econômica face às custas processuais aplicáveis, não sendo possível presumir a hipossuficiência financeira, posto que qualquer despesa possa potencialmente comprometer a subsistência das partes. Assim, para evitar prejuízo ao direito de ação exercido pelas partes, deve ser deferido o benefício da assistência gratuita. No mais, recurso de apelação deve ser provido, pois não há que se falar em ausência de título executivo. Como informado pela União Federal em suas contrarrazões, a ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100, que tramitou perante a 13ª vara cível, foi ajuizada pelo SINTEC/SP com o escopo de assegurar a declaração de inexistência de relação jurídica da contribuição previdenciária do empregado para os seus substituídos a título de terço de férias, aviso prévio indenizado, o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio acidente e auxílio doença, bem como para assegurar a restituição de tais valores pelos seus substituídos. Posteriormente foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o feito para assegurar a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre o terço de férias e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sem, contudo, mencionar os substituídos do SINTEC/SP. Julgada a apelação por este Egrégio Tribunal, assim se decidiu: "(...) nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato-autor, confirmando a liminar, para (i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação cio voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos cio artigo 20, §4º do Código do Processo Civil." Assim, foi reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre os valores devidos a título de aviso prévio indenizado e auxílio doença e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação para os substituídos do Sindicato. O MM. Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que o MM. Juízo de primeira instância que analisou a ação coletiva não consignou expressamente que a procedência do pedido de restituição quanto ao terço férias para os substituídos do Sindicato, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Entendo, da mesma forma que a União Federal em suas contrarrazões, que o julgamento de primeira instância proferida na ação coletiva padece de erro material, o qual pode ser suprido de ofício, com supedâneo no princípio da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo. Como destacado pela União também em suas próprias contrarrazões, o MM. Juízo da 13ª vara federal, na qual tramita a ação coletiva, em despacho ID 24037038, datado de 30 de outubro de 2019, explicitou: "18. Quanto ao item "8" acima, comunique-se o Juízo da 22ª Vara Cível que se trata de ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário, cujo julgamento reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária de cada um dos empregados dos Correios sobre os valores devidos a título de terço férias, aviso prévio indenizado e auxílio doença, e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação." Condeno a União ao pagamento das custas e despesas processuais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020764-32.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de Ação de “liquidação e cumprimento de sentença coletiva” ajuizada por DAVI DOS SANTOS BARBOSA em face da UNIÃO, cujo objeto é decisão transitada em julgado em processo movido pelo SINTEC/SP. Foi proferida sentença no processo autuado sob o n. 0017510-88.2010.4.03.6100, referente a contribuição previdenciária paga pelo sindicato ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado e, com pedido de reconhecimento do direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT. Sentença que INDEFIRIU a petição inicial e JULGOU EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte exequente não tem título executivo para executar valores eventualmente descontados de contribuição previdenciária sobre adicional de férias. Apelação (Exequente): REQUER: seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15 e Resolução 85 do CDPU; a total procedência do recurso para reformar/anular a decisão recorrida e determinar nova decisão, considerando a existência do título executivo; com base do princípio da causa madura, com fundamento nos incisos I e IV, do §3º do artigo 1.013,do CPC, que seja, desde logo, resolvido o mérito da causa pelo próprio Tribunal Federal 3ª Região; a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Com contrarrazões onde a União não se opõe à apreciação do pedido de apelação com o retorno dos autos a primeira instância para prosseguimento da execução individual, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020764-32.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determino a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução individual. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A PROCEDÊCIA DA VERBA PARA OS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO - ERRO MATERIAL QUE PODE SER SUPRIDO DE OFÍCIO COM SUPEDÂNEO NO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. No caso dos autos, verifico constar demonstrativos de pagamento, sendo possível constatar rendimento mensal próximo a três salários mínimos, preenchendo a apelante os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Como informado pela União Federal em suas contrarrazões, a ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100, que tramitou perante a 13ª vara cível, foi ajuizada pelo SINTEC/SP com o escopo de assegurar a declaração de inexistência de relação jurídica da contribuição previdenciária do empregado para os seus substituídos a título de terço de férias, aviso prévio indenizado, o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio acidente e auxílio doença, bem como para assegurar a restituição de tais valores pelos seus substituídos. 3. Posteriormente foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o feito para assegurar a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre o terço de férias e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sem, contudo, mencionar os substituídos do SINTEC/SP. 4. Este Egrégio Tribunal reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre os valores devidos a título de aviso prévio indenizado e auxílio doença e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação para os substituídos do Sindicato. 5. O MM. Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que o MM. Juízo de primeira instância que analisou a ação coletiva não consignou expressamente que a procedência do pedido de restituição quanto ao terço férias para os substituídos do Sindicato, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Entendo, da mesma forma que a União Federal em suas contrarrazões, que o julgamento de primeira instância proferida na ação coletiva padece de erro material, o qual pode ser suprido de ofício, com supedâneo no princípio da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo. 7. Por fim, como destacado pela União também em suas próprias contrarrazões, o MM. Juízo da 13ª vara federal, na qual tramita a ação coletiva, em despacho ID 24037038, datado de 30 de outubro de 2019, explicitou: "18. Quanto ao item "8" acima, comunique-se o Juízo da 22ª Vara Cível que se trata de ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário, cujo julgamento reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária de cada um dos empregados dos Correios sobre os valores devidos a título de terço férias, aviso prévio indenizado e auxílio doença, e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação." 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução individual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.