Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O DAVI DOS SANTOS BARBOSA iniciou o cumprimento de sentença em face da UNIÃO, cujo objeto é decisão transitada em julgado em processo movido pelo SINTEC/SP. Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Desta decisão, o autor interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento para determinar o prosseguimento da execução. Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União apresentou impugnação sob o argumento de que: a) há depósito judicial dos valores no período de novembro de 2013 a agosto de 2017, nos autos da ação coletiva, os quais serão restituídos aos contribuintes; b) houve a inclusão indevida de valores posteriores ao trânsito em julgado; c) a data de início da correção monetária diverge daquelas constantes nas fichas financeiras; d) foram pleiteados os valores referentes às bases de cálculo, sem que houvesse destaque das rubricas específicas. O exequente apresentou manifestação. É o relatório. Nos termos do julgado da Ação Coletiva n. 0017510-88.2010.403.6100, o TRF3 deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato para: 1) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado 2) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado; 3) determinar o levantamento dos valores depositados nos autos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e sua devolução aos empregados por meio da folha de salários, nos termos acima expostos. Quanto à incidência de juros e correção monetária, o julgado determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; em se tratando de devolução de indébito tributário, deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei n. 9.250 de 1995. Em análise às manifestações das partes, em especial os novos cálculos apresentados pelo exequente, é possível depreender a concordância das partes em relação à necessidade de remover do cálculo os depósitos judiciais, até janeiro de 2015; retificar os valores para que sejam executados apenas os incidentes sobre o terço de férias, ao invés do total de contribuição previdenciária paga no período; e, correção da data inicial de incidência dos juros de mora (Selic). Dos depósitos judiciais No que tange aos depósitos, a União afirma a necessidade de exclusão dos valores depositados. Em consulta aos autos da ação principal, verifico a existência de informação de que a EBCT os efetuou até agosto de 2017. A União apresentou, nestes autos, cópia de Ofício da CEF comprovando a existência dos depósitos. Carece o exequente de interesse de agir para iniciar o cumprimento de sentença individual de valores depositados judicialmente em processo coletivo, os quais devem ser levantados pelos vencedores, observando-se o procedimento determinado pelo juízo coletivo. Os valores depositados judicialmente, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não são objeto da execução, tendo em vista que o acórdão determinou expressamente a devolução dos valores depositados, por meio de crédito na folha de salários, a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, responsável pelo levantamento. Razão assiste à União, portanto, quanto à necessidade de exclusão do cálculo de todos os valores objeto de depósito judicial. Dos valores posteriores ao trânsito em julgado Ao contrário do alegado, não foram incluídos valores após o trânsito em julgado. Do cálculo do exequente Depreende-se da tabela apresentada pelo exequente (Doc. n. 244946695), a capitalização composta da taxa Selic. Os juros incidem, no entanto, de maneira simples, pelo que dispõe o item n. 4.2.2, Nota 1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal – inteiramente aplicável ao caso, por força da sentença. Depreende-se da tabela apresentada pela União a indicação dos valores recebidos a título de 1/3 de férias no período abrangido pelo acórdão, a aplicação da alíquota de 11% referente ao desconto de contribuição previdenciária a cargo do empregado, e a correta aplicação da taxa Selic, de maneira simples, sem cumulação com outros índices, nos termos do item n. 4.2.2, Nota 1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem que haja a capitalização composta. Sucumbência Em razão do acolhimento da impugnação da União, são devidos honorários pelo exequente. Os honorários devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, o valor apurado como devido na fase de cumprimento de sentença. Cabe ressalvar que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020764-32.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela União. 2. Condeno o exequente a pagar à União honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Cumpra-se a decisão anterior, para conferência dos elementos necessários à expedição e transmissão do ofício requisitório. 4. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal