Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUNICE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAISSON PEREIRA DOS ANJOS - MS25578
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A Chamo o feito a ordem. I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com o presente feito em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados/MS requerendo a execução provisória da sentença proferida nos autos n. 5001131-04.2021.403.6002, consistente no cumprimento da tutela de urgência. Em sede de tutela antecipada, requer a determinação de cumprimento com a realização do tratamento. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. II – MOTIVAÇÃO Conforme mencionado pela autora, foi proferida tutela antecipada no processo 5001131-04.2021.403.6002, encontrando-se na Turma Recursal para julgamento de recurso da parte requerida. Observo que o quanto pretendido na presente ação deve ser objeto de requerimento junto à Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, nos autos n. 5001131-04.2021.403.6002, mostrando-se totalmente desnecessária nova ação para cumprimento do quanto deferido em outro processo. A respeito do interesse processual, deve ser dito que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Assim, há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a ação e daí resulta que, para evitar prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Outrossim, o interesse de agir consubstancia-se no binômio “necessidade-utilidade”, correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido. Desta forma, é nítida a desnecessidade do presente feito, uma vez que eventual requerimento para cumprimento do pedido deferido em sede de tutela antecipada, no processo 5001131-04.2021.403.6002, deve ser veiculado na ação que se encontra em trâmite perante a Turma Recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-52.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 27 de junho de 2022.