Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MALVINA APARECIDA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076946-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MALVINA APARECIDA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo Sr. Desembargador Federa Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: MALVINA APARECIDA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076946-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Sérgio de Mello Bezerra, ocorrido em 04.06.2012, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega a parte autora que o falecido prestava serviços junto à Prefeitura do Município de Porto Ferreira, por intermédio do “Programa Frente de Trabalho”, de modo que, aplicável às disposições previstas nos artigos 12 e 31 da Lei nº 8.212/1991; que o de cujus atuou no período de 01/09/2011 a 04/06/2012, amparado pela Lei Municipal nº 2.594/2007, a qual criou a “frente de trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira de caráter social”, executando serviços de interesse da comunidade destacando-se dentre eles: a) Limpeza de terrenos, b) Limpeza de passeios; c) Vedação de terrenos, d) Limpeza de praças e parques, e) Pintura de guias, sarjetas e sinalização de solo, f) Tapa buracos; que cumpria jornada de trabalho fixada por 05 horas diárias, 05 dias por semana, recebendo o pagamento mensal de um salário mínimo e de uma cesta básica, além de pagamento de seguro contra acidentes pessoais e realização de curso de capacitação profissional; que as características do referido “Programa” tornam evidentes que as atividades desenvolvidas pelos contratados, dentre eles o de cujus, se trata, em verdade, de atividade típica de servidor na ativa, vez que inexiste qualquer grau de conhecimento para realização das tarefas designadas e, tampouco, a necessidade de qualquer tipo de estudo ou treinamento; que a referida Lei Municipal desvirtuou a Lei Federal nº 11.788/2008 – a qual trata do trabalho sob o regime de estágio em âmbito nacional. Subsidiariamente, pugna pela anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se a expedição de ofício ao Ente Público para que esclareça os questionamentos formulados no id. 97890627 – pág. 01-04 –, de suma importância para o deslinde do feito e para afastamento de quaisquer dúvidas quanto a caracterização do vínculo empregatício do de cujus. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Na sequência, foi proferido acórdão pela Turma Julgadora, negando provimento à apelação da parte autora. A seguir, opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que o julgamento fosse convertido em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, com o fito de produzir prova oral com a finalidade específica de apurar a ocorrência da alegada união estável no período imediatamente anterior ao óbito, com retorno dos presentes autos a este Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Tomados os depoimentos testemunhais no Juízo de Origem, retornaram os presentes autos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076946-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Recebo a apelação da autora, na forma do artigo 1.011 do CPC. Para melhor aclarar a questão concernente ao objeto da controvérsia nos presentes autos (qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da autora), transcrevo trecho do voto dos embargos de declaração então opostos pela parte autora (id. 148302955 – pág. 01/04), a saber: "..Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material". O voto condutor do v. acórdão embargado firmou entendimento no sentido de que o falecido participava como bolsista do Programa “Frente de Trabalho”, da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira/SP, instituído pela Lei Municipal n. 2.594/1997, no período de 01.09.2011 a 04.06.2012, não se identificando nesta relação verdadeiro contrato de trabalho, mas sim um meio de o Poder Público auxiliar financeiramente pessoas necessitadas, sobressaindo-se, pois, o seu caráter assistencial, como se vê do seguinte trecho que abaixo transcrevo:............................................................................ A leitura do trecho supra transcrito revela a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado quanto à incidência, na espécie, do disposto no art. 4º, da Lei n. 10.666/2003, já que em tal acórdão não houve exame da questão sob o ponto de vista da prestação de serviços na qualidade de autônomo. Observo que é irrelevante que o embargante tenha citado equivocadamente o art. 31 da Lei n. 8.212/91, que trata de pessoa jurídica prestadora de serviço a outra pessoa jurídica, e não de pessoa física que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do aludido art. 4º, da Lei n. 10.666/2003. Passando ao exame da questão, destaco que não obstante o caráter social do citado programa emergencial da Municipalidade de Porto Ferreira, é de se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a referida municipalidade e o falecido trabalhador, efetivamente caracterizou um contrato de prestação de serviço, posto que a natureza das atividades exercidas pelo de cujus (limpeza de áreas públicas, pintura de guias etc.) não se confunde com a natureza das atividades executadas por estagiários e pesquisadores, estes sim considerados bolsistas; aplicando-se, portanto, no caso em tela, o disposto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003, tendo em vista que aludido preceito legal estabelece a obrigação da pessoa jurídica, que contratou segurado contribuinte individual a seu serviço, efetuar o desconto e a arrecadação da contribuição previdenciária devida. Dessa forma, reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito pelo exercício de atividade abrangida pelo RGPS, cumpre ainda examinar se a embargante pode ser considerada dependente do de cujus para fins previdenciários. Em relação à qualidade de dependente, sustenta a demandante que casara com o de cujus em 30.05.1975, tendo se separado judicialmente deste e, posteriormente, voltou a reatar relacionamento, passando a viver em união estável até a data do evento morte. Com efeito, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito e lançado em fatura de conta de telefone em nome do falecido (id. 97890561 – pág. 18) com a conta de energia elétrica em nome da autora (id. 97890561 – pág. 17) e declinado na inicial, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Gand Secaff, n. 130, Porto Ferreira/SP). Outrossim, foi carreado aos autos contrato de prestação de serviço de plano funerário firmado pelo falecido, no qual a autora ostenta a condição de beneficiária (id 97890561 – pág. 20). Por outro lado, a autora protestou pela produção da prova testemunhal com o fito de comprovar a existência de união estável no período imediatamente anterior ao óbito (petição id. 97890599 – pág. 01), contudo esta não se realizou em razão do julgamento antecipado da lide. Nesse passo, anoto que a instrução do presente feito restou prejudicada, em face da ausência da prova oral que seria produzida em audiência, dificultando, sobremaneira, a formação de convicção do julgador acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, notadamente em relação à existência de união estável. Destarte, não tendo as provas materiais trazidas aos autos força probatória suficiente para comprovar a alegada relação marital, e mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, com aplicação do disposto no artigo 370 c/c o artigo 938, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que o presente julgamento seja convertido em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, para a realização da prova oral com a finalidade específica de apurar a ocorrência da alegada união estável no período imediatamente anterior ao óbito, com retorno dos presentes autos a este Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias. É como voto..". Com efeito, a qualidade de segurado do de cujus restou reconhecida, conforme as razões acima reportadas. De outra parte, como já salientado anteriormente, a parte autora havia reunido documentos a indicar a alegada união estável, a saber: domicílio em comum (Rua Gand Secaff, n. 130, Porto Ferreira/SP) e contrato de prestação de serviço de plano funerário firmado pelo falecido, no qual a autora ostenta a condição de beneficiária (id 97890561 – pág. 20). Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo de Origem foram unânimes em afirmar que a autora vivia com o falecido, apresentando-se perante a sociedade como marido e mulher, com o relacionamento perdurando até a data do evento morte. Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019). Assim sendo, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o de cujus, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Sérgio de Mello Bezerra, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento (10.07.2012; id. 97890561 – pág. 02), tendo em vista o transcurso superior a 30 (trinta) dias entre o aludido pleito e o evento morte (04.06.2012), nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. Dado que a presente ação foi ajuizada em 17.04.2018, é de se reconhecer pela incidência da prescrição quinquenal, afastando-se da condenação as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, de 17.04.2013. Por outro lado, considerando que o óbito da de cujus se deu em 2012, não há falar-se nas condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015 A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, eis que o pedido foi julgado improcedente, nos termos da Súmula n. 111 do e. STJ e do art. 85, §2º, do CPC. No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (10.07.2012), com observância da incidência da prescrição quinquenal, mediante o afastamento das prestações vencidas anteriormente a 17.04.2013. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em favor da autora MALVINA APARECIDA BEZERRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 10.07.2012, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, com renda mensal inicial - RMI no valor a ser apurado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PARTICIPAÇÃO EM "FRENTE DE TRABALHO". CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 4º DA LEI N. 10.666/2003. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Não obstante o caráter social do citado programa emergencial da Municipalidade de Porto Ferreira, é de se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a referida municipalidade e o falecido trabalhador, efetivamente, caracterizou um contrato de prestação de serviço, posto que a natureza das atividades exercidas pelo de cujus (limpeza de áreas públicas, pintura de guias etc.) não se confunde com a natureza das atividades executadas por estagiários e pesquisadores, estes sim considerados bolsistas; aplicando-se, portanto, no caso em tela, o disposto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003, tendo em vista que aludido preceito legal estabelece a obrigação da pessoa jurídica, que contratou segurado contribuinte individual a seu serviço, efetuar o desconto e a arrecadação da contribuição previdenciária devida. II - As testemunhas ouvidas no Juízo de Origem foram unânimes em afirmar que a autora vivia com o de cujus, apresentando-se perante a sociedade como marido e mulher, com o relacionamento perdurando até a data do evento morte. III - A comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o de cujus, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. V - Evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Sérgio de Mello Bezerra, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91. VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento (10.07.2012; id. 97890561 – pág. 02), tendo em vista o transcurso superior a 30 (trinta) dias entre o aludido pleito e o evento morte (04.06.2012), nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. Dado que a presente ação foi ajuizada em 17.04.2018, é de se reconhecer pela incidência da prescrição quinquenal, afastando-se da condenação as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, de 17.04.2013. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020. VIII - Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, eis que o pedido foi julgado improcedente, nos termos da Súmula n. 111 do e. STJ e do art. 85, §2º, do CPC. IX - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). X – Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.