Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701579/SP (2024/0276804-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMADEUS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO - SP109098
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AMADEUS BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado Apelação Cível n. 5021287-89.2020.4.03.6182. Confira-se a ementa (fls. 4310-4311): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DAS NORMAS ISENTIVAS DO ARTIGOS 5º, II, DA LEI 10.637/02 E 6º, II, DA LEI 10.833/03. OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS NO PAÍS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos tributários oriundos da não homologação integral dos pedidos administrativos de restituição e/ou compensação (PER/DCOM Ps) com créditos de PIS e de COFINS. - Tais créditos seriam oriundos da isenção quanto às operações de prestação de serviços para pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, consoante previsão dos artigos 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03. - Para fazer jus às normas isentivas dos artigos 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, o contribuinte deve comprovar, dentre outras coisas, i) a prestação de serviço para pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior e ii) a remuneração que represente ingresso de divisas no País. - Na espécie, como bem salientou a r. sentença, não há efetiva prestação de serviço pela empresa requerente AMADEUS DO BRASIL LTDA. para com a empresa estrangeira AMADEUS IT GROUP S. A.. Em verdade, a empresa estrangeira (desenvolvedora e fornecedora do software) é quem presta serviço às agências de viagens nacionais, tomadoras desse serviço. - E ainda que se considerasse estar configurada a prestação de um serviço (lato sensu) por parte da empresa requerente, no caso concreto, não restou demonstrado o ingresso de divisas no País. - Isso porque as agências de turismo nacionais realizam as reservas para clientes domiciliados no Brasil através do sistema Amadeus e estes, por sua vez, pagam a reserva com valores auferidos no território nacional, de sorte que a taxa (calculada de acordo com o número de reservas) não representa ingresso de novas divisas. - Como não faz jus à isenção prevista nos artigos 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, a embargante, ora apelante, não possui créditos a serem compensados com os débitos exequendos, de modo que deve permanecer hígida a cobrança das CD As em apreço. - Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002; 6º, inciso II, da Lei n. 10.833/2003; e 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 (fls. 4324-4346). A recorrente alega que suas operações configuram exportação de serviços, uma vez que presta serviços de suporte e manutenção do sistema Amadeus para a Amadeus IT, empresa estrangeira, e recebe remuneração por meio de uma “Taxa de Distribuição”. Argumenta que essa remuneração representa ingresso de divisas no país, o que justificaria a não incidência das contribuições PIS e COFINS sobre essas receitas. Sustenta que os créditos provenientes da aquisição de insumos, como o software Amadeus e serviços utilizados na prestação de serviços, são essenciais para sua atividade econômica e, portanto, deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições PIS e COFINS. Defende que o Superior Tribunal de Justiça deve revalorar as provas dos autos, pois a decisão das instâncias inferiores teria interpretado equivocadamente o contrato firmado com a Amadeus IT, não reconhecendo a natureza de exportação de serviços e o ingresso de divisas. Destaca que a revaloração da prova é imperativa para corrigir a aplicação errônea da legislação federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4392-4403). O recurso não foi admitido na origem (fls. 4405-4408), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 4412-4418). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sob o enfoque trazido no recurso especial – no sentido de que os créditos provenientes da aquisição de insumos, como o software Amadeus e serviços utilizados na prestação de serviços, são essenciais para sua atividade econômica e, portanto, deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições PIS e COFINS –, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que se dispense a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é imprescindível que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nessa senda: Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ao decidir sobre a controvérsia recursal envolvendo a alegação de que as operações realizadas pela recorrente configuram exportação de serviços, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 4308-4309; sem grifos no original): Na espécie, como bem salientou a r. sentença, não há efetiva prestação de serviço pela empresa requerente AMADEUS DO BRASIL LTDA. para com a empresa estrangeira AMADEUS IT GROUP S.A.. Em verdade, a empresa estrangeira (desenvolvedora e fornecedora do software) é quem presta serviço às agências de viagens nacionais, tomadoras desse serviço. O contrato celebrado entre as empresas em comento caracteriza-se por contrato de comissão ou de corretagem, nos quais há a intermediação por terceira pessoa na prestação de um serviço (Artigos 693 e 722 do Código Civil de 2002). [...] Em todo caso, a operação contratual desempenhada pela empresa ora requerente com relação àquela empresa estrangeira não se trata de prestação de serviço (stricto sensu). Tanto assim que não há previsão contratual de remuneração como contraprestação do suposto serviço prestado, mas apenas de pagamento de uma ‘taxa de distribuição’ (equivalente à taxa de corretagem/comissão) proporcional ao número de reservas processadas através do sistema Amadeus. Nesse ponto, observou a r. sentença que “Se se tratasse, a referida taxa, de pagamento por serviço a ser prestado pela contratante brasileira à pessoa jurídica estrangeira, estaria tal serviço previsto no item que trata do objeto do contrato ou, quando muito, naquele referente às obrigações da empresa brasileira, o que não se verifica, como acima exposto.”. De outro giro, ainda que se considerasse estar configurada a prestação de um serviço (lato sensu) por parte da empresa requerente, no caso concreto, não restou demonstrado o ingresso de divisas no País. Isso porque as agências de turismo nacionais realizam as reservas para clientes domiciliados no Brasil através do sistema Amadeus e estes, por sua vez, pagam a reserva com valores auferidos no território nacional, de sorte que a taxa (calculada de acordo com o número de reservas) não representa ingresso de novas divisas. Em outras palavras, as receitas decorrentes das operações contratuais em análise não são receitas de exportação, pois, em última análise, há a exploração do mercado interno e as remunerações derivam de capital nacional, como bem observou a r. sentença. Portanto, a requerente não preenche os requisitos legais da norma isentiva prevista nos artigos 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03. [...] Portanto, como não faz jus à isenção prevista nos artigos 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, a embargante, ora apelante, não possui créditos a serem compensados com os débitos exequendos, de modo que deve permanecer hígida a cobrança das CD As em apreço. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a operação realizada pela recorrente configura exportação de serviços e ingresso de divisas – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse norte: TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. COFINS. ART. 6º, II, DA LEI 10.833/2003. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se a incidência da Cofins sobre receitas relativas ao serviço de praticagem (auxílio ao comandante da embarcação que se aproxima do porto, considerando as peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação). 2. Não se está a questionar a imunidade sobre receitas decorrentes de exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, até porque isso extrapola os limites do Recurso Especial. 3. O debate restringe-se ao art. 6º, II, da Lei 10.833/2003, especificamente quanto ao atendimento aos dois requisitos legais para afastamento da tributação sobre as receitas relativas à prestação do serviço, quais sejam: a) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; e b) cujo pagamento represente ingresso de divisas. 4. Ao julgar os Embargos Infringentes, o TRF manifestou-se claramente no sentido de que o serviço é prestado a pessoa domiciliada no exterior, afastando o que se aferiu no julgamento da Apelação. Não há como rever esse fato em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Como o tomador do serviço está no exterior, é evidente que o preço será, de alguma forma, por ele suportado, ainda que indiretamente. Também é certo que, tendo sido o pagamento ao prestador realizado em moeda nacional, haverá ingresso de dinheiro estrangeiro, com subsequente conversão cambial. 6. Assim, como reconheceu o TRF ao julgar os Embargos Infringentes, preenche-se também o segundo requisito para reconhecimento do benefício isentivo. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.268.345/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS