Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMADEUS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5021287-89.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, que a executa nos autos nº 5024567-05.2019.4.03.6182. Relata, em síntese, que celebrou contrato com a empresa Amadeus It Group S.A., sediada no exterior, para comercialização e distribuição do software Amadeus, voltado para uso por agências de turismo, no mercado interno. Esclarece que tal software possibilita o acesso instantâneo a um conteúdo global de informações de viagens para realização de diversos tipos de reservas (de passagens aéreas, hotéis, aluguel de automóveis, entre outros). Informa que, além dos valores auferidos com a comercialização do software em si, recebe, da empresa estrangeira, uma taxa de distribuição como contrapartida pelo esforço para conquista de clientes no país, que é calculada com base em cada “reserva líquida” feita no sistema pelas agências localizadas no Brasil. Alega que tal taxa corresponde a cerca de 90% de suas receitas, que decorre da exportação dos seus serviços (de obtenção dos clientes brasileiros) e que, por representar efetivo ingresso de divisas no país, está sujeita à hipótese de não incidência prevista nos artigos 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/02 e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03. Prossegue, aduzindo que, para realização da referida atividade, são necessárias a aquisição do próprio software e a contratação de vários tipos de serviços, no Brasil e no exterior, considerados essenciais para possibilitar o uso do sistema Amadeus e que, por isso, devem ser considerados como insumos, inclusive em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.221.170/PR (representativo de controvérsia). Argui, por fim, que, para uso do software nas agências de turismo, é necessária a instalação de equipamentos de hardware, motivo pelo qual realiza a contratação de serviços de armazenagem e frete, que também devem ser considerados créditos. Pelo despacho de ID 44701294, foram os embargos recebidos, com efeito suspensivo. A embargada apresentou sua impugnação (ID 52319383), por meio da qual refutou as alegações contidas na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento da lide (IDs 53529443 e 5445565949). É o relatório. D E C I D O. Por considerar que o processo está em termos para tanto, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. I – DO MÉRITO Nesse ponto, alega a embargante que possui direito ao creditamento de PIS e de COFINS, na forma prevista nos artigos 5º, inciso II, da Lei nºs 10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03. Tal direito, em linhas gerais, decorreria de contrato celebrado com a empresa Amadeus It Group S.A., sediada no exterior, para comercialização e distribuição, no mercado interno, do software Amadeus e que gera, para a embargante, retribuição pecuniária por ela denominada Taxa de Liquidação, passível de ser considerada receita decorrente de exportação de serviço. Sustenta, também, que, para receber a referida taxa, são imprescindíveis e essenciais a aquisição do próprio software e a contratação de serviços, no mercado interno e externo, inclusive de frete e armazenagem, razão pela qual teriam, todos eles, a natureza de insumos, Não lhe assiste razão. Ressalto, inicialmente, que as inscrições em dívida ativa se originaram dos processos administrativos nºs 10880.912550/2013-91, 10880.912551/2013-36, 10880.912554/2013-70, 10880.912603/2013-74, 10880.912601/2013-85, 10880.912599/2013-44, 10880.912602/2013-20, 10880.912600/2013-31 e 10880.912604/2013-19, anexados, na íntegra, pela embargante. Todos eles se referem a pedidos de restituição ou ressarcimento/declaração de compensação, parcialmente acolhidos pela autoridade fiscal, tendo sido tais decisões mantidas por acórdãos proferidos pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora. Fixada essa premissa, o direito que a contribuinte alega possuir vem previsto nos artigos 5, inciso II, da Lei nº 10.637/02, e 6, inciso II, da Lei nº 10.833/03, a seguir transcritos: Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (...) II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; Art. 6º. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (...) II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; Pela leitura dos dispositivos, é possível constatar que a não incidência das contribuições condiciona-se, em primeiro lugar, à efetiva prestação de um serviço a um terceiro residente ou domiciliado no exterior. No caso dos autos, a leitura do contrato social da embargante (ID 42566879) permite constatar que a pessoa jurídica tem como objetos sociais, entre outros, “a importação, exportação, comercialização e/ou distribuição, consignação ou representação, quer em nome próprio ou em nome de terceiros, de bens e serviços” (cláusula segunda, alínea “f”). Partindo desse pressuposto, cabe averiguar se a contraprestação intitulada “taxa de liquidação”, convencionada em contrato celebrado com a empresa Amadeus It Group Ltda., pode ser considerada receita decorrente da prestação de serviço à pessoa sediada no exterior. Tenho que a resposta é negativa, seja quanto à conceituação da receita em si, seja quanto ao ingresso de divisas no país. Em relação à primeira, como afirmado pela própria parte na inicial, o contrato celebrado com a sociedade Amadeus It Group S.A. tem como objetivo a comercialização e distribuição, em território nacional, do software Amadeus, voltado para agências de turismo e que possibilita a essas últimas o acesso instantâneo a um conteúdo global de informações sobre viagens, que permite a realização de reservas de serviços relacionados ao mercado turístico (passagens, hotéis, aluguel de carros). Tal objetivo consta, de fato, do item 2, da referida avença – Proposito do Contrato (ID 42656881 – pg. 3), cabendo salientar, nesse ponto, que o contrato é expresso no sentido de fixar, como objetivo, a comercialização e distribuição do software”. Confira-se: Durante o prazo, e sujeito aos termos previstos neste contrato, a AMADEUS aqui autoriza a AMADEUS NMC, e a AMADEUS NMC aqui se compromete, a comercializar e distribuir o sistema AMADEUS a Assinantes em base de exclusividade, mediante os produtos AMADEUS, e a realizar as ações necessárias no Território da AMADEUS NMC de maneira a prover acesso apropriado aos Assinantes ao Núcleo global AMADEUS, ou a outros bancos de dados de computador oferecidos ou a serem oferecidos pela AMADEUS sob licença de terceiro. Não há, nesse item da avença, qualquer menção à prestação de outros serviços, consistentes, especificamente, na obtenção e/ou manutenção de clientes. Na verdade, a taxa à qual a contribuinte se refere somente é citada no item 6 do contrato – Taxas, Termos e Condições de Pagamento (ID 42656881 – pg. 5), que se reporta, por sua vez, ao anexo A (pgs. 18/19). Neste último, consta que a taxa será paga para “cada “Reserva Líquida” processada pelas agências de turismo, localizadas no território brasileiro, através do sistema Amadeus”, tendo periodicidade mensal. De se salientar, ainda, que nos itens 12. e 13 do contrato, que tratam das obrigações da Amadeus It Group S.A. e da Amadeus Brasil Ltda., não há qualquer menção à taxa, circunstância essa apta a demonstrar que sua natureza não é a de retribuição pela prestação de serviço, tal como sustentado na inicial, mas sim de comissão ou taxa de corretagem, cujo valor varia de acordo com o número de reservas feitas no software pelas agências de turismo que utilizam o sistema. Se se tratasse, a referida taxa, de pagamento por serviço a ser prestado pela contratante brasileira à pessoa jurídica estrangeira, estaria tal serviço previsto no item que trata do objeto do contrato ou, quando muito, naquele referente às obrigações da empresa brasileira, o que não se verifica, como acima exposto. Em outras palavras, pode-se afirmar que o fornecedor do serviço, no caso em análise, é a empresa estrangeira (desenvolvedora do software), que tem como tomadores as agências de turismo nacionais que dele se utilizam. Essas, por sua vez, realizam as reservas para clientes domiciliados no Brasil, que por elas pagam com valores auferidos no território nacional, de sorte que a taxa (calculada de acordo com o número de reservas) não representa ingresso de novas divisas no país. Forçoso reconhecer, portanto, que a renda que permite o recebimento da taxa tem como origem o mercado interno, não configurando receita de exportação. No que tange aos serviços citados pela embargante nas páginas 15 e 16 da inicial (ID 42566878), são por ela contratados, segundo suas próprias palavras, “com o único objetivo de viabilizar a utilização do software Amadeus no país”. Trata-se, como se vê, de raciocínio análogo ao utilizado para aquisição do software em si, qual seja: o serviço é contratado para possibilitar a prestação de outro a empresas sediadas no Brasil (as agências de turismo), e não para pessoa física ou jurídica domiciliada ou residente no exterior. O só fato de o uso do produto final propiciar o recebimento de uma taxa paga pela sociedade estrangeira não gera, como consectário natural, a constatação de que seu valor constitua retribuição por serviço autônomo. E, justamente por não ser, não caracterizam insumos os contratos celebrados no mercado interno pela parte, não se sujeitando a presente hipótese à tese fixada no 1.221.170/PR (representativo de controvérsia). Tal raciocínio, frise-se, aplica-se também para os serviços de armazenagem e frete de equipamentos de hardware que, como mencionado pela embargante, são instalados nas agências de turismo para possibilitar o uso do software, pago, em última análise, pelas referidas agências. Sob outra ótica, não se enquadra, tal hipótese, na previsão contida no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/03, cuja redação é a seguinte: Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. E isso porque os referidos serviços, como ressaltado pela própria embargante, não foram contratados para operacionalizar a venda das mercadorias armazenadas e transportadas, mas sim para viabilizar a instalação de equipamentos de hardware nas agências de turismo, com vistas a viabilizar o uso do software Amadeus. Conclui-se, por conseguinte, que não ficaram caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 3º, inciso II, e 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/02, e nos artigos 3º incisos II e IX, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, razão pela qual as decisões que acolheram parcialmente os pedidos de ressarcimento e os acórdãos da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que as confirmaram devem ser mantidas. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que tal verba já consta do título executivo. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica