Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO DONISETE DE SIQUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIO WERNER - SP172919, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001595-48.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 247.396,25 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizados para 05.2022 (ID 250530593). A parte executada, intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 251109913). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 238.908,92 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e oito reais e noventa e dois centavos), atualizados para 05.2022. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada em sua impugnação (ID 256814748). Foi determinado a parte exequente a regularização de sua representação processual, bem como para justificar a execução dos honorários sucumbenciais (ID 270180543). A parte exequente requereu a juntada de instrumento de substabelecimento, com reserva de iguais poderes, o destaque de honorários contratuais e a expedição dos requisitórios, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, em favor do advogado Julio Werner – OAB/SP 172.919 (ID 278587413). É a síntese do necessário. Decido. Em razão da regularização da representação processual dou prosseguimento ao presente feito. Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal, em favor do advogado Júlio Werner – OAB/SP 172.919 (IDs 35350772 – fls. 26; 278587413; 278587421 e 278589539). Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado. Outrossim, verifica-se que a parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada, ao concordar com os cálculos por esta apresentada.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da apresentados pela parte executada para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 238.908,92 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e oito reais e noventa e dois centavos), atualizados para 05.2022 (ID 251109916). Desse valor, R$ 217.189,93 (duzentos e dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) de atrasados e R$ 21.718,99 (vinte e um mil, setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) de honorários advocatícios. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 848,73 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), com base na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução referente a esta condenação fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 35350772 – fls. 103), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se. 2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.