Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA NISHYAMA - SP223683
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-05.2021.4.03.6100
Cuida-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, onde busca a autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado nos autos do Processo Administrativo nº 10882.000881/2007- 19, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se seu direito ao diferimento do Lucro decorrente dos Contratos a Longo Prazo firmados com a PETROBRÁS, a INFRAERO e o DER, nos termos do artigo 409 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), vigente à época da autuação, uma vez que o recebimento dos valores relacionados aos contratos em questão ocorreu após o encerramento do ano-calendário de 2002. Também pretende seja reconhecido que o incorreto preenchimento do LALUR não pode ser impeditivo à fruição do direito de diferimento da tributação previsto no art. 409, do RIR/99. E, caso se admita que o diferimento realizado pela Autora não observou integralmente o disposto no art. 409 do RIR/99, seja reconhecido que os valores em relação aos quais pretende-se fazer incidir o IRPJ não constituíram acréscimo patrimonial para a Autora no ano-calendário de 2002, não se enquadrando, dessa forma, na hipótese de incidência do Imposto de Renda, nos termos dos artigos 153, III, da CF e 43, do CTN. No mérito, requer seja julgada inteiramente procedente a presente ação, para o fim de anular os débitos de IRPJ objeto do Processo Administrativo nº 10882.000881/2007-19. Alega que, em 25.04.2007 foi lavrado, contra a Autora, o Auto de Infração decorrente do MPF 08.1.13.00.2006-00066-5, que originou o Processo Administrativo Fiscal nº 10882.000881/2007-19, visando a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor total de R$ 1.680.401,35 (em abril/2007). Informa que, de acordo com o Auto de Infração, a origem do débito de IRPJ seria a exclusão indevida do montante de R$ 4.206.087,53 do lucro líquido utilizado para a determinação do lucro real, no período de apuração de 31 de dezembro de 2002, contrariando o disposto no artigo 250 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), vigente à época. Sustenta que a exclusão realizada pela Autora é expressamente autorizada pelo artigo 409 do RIR/99, pois correspondia a parcelas ainda não recebidas de contratos de prestação de serviços de empreitada firmados com a INFRAERO, PETROBRÁS e DER (pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas), a Autora impugnou o Auto de Infração. Alega que, apesar da DRF de Julgamento de Campinas reconhecer o seu direito ao diferimento da tributação do lucro, decorrente dos contratos firmados com empresas públicas, até sua realização, nos termos do artigo 409 do RIR/99, julgou improcedente a Impugnação sob o fundamento de que os lançamentos contábeis e os registros específicos desses diferimentos, especialmente os realizados no LALUR, não permitiam o controle efetivo desses diferimentos. Relata que ofertou Recurso Voluntário, cujo provimento foi negado, ao argumento de que o fato de haver algumas irregularidades formais nos registros contábeis e fiscais dos contratos de empreitada/fornecimento de longo prazo firmados com as entidades públicas, excluiria seu direito ao diferimento dos lucros promovido no ano-calendário de 2002. O Recurso Especial interposto dessa decisão não foi conhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Defende que a cobrança do débito de IRPJ não pode subsistir, uma vez que o diferimento da tributação do lucro, autorizado pelo artigo 409 do RIR/99, não pode ser glosado pela Autoridade Administrativa, em razão de meros equívocos formais cometidos pela Autora na escrituração do LALUR com relação aos valores envolvidos nos contratos firmados com as empresas públicas, pois, todos os documentos apresentados nos autos do Processo Administrativo comprovam (i) que os valores dos contratos firmados com a PETROBRÁS e a INFRAERO foram recebidos após o encerramento do ano-calendário de 2002; e (ii) a validade do diferimento com relação aos juros e multa de mora incidentes sobre as parcelas pagas pelo DER fora do prazo firmado no contrato. Aduz que o art. 409 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), vigente à época da autuação, bem como o item 10 da Instrução Normativa SRF nº 21/79, facultam ao contribuinte o deslocamento do fato gerador do imposto para o momento do efetivo recebimento da receita correspondente aos contratos firmados com Entidades Governamentais, sendo, portanto, imprescindível o recebimento destes recursos para concretizar o fato gerador do tributo. Assim, os contratos firmados pela Autora com a INFRAERO, a PETROBRÁS e o DER, apesar de vigentes no ano-calendário de 2002, geraram lucros decorrentes de receitas que foram recebidas em exercícios posteriores a 2002, razão pela qual o disposto no artigo 409 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) é plenamente aplicável. Afirma que recebeu parcelas referentes a estes contratos somente em 03/01/2003 e 08/01/2003, tendo os lucros sido diferidos para o ano-calendário de 2003. Portanto, basta a comprovação de que o recebimento ocorreu em ano-calendário posterior para o direito ao diferimento, sendo certo que a errônea escrituração de tais fatos no LALUR não podem impedi-la de aproveitar o diferimento previsto no art. 409, do RIR/99, mesmo porque a própria legislação permite que o contribuinte faça estornos nos lançamentos efetuados no LALUR para correção. O mesmo ocorreu com o contrato firmado com o DER, cujas parcelas foram recebidas após os respectivos vencimentos e os valores correspondentes aos juros de mora e correção monetária, pagos por força de decisão judicial (Ações Ordinárias nºs 053.99.425994-0 e 053.03.0063665-8), não foram recebidos no ano-calendário de 2002. Sustenta, assim, que o diferimento dos juros e da correção monetária também é correto, uma vez que a legislação não distingue a natureza da parcela a ser diferida, não importando se a parcela é decorrente do principal ou dos juros e correção devidos pelo pagamento a destempo. Ao Id. 48610208, foi indeferida a tutela de urgência, em face da qual a autora opôs embargos de declaração (Id. 51933933), os quais foram rejeitados (Id. 52753557). Citada, a União Federal apresentou contestação (Id. 54688658) e a autora, réplica (Id. 69812513). Ao Id. 55520152, consta a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5011947-09.2021.403.0000, interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Instadas a se manifestar, a União Federal informou não ter interesse em produzir novas provas (Id. 76971994). A Autora, por sua vez, requereu a prova pericial (Id. 58499126), que foi deferida (Id. 171679047), com a nomeação do perito em Economia. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (Id. 207599342 e 242344706). Considerando que o perito nomeado declinou do encargo (Id. 244529599), foi nomeado perito contábil (Id. 244710486). Os honorários foram fixados em R$17.000,00 (dezessete mil reais) (Id. 264483461), cujo comprovante de depósito se encontra no Id. 265589525. Laudo pericial e esclarecimentos ao Id. 291868173 e 302644367 sobre os quais as partes se manifestaram (Id. 295903934, 297348815, 303618759). É o relatório. Decido: Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a legalidade do lançamento de IRPJ realizado pela autoridade fiscal relativamente ao ano-calendário de 2002, decorrente da glosa de exclusões promovidas pela autora na apuração do lucro real. A autora sustenta, na petição inicial (Id. 47949697), que promoveu a exclusão do montante de R$ 4.206.087,53 do lucro líquido utilizado para a apuração do lucro real no exercício encerrado em 31/12/2002, sob o fundamento de que tais valores corresponderiam a receitas decorrentes de contratos celebrados com PETROBRÁS, INFRAERO e DER, cujo pagamento teria ocorrido apenas em janeiro de 2003. Afirma que o diferimento seria autorizado pelo art. 409 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) e pelo item 10 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979, por se tratar de receitas não recebidas até o encerramento do exercício. O artigo 409 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), revogado pelo Decreto nº 9.580/2018, mas vigente à época da autuação, dispunha: “Art. 409. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso I): I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração; II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida. § 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º). § 2º Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar. § 3º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 1º).” Quanto aos Contratos a Longo Prazo, assim previu: Art. 407. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10): I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração; II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração. § 1º. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º): I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção. § 2º. Na apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR. Sobre o tema, a IN SRF 21/1979, em seu item 10: 10 - Diferimento de Lucros Não-Realizados de Contratos com Entidades Governamentais Qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses com pessoa jurídica de Direito Público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiaria, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização: 10.1 - Por realização do lucro se compreende o recebimento da receita correspondente. 10.2 - Para os fins deste item, subsidiaria de sociedade de economia mista é a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar. 10.3 - A exclusão é feita mediante os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real: I - na Parte "A", pela exclusão do lucro liquido, para efeito de determinar o lucro real, da parcela correspondente ao lucro não realizado; II - na Parte "B", por registro em conta própria de controle. 10.4 - No período-base em que for realizado o lucro cuja tributação tenha sido diferida serão feitos os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real: I - na Parte "A", por adição ao lucro liquido dos lucros realizados, que tiveram sua tributação diferida de exercício(s) anterior(es); II - na Parte "B", pela correspondente baixa na conta de controle. Quanto aos fatos, verifico que o Termo de Reintimação Fiscal, Lavrado em 11/09/2006, apontou (ID 47950076 – fl.116): Os 3 (três) documentos entregues em 24/07/2006, em resposta à intimação acima citada, somente apresentam duas notas fiscais - fatura de serviços - do mês de dezembro de 2002 e uma folha contendo relação de custos da obra da Infraero no mesmo mês. Tal documentação não é hábil para justificar nem demonstrar a exclusão de R$ 4.206.087,53 (quatro milhões, duzentos e seis mil, oitenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) lançadas na linha 35 da ficha 09A de sua DIPJ 2003. Voltamos a salientar que somente pode ser admitida como exclusão a parcela dos-lucros de contratos de construção por empreitada ou fornecimento celebrados com pessoa jurídica de direito público (Lei n °8.003/90, art. 3º), calculada na proporção das receitas não recebidas até a data do o balanço de encerramento do período-base, em relação à receita total do contrato. Posteriormente, o Termo de Reintimação Fiscal, Lavrado em 11/01/2007, apontou (ID 47950077 – fl.249): No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal e dando continuidade à ação fiscal iniciada em 15/03/2006 e de acordo com o disposto nos artigos 904, 905, 910 e 927 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), REINTIMAMOS o contribuinte, acima identificado, a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, todas as planilhas, documentos e comprovantes solicitados através do Termo de Intimação Fiscal lavrado em 28 de novembro de 2006 e não atendido sequer parcialmente até a presente data. Também deverão ser complementados os demonstrativos de tributos devidos com base na escrituração da pessoa jurídica, elaborados até maio de 2006, até o último período em que o prazo de entrega da DCTF já tenha transcorrido. Quando da formalização do Processo Administrativo Fiscal, objetivando a lavratura de Auto de Infração para a constituição de crédito tributário, a fiscalização assim registrou (ID 47950077 – fl.280 e ss.): Conforme DIPJ ano calendário de 2002, o contribuinte apresentou o valor de R$ 4.206.087,53 (quatro milhões, duzentos e seis mil, oitenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) como Outras Exclusões, valor este discriminado à linha 35 da Ficha 09A –Demonstração do Lucro Real. (...) Da análise do LALUR apresentado pelo contribuinte, encontramos erros na sua escrituração. No sentido de que fossem corrigidos tais erros nos registros dos ajustes, lavramos Termo de Intimação Fiscal, em 12/06/2006, solicitando ao contribuinte que assim procedesse e também que apresentasse a natureza de todas as exclusões escrituradas. Aproveitamos a oportunidade para esclarecer ao contribuinte alguns aspectos sobre o diferimento de tributação do lucro, particularmente alertando-o para o que preconizam os artigos 407 e 409 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99. (...) Das análises efetuadas, constatamos que os documentos entregues não eram hábeis para justificar nem demonstrar as exclusões lançadas pelo contribuinte em sua DIPJ e escrituradas em seu LALUR. Assim sendo, lavramos Termo de Reintimação Fiscal, em 11/09/2006, dando mais uma oportunidade para que a fiscalizada apresentasse documentação que demonstrasse de forma inequívoca a admissibilidade e a exatidão dos valores lançados como exclusões. Também nesta ocasião, esclarecemos mais alguns aspectos sobre contratos de construção por empreitada, no que tange a parcela dos lucros que podem ser diferidas. 0 contribuinte protocolou resposta às 14:34hs do dia 04 de outubro de 2006, sob n° 000531, no SEFIS/DRF/OSASCO, anexando cópias de dois contratos celebrados com a Infraero, bem como cópia de memorial de razões finais, apresentado em processo movido contra o DER.
Trata-se de material que não atende ao solicitado pelos termos lavrados até então, ou seja, não demonstram nem justificam as exclusões contabilizadas pela fiscalizada, uma vez que desacompanhados de quaisquer planilhas de cálculo de rateio das receitas e custos diferidos. Portanto, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte em nenhum momento demonstraram que os procedimentos concernentes ao diferimento estavam corretos ou adequados, pois os mesmos não trouxeram valores que pudessem ser aferidos. Não foi apresentada nenhuma planilha de cálculo ou qualquer outro material ou documento que pudesse dar respaldo ou amparo às exclusões efetuadas. Assim sendo, efetuamos os ajustes necessários, recompondo o lucro real do período de apuração e lavrando o respectivo Auto de Infração de IRPJ e Reflexos. Fica o contribuinte Intimado, através do presente Termo, a retificar sua escrituração e o Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR do ano calendário de 2002, para compatibilizá-lo com os valores lançados no Auto de Infração, bem como dos períodos subseqüentes afetados pela referida autuação. O contribuinte deverá compatibilizar seu controle de prejuízos e bases negativas da CSLL com os valores constantes no Auto de Infração. Destaquei A União Federal, por sua vez, argumenta na contestação (Id. 54688658) que o lançamento tributário decorreu da constatação de inconsistências formais e materiais na escrituração do LALUR e da ausência de documentação apta a demonstrar a composição dos valores excluídos, o que impediria o controle fiscal do alegado diferimento. O perito judicial, ao examinar os documentos contábeis apresentados, consignou que existem registros contábeis indicando que determinadas faturas relativas a contratos com PETROBRÁS e INFRAERO foram registradas como recebidas em 03/01/2003 e 08/01/2003, respectivamente, conforme Livro Razão e demais registros contábeis analisados (Id. 291868174, páginas 38/40). A autora sustenta, ainda, que eventuais equívocos formais na escrituração do LALUR não poderiam afastar o direito material ao diferimento, defendendo que a legislação permitiria a retificação ou correção dos registros contábeis sem prejuízo do regime fiscal adotado (Id. 47949697). A ré, em sentido contrário, argumenta que o regime de diferimento previsto no art. 409 do RIR/99 constitui faculdade condicionada ao cumprimento rigoroso dos controles contábeis exigidos pela legislação, especialmente quanto aos registros na Parte A e na Parte B do LALUR, indispensáveis para permitir o controle fiscal das exclusões e das posteriores adições (Id. 54688658). O perito judicial registrou que, durante a análise técnica, foram identificadas alterações e retificações no LALUR realizadas após o início da fiscalização, bem como inconsistências entre os valores constantes das planilhas apresentadas, os registros contábeis e os dados constantes do LALUR reformulado (Id. 291868174, páginas 46/47). A autora também afirma que parte relevante das exclusões se refere a valores vinculados ao contrato celebrado com o DER, os quais corresponderiam a juros de mora e correção monetária decorrentes de pagamentos efetuados em atraso, valores que não teriam sido recebidos no exercício de 2002, estando inclusive parte deles em discussão judicial (Id. 47949697). A União sustenta, entretanto, que tais valores se referem, na realidade, a acréscimos incidentes sobre quantias já pagas pelo ente público, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do regime de diferimento previsto na legislação do imposto de renda (Id. 54688658). O perito consignou que, de acordo com os registros contábeis apresentados, os valores vinculados ao DER correspondem a juros de mora e correção monetária relativos a créditos anteriores ao exercício de 2002, alguns deles objeto de discussão judicial, não havendo comprovação documental suficiente acerca da composição e da efetiva natureza dos valores indicados como diferidos (Id. 291868174, páginas 36/38). A autora argumenta, ainda, que os documentos contábeis e fiscais apresentados seriam suficientes para demonstrar a legitimidade das exclusões efetuadas, especialmente considerando a existência de notas fiscais emitidas em dezembro de 2002 e quitadas apenas em janeiro de 2003 (Id. 47949697). A União sustenta que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte foi reiteradamente intimada a apresentar documentação que permitisse verificar a composição das exclusões registradas, especialmente planilhas de cálculo e critérios de rateio de custos e tributos, documentos que não foram apresentados de forma suficiente (Id. 48610208 e 54688658). O perito judicial confirmou que, durante a perícia, também foi solicitada a apresentação da composição detalhada dos valores relativos a impostos e custos incidentes sobre as receitas diferidas, tendo sido encaminhada resposta considerada insuficiente para demonstrar a exatidão dos valores excluídos na apuração do lucro real (Id. 291868174, páginas 52/55). Diante dessas constatações, o perito concluiu que, sob o ponto de vista técnico-contábil, foram identificadas irregularidades formais e materiais na escrituração do LALUR, além de insuficiência documental para demonstrar a composição das exclusões efetuadas pela autora na apuração do lucro real do exercício de 2002. Registrou, ainda, que as inconsistências identificadas entre os registros contábeis, planilhas apresentadas e o LALUR reformulado comprometem a verificação da admissibilidade fiscal das exclusões realizadas (Id. 291868174) Assim, a conclusão técnica do perito foi no sentido de que, embora existam evidências contábeis de que determinadas faturas foram efetivamente recebidas em 2003, não foi possível comprovar, de forma suficiente, a composição integral dos valores excluídos e a observância dos controles contábeis exigidos pela legislação para o diferimento fiscal, tendo sido identificadas irregularidades formais e materiais na escrituração do LALUR (Id. 291868174). À luz dessas conclusões técnicas, verifica-se que a prova pericial produzida nos autos não corrobora a tese central sustentada pela autora. Ao contrário, confirma a existência de inconsistências relevantes na escrituração contábil e na documentação apresentada, circunstâncias que justificaram a atuação da fiscalização. A questão central ficou evidente no Acórdão 05-29.081, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CPS, na sessão de 14 de junho de 2010 (ID 47950080 – fl.552 e ss.): No caso de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização, desde que efetue os lançamentos contábeis pertinentes e promova registros específicos que permitam um controle efetivo desses diferimentos. Não cumpridos esses requisitos, revela-se inviável acatar as pretensões da contribuinte, entre as quais incluem-se o diferimento de receitas de juros e correção monetária, relativas a parcelas recebidas de órgão governamental, em ação judicial julgada procedente em parte, por rescisão unilateral de contrato. Destaquei Confira-se, ainda: (...) Verifica-se assim que são inúmeras as formalidades exigidas para o preenchimento do LALUR, sendo dispensado tão-somente do registro, o que não significa que o livro possa ser preenchido a qualquer tempo, ser substituído por outro ou deixar de expressar de forma correta os controles exigidos na forma da lei e dos atos normativos legais competentes. (...) A documentação juntada pela contribuinte A impugnação continua sendo insuficiente para dar respaldo ao diferimento de lucros, como pretendido. (...) Chama atenção a conta da Petrobrás, na qual se diferiu valor inferior ao resultado bruto das operações, sem especificar os critérios adotados para a apuração. Veja-se que as faturas emitidas em 30/12/2002 e cujas cópias estão acostadas às fls. 322 e 324, foram quitadas, com desconto, em 03/01/2003, conforme "Razão" de fls. 331. Logo, não houve pagamento parcial que justificasse o diferimento de apenas parte dos valores das faturas envolvidas. As faturas emitidas contra a Infraero foram quitadas em 08/01/2003, portanto, após o término do período de apuração em 31/12/2002, como também as da Petrobrás, razão pela qual poderiam, em tese, ter o seu valor diferido para o exercício seguinte. No entanto, o exame do LALUR dos diversos anos-calendário, apresentado pela contribuinte, mostra que, apesar de ter diferido valores relativos às empresas Infraero e Petrobrás, no ano-calendário de 2002 (fls. 97), não foi registrada a adição dos valores pagos pelas empresas sacadas, em janeiro/2003, pelo que se depreende da análise do LALUR do ano-calendário 2003 (fls. 99). Enfim, são irregularidades flagrantes, tanto na escrituração do LALUR, como em relação aos valores envolvidos, que impedem acatar as justificativas da contribuinte, para dar suporte ao diferimento de lucros, promovido no ano-calendário de 2002. Passando-se ao exame da última contratante envolvida no litígio, o Departamento de Estradas de Rodagens (DER), deve-se destacar, desde logo, que a contribuinte exibiu a escrituração das parcelas que compõem o valor diferido, relativa a essa pessoa jurídica de direito público. Essa escrituração comprova que, de fato, a contribuinte ingressou com ação judicial contra o DER pretendendo ver reconhecidas diversas parcelas como crédito, em razão de rescisão unilateral de contrato firmado regularmente. (...). Verifica-se, portanto, que os valores diferidos se referem a juros de mora e correção monetária, incidentes sobre parcelas pagas com atraso pelo DER, e contabilizados em razão da procedência parcial do pedido em ação judicial intentada pela empresa. Comprova-se, portanto, que em 31/12/2002, os valores relativos ao DER e que foram diferidos, se referem a juros de mora e correção monetária de quantias que já haviam sido pagas pela empresa pública, embora com atrasos. Como já visto na legislação retrotranscrita, o que se pode diferir são as parcelas contratuais não pagas, apesar de devidas pelos serviços concretizados, o que não ocorreu no presente caso. (...) Os juros de mora e eventual atualização monetária podem, portanto, ser diferidos, juntamente com o principal (parcelas do contrato), não pago no vencimento, quando se trate de serviços de empreitada de longo prazo, avençadas com pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Os valores diferidos pela empresa, inclusive as parcelas relativas ao DER, não se encontram ao amparo da legislação de regência do imposto de renda, razão pela qual se mostra adequado o lançamento efetivado pela fiscalização, que não merece reparos de quaisquer espécies. Ademais, a própria autora não nega a errônea escrituração do LALUR, mas justifica a possibilidade de que o contribuinte faça estornos nos lançamentos efetuados no LALUR para correção. Ora, se a errônea escrituração de tais fatos no LALUR não pode impedi-la de aproveitar o diferimento previsto no art. 409, do RIR/99, deve cumprir as respectivas obrigações para usufruir do direito. Ademais, não se trata de mera formalidade que a impede de aproveitar o direito ao diferimento que, aliás, foi reconhecido e não há controvérsia. O ponto central é que a errônea escrituração ou a falta de comprovação impede a verificação dos valores lançados, sendo que o crédito tributário de IRPJ apurado pela fiscalização não decorreu da impossibilidade do diferimento, mas da falta de demonstração contábil dos valores em discussão, em especial as exclusões na determinação do Lucro Real. Cabe anotar que, mesmo após o Recurso Voluntário e o Recurso Especial ofertados pela autora, o lançamento foi mantido. O lançamento tributário constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, decorrente do regime jurídico-administrativo que rege a atuação da Administração Pública. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante o lançamento, atividade vinculada destinada à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável e ao cálculo do montante devido. No caso concreto, a constituição do crédito tributário decorreu de regular procedimento fiscal, no qual foram expedidas diversas intimações para apresentação de documentos e esclarecimentos pela contribuinte, conforme relatado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (Id. 48610208) e confirmado no laudo pericial (Id. 291868174). A ausência de documentação suficiente para demonstrar a composição das exclusões realizadas, aliada às inconsistências identificadas na escrituração do LALUR e às retificações realizadas após o início da fiscalização, impede a verificação da exatidão dos valores excluídos e do efetivo cumprimento dos requisitos legais para o exercício do diferimento. Nesse contexto, considerando que o laudo pericial confirma a existência de irregularidades formais e materiais na escrituração contábil e a insuficiência de documentação para comprovação da composição dos valores diferidos (Id. 291868174), não se verifica prova apta a afastar as conclusões da fiscalização. Dessa forma, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento, não havendo elementos nos autos capazes de demonstrar a ilegalidade do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 10882.000881/2007-19. Por conseguinte, à luz da prova pericial produzida e dos elementos constantes dos autos, conclui-se que o lançamento tributário realizado pela autoridade fiscal deve ser mantido integralmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal