Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: IMPERIO-COMERCIO DE FERROS E METAIS LTDA, MARCELO CASALE DE SOUZA, PAULA CASALE DE SOUZA, VALDIR DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001295-60.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de impugnação à avaliação do oficial de justiça, apresentada pelo executado em id. 55469553. A primeira reavaliação das máquinas penhoradas foi determinada em id. 45859145 e cumprida com a elaboração do laudo de id. 45859149, em que o oficial avaliador apreciou os bens com base na tabela de depreciação Ross-Heidecke, descrevendo-os e avaliando-os nos seguintes termos: - Uma linha de corte de chapas de aço de bobinas em aço inoxidável com largura de 1600mm e espessura de 3,5mm e de 6mm de espessura em aço carbono contendo: madril de entrada de 25 toneladas, alimentador para bobinam quebra língua, plainadora, endireitadora, guilhotina de corte e mesa transportadora de 6 metros até 12 metros – Reavaliação em R$ 738.000,00. - Uma linha de aplainamento e corte de chapas de aço inoxidável com largura de 1600mm e espessura de 3,5 mm contendo mandril, quebra língua, cabeçote de corte e mesa – Reavalida em R$ 477.000,00. Manifestou-se a parte executada alegando que a avaliação ostenta preço vil e requerendo seu refazimento com base em pesquisa de mercado (id. 52336451), o que foi deferido (id. 54161041) e cumprido (id. 55393627). Na reavaliação, o oficial de justiça avaliador relata que levou em consideração a existência de produto similar exposto à venda na internet e, na ausência de similar, a mesma tabela de depreciação antes indicada, chegando aos seguintes resultados: - Uma linha de aplainamento e corte de chapas de aço inoxidável, com largura de 1600mm e espessura de 3,5mm, contendo mandril, quebra língua, cabeçote de corte e mesa, a qual avalio em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) consoante anúncio de produto similar em site de venda. - Uma linha de corte de chapas de aço de bobinas em aço inoxidável com largura de 1600mm e espessura de 3,5mm e de 6mm de espessura em aço carbono, contendo mandril de entrada de 25 toneladas, alimentador para bobina, quebra língua, plainadora, endireitadora, guilhotina de corte e mesa transportadora de 6 metros até 12 metros, a qual avalio em R$ 738.000,00 (setecentos e trinta e oito mil reais) de acordo com a tabela de depreciação de Ross-Heidecke. O executado, então, apresenta impugnação acompanhada de avaliação. É a breve síntese. Decido. A hipótese é de rejeição da impugnação da avaliação. O executado, a título de impugnação do valor do laudo oficial, acosta aos autos avaliação elaborada unilateralmente, alegando apenas que as especificidades dos equipamentos “os tornam melhor avaliados em preço do que similares do mercado”. A comparação com o valor de mercado, no entanto, fora parâmetro de avaliação requerido pelo próprio executado, o que ensejou uma segunda reavaliação dos bens materializada no laudo de id. 55393627. Não se ignora o fato de se tratarem de equipamentos de grande porte e função industrial específica. No entanto, a alegação em abstrato dessas características não justifica a inadequação dos métodos utilizados na elaboração do laudo oficial, objetivamente indicados nos documentos e, inclusive, requeridos pelo próprio executado. No mais, o oficial de justiça avaliador é agente público imparcial capacitado e legalmente habilitado para realizar a avaliação dos mais diversos bens penhorados, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 870, caput. Nesse contexto, não se concebe que a avaliação elaborada por particular de maneira unilateral e sem o crivo do contraditório apresentada pela parte executada se sobreponha ao laudo produzido pelo oficial de justiça. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado e determino o leilão dos seguintes bens, conforme descritos e avaliados no laudo de id. 55393627: - Uma linha de aplainamento e corte de chapas de aço inoxidável, com largura de 1600mm e espessura de 3,5mm, contendo mandril, quebra língua, cabeçote de corte e mesa, a qual avalio em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) consoante anúncio de produto similar em site de venda. - Uma linha de corte de chapas de aço de bobinas em aço inoxidável com largura de 1600mm e espessura de 3,5mm e de 6mm de espessura em aço carbono, contendo mandril de entrada de 25 toneladas, alimentador para bobina, quebra língua, plainadora, endireitadora, guilhotina de corte e mesa transportadora de 6 metros até 12 metros, a qual avalio em R$ 738.000,00 (setecentos e trinta e oito mil reais) de acordo com a tabela de depreciação de Ross-Heidecke. Proceda a secretaria com as providências necessárias para sua realização junto à Central de Hastas Públicas Unificadas de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 4 de agosto de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: IMPERIO-COMERCIO DE FERROS E METAIS LTDA, MARCELO CASALE DE SOUZA, PAULA CASALE DE SOUZA, VALDIR DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001295-60.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Vistos
Trata-se de impugnação às penhoras existentes nos autos alegando, em suma, excesso de penhora. Verifica-se dos autos que no momento da citação foi realizada a penhora dos seguintes bens móveis (id 1949044): 1) 1 (um) guindaste hidráulico, marca Epsilon, M100, equipado com Kit de instalação: ep 342, hx e 91, nº serie 100116753; 2) 1 (uma) carregadeira KOMATSU, PC160LC-7B, Nº Serie B20507, motor nº 36029429; 3) 1 (uma) prensa enfardadeira 300 x 300 M 100, com unidade hidráulica pré 300x300Xm100; 4) Um equipamento em linha contínua, contendo desbobinador motorizado Mod sdbm-400m, série 01174-02202, endireitador de fitas motorizado Mod. SEF 7087, nº série 01174-02202, alimentador eletrônico Mod. AES – 70012, Nº série 01174-02203; 5) 1 (uma) linha de aplainamento e corte de chapas de aço inoxidável com largura de 1600mm e espessura de 3,5 mm contendo mandril, quebra língue, cabeçote de corte e mesa; 6) 1 (uma) linha de corte de chapas de açõ de bobinas em aço inoxidável com largura de 1600mm e espessura de 3,5mm e de 6mm de espessura em aço carbono contendo: madril de entrada de 25 toneladas, alimentador para bobinam quebra língua, plainadora, endireitadora, guilhotina de corte e mesa transportadora de 6 metros até 12 metros. A última avaliação dos bens acima citados foi em Março/2019 no valor total de R$ 1.943.000,00 (id 16093707). Em seguida tais bens foram à leilão restando as praças negativas, sem licitantes (id 20641468). Após foi deferido o levantamento pela exequente dos valores penhorados via Bacenjud - R$ $ 47.217,62 (id 21633016). Este valor foi apropriado pela exequente (id 24226347). Como este valor não foi suficiente para a quitação do débito, atualizado em Novembro/2019 para R$ 3.190.743,80 (id 24563643), foram deferidas penhoras sobre os seguintes veículos em Janeiro/2020 com valor total em R$ 282.000,00 (id 27610373): 1 - Veículo VW/24280 CRM 6x2 – placa FYU3030, RENAVAM 01016653686, à diesel, ano/modelo 2004, avaliado em R$ 129.000,00; 2 - Veículo VW/24280 CRM 6x2 – placa ENF 6682, RENAVAM00194109054, à diesel, ano/modelo 2009/2010, avaliado em R$ 95.000,00; 3 - Veículo 123.210 motor CUMMINS – placa DGV 4361, RENAVAM 00783615566, à diesel, ano/modelo 2002, avaliado em R$ 58.000,00. Diante do trânsito em julgado dos embargos à execução n. 5002125-26.2017.403.6114 (id 39218941) a exequente apresentou novo valor da dívida atualizado para Novembro/2020 em R$ 768.212,83 (id 42261684). Como consequência do valor reduzido da dívida requerem os executados o levantamento das penhoras que excedem o débito exequendo (id 43091107). Instada a se manifestar acerca deste pedido (id 44435217) a CEF quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. De fato, o valor da avaliação de todos os bens penhorados nestes autos supera em muito o valor do débito exequendo. Considerando que o artigo 850 do CPC confere ao juiz a possibilidade de, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes que bastem à execução, se o valor penhorado for consideravelmente superior ao crédito do exequente, não é ilegítima a redução. Assim tendo em vista que os veículos penhorados no id 27610373 não garantem a satisfação do débito determino o levantamento desta penhora. Intimem-se os executados e oficie-se ao Renajud para retirada da restrição dos veículos. Em relação aos demais bens penhorados no id 1949044 verifica-se que a última avaliação destes se deu em Março de 2019 no valor total de R$ 1.943.000,00 sendo que apenas 01 (um) destes bens foi reavaliado em R$ 765.000,00, praticamente o valor do débito. Assim, ante a depreciação natural dos bens penhorados e a atualização do débito exequendo, mantenho a penhora sobre: 1 (uma) linha de corte de chapas de aço de bobinas em aço inoxidável com largura de 1600mm e espessura de 3,5mm e de 6mm de espessura em aço carbono contendo: madril de entrada de 25 toneladas, alimentador para bobinam quebra língua, plainadora, endireitadora, guilhotina de corte e mesa transportadora de 6 metros até 12 metros – Reavaliação em R$ 765.000,00. 1 (uma) linha de aplainamento e corte de chapas de aço inoxidável com largura de 1600mm e espessura de 3,5 mm contendo mandril, quebra língue, cabeçote de corte e mesa – Reavalida em R$ 495.000,00 Expeça-se mandado de reavaliação e constatação destes bens acima. Após designar-se-ão hastas públicas. Int. slb SãO BERNARDO DO CAMPO, 8 de fevereiro de 2021.