Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS AGUILEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701, KAYQUE RODRIGUES LEANDRO DA SILVA - MS23182, LAIZA DAYANE MONTANIA VERA - MS25847, THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ANDRÉ LUIS AGUILEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação pelo rito comum, com pedido de urgência, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reintegração ao serviço militar e consequente reforma, com o pagamento dos valores devidos desde o licenciamento ilegal. Alega ter ingressado nas fileiras do Exército para prestação do serviço militar obrigatório, em 2018. Após a realização de treinamento denominado ‘campo básico’, foi acometido de uma gripe forte que demorou a curar totalmente; posteriormente passou mal ao realizar o TFM – Teste Físico Militar. Após realizar exames, tomou conhecimento de que é portador de cardiopatia que o incapacita de realizar atividade física para o resto de sua vida. Mesmo necessitando de tratamento médico, foi excluído do quadro efetivo do Exército, após a instalação de Sindicância, que concluiu pela preexistência da moléstia. Entende ter direito de ser reformado, porquanto está incapaz para o serviço militar em razão do labor exercido nas fileiras. Juntou documentos. A apreciação do pedido de urgência foi postergada (Id. 17476567). Em sede de contestação (Id. 19123472), a União alegou que o autor foi desligado das fileiras militares em obediência à legislação castrense, porquanto diagnosticado portador de cardiopatia não grave, preexistente à sua incorporação. Além disso, o autor não está incapaz ou inválido para o serviço militar e civil, não existindo, também, prova do nexo de causalidade com o serviço militar. No seu entender, o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses para reforma, pois eventual doença cardíaca leve não possui nexo de causalidade com o serviço militar. Juntou documentos. O pedido de urgência foi indeferido por este Juízo em Id. 30166741. O autor apresentou réplica (Id. 31696445), onde reforçou os argumentos iniciais. As partes não requereram provas. Decisão saneadora em Id. 48372362, que determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial está acostado em Id. 265270055. Assegurada a manifestação das partes em relação ao laudo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Pretende o autor, em sede de tutela final, ser reformado, por entender que está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade militar em razão de doença cardíaca manifestada no serviço da caserna. Em contrapartida, a requerida afirma inexistir incapacidade e nexo de causalidade com o serviço militar, tampouco invalidez para todos os labores, sendo legal sua exclusão das fileiras, que ocorreu em razão da constatação de ser o autor portador de doença incompatível com o serviço militar e preexistente à sua incorporação. Sobre a reforma do militar, a Lei 6.880/80 estabelecia na ocasião do desligamento do
autor: “Art. 106. A reforma exofficio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas...” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço... VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Analisando os presentes autos em consonância com a legislação acima transcrita e com as provas produzidas, verifico a presença de duas situações que impedem o acolhimento dos pedidos iniciais: 1) não ficou demonstrado nos autos que a doença incapacitante (Estenose da Valva Aórtica) possui relação direta com o serviço militar por ele prestado e 2) não há invalidez (incapacidade total para todos os labores, inclusive os civis). Nesse sentido, a perícia destacou que o autor não está incapaz para o serviço militar, além do que, a doença cardíaca não possui nenhuma relação direta com o serviço militar por ele prestado. Nesse passo, vejo que a perita destacou em seu laudo:...Conclusão Assim sendo baseado no exame clínico, nos exames ecocardiográficos e nos laudos médicos constantes nos autos e os apresentados durante a perícia (anexados ao presente laudo) este perito conclui que: - O periciado é portador de Estenose da Valva Aórtica – CID10- I35.0 - Não há sintomatologia referente à estenose valvar aórtica - Não há nexo de causalidade entre a lesão valvar e o serviço militar - Não há incapacidade - Não há invalidez. (grifei) Questionada se a lesão incapacita o autor para o serviço ativo do Exército ou para qualquer trabalho, a perita foi pontual ao afirmar que “Não há incapacidade para o serviço militar ou para qualquer outro trabalho”. E questionada se a doença pode apresentar nexo com os exercícios físicos exigidos e noticiados na inicial, a perita destacou que “É uma malformação congênita cuja manifestação não guarda correlação com o serviço militar”. (grifei) Da mesma forma, salientou que “Trata-se de uma mal formação congênita da valva aórtica, uma das valvas do coração. Não há sintomas referentes à patologia”, e enfatizou que “o periciado é assintomático, não tendo havido nenhuma intervenção”. (grifei) Veja-se que a conclusão da perita judicial é idêntica à da própria requerida, quando do desligamento do autor das fileiras, no sentido de que ele não estava incapaz ou inválido para o serviço militar e que a cardiopatia que o acomete não guarda relação de causalidade o labor da caserna, mas em pré-disposições genéticas e congênitas do autor. Isto significa dizer que, com ou sem o labor militar, ele acabaria sofrendo os efeitos dessas questões genéticas. Assim, é forçoso concluir pela ausência de prova cabal a respeito do nexo de causalidade entre a lesão que acomete o autor e o serviço militar, seja pela sua possível origem multifatorial, seja pela ausência de prova concreta de que a lesão em questão deriva diretamente do serviço militar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DESINCORPORAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO PREEXISTENTE. DESLIGAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.... 4. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a desincorporação do autor resultou da constatação que o transtorno psiquiátrica que acomete o autor, considerado Incapaz B-2, preexistia à data da incorporação e que não possuía relação de causa e efeito com a atividade militar. 5. a prova pericial produzida em Juízo atestou que o autor é incapaz para o serviço ativo militar em decorrência de ser portador de síndrome do pânico. Atestou, porém, o expert que o nexo de causalidade da atividade militar com o transtorno apresentado pelo autor explica-se como “concausa”, vale dizer, que a atividade castrense “seria um desencadeador de um distúrbio latente”. 6. O próprio perito assevera que o autor não possui aptidão para o serviço militar ao afirmar que “sua introversão “assomada” à imaturidade afetivo relacional e seu informe espontâneo quanto ao SMO "Eu não queria", conduzem a conclusão de incapacidade total para o serviço militar”. 7. Neste contexto, infere-se que o simples fato do autor ter sido convocado e efetivamente incorporado ao serviço militar obrigatório por si só desendadeou a síndrome de pânico experimentada, e não as atividades desenvolvidas na caserna, as quais, frise-se, foram realizadas pelo autor durante três dias apenas. Impende ressaltar, ainda, que conforme documento trazido pela UNIÃO, o próprio autor teria informado seu então comandante sobre o quadro de síndrome do pânico. Desligamento do militar cabível em face de quadro preexistente e ausência de invalidez. Precedentes. 8. Apelação provida ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/MS 0007300-45.2014.4.03.6000 – TRF3 – 07/12/2021 (grifei) CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SOMENTE PARA ATIVIDADES MILITARES. NÃO INVÁLIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. ENCOSTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. APELAÇÃO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.... 3. Dos documentos juntados aos autos, não é possível aferir o nexo de causalidade entre a lesão no joelho esquerdo do autor com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar, bem como em sindicância instaurada para apurar a relação entre a lesão do autor e as atividades militares concluiu-se que não houve acidente em serviço. 4. Ademais, o Sr. Perito informou que “não há como afirmar relação com o acidente narrado na inicial, a condropatia patelar por conceito não é uma patologia de decorrência aguda, geralmente apresenta evolução crônica que poderá ser agravada por algum trauma”. 5. No laudo pericial, concluiu, ainda, o Sr. Perito que o apelante é portador de condromalácia ou condropatia patelar no joelho esquerdo, lesão esta que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades militares. 6. Dessa forma, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar e outras atividades laborativas civis, o que não foi constatado pelo perito, ou ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80.... 16. Apelação da União a que se nega provimento. 17. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000030-62.2017.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/04/2021, DJEN DATA: 19/04/2021) Dessa forma, a conclusão administrativa de que eventual lesão existente naquela ocasião não possuía qualquer relação com o serviço militar se revela acertada, assim como o ato de licenciamento, promovido nos termos da norma militar, haja vista que a reforma, quando não há a relação de causalidade em questão, depende de prova de invalidez do militar (incapacidade para todos os tipos de labor), o que definitivamente não ficou comprovado nos autos. Afastada, então, a ilegalidade no licenciamento, a rejeição dos pedidos iniciais é patente. - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002218-69.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.