Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000894-31.2021.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Registro pela parte autora, acima indicada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Mérito O benefício pretendido tem disciplina legal no art. 20 da Lei nº 8.472/93, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (grifei) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3.º do Art. 1.º da Lei Complementar n.º 105/2001. (Incluído pela Medida Provisória n.º 871/2019) Como se vê, a teor do transcrito art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício depende do atendimento dos seguintes requisitos: I – idade avançada (65 anos ou mais) ou condição de deficiência; II – condição econômica de miserabilidade. Registro que os requisitos subjetivos mencionados no item I, nos termos do dispositivo legal, são alternativos, de modo que tanto a idade avançada, a partir de 65 anos, quanto a condição de deficiência, independentemente da idade, podem ensejar a concessão do benefício. Não obstante, nos termos do dispositivo legal, o atendimento dos apontados requisitos idade ou deficiência não é suficiente à concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de miserabilidade. Vale dizer que a demonstração da vulnerabilidade social é requisito cumulativo à idade avançada ou condição de insuficiência. Nesse quadro, esclareço que não demonstrada, de um lado, a miserabilidade, e de outro, a idade igual ou superior a 65 anos ou a condição de deficiência, não tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações. Nos termos da LOAS, a deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Já a miserabilidade se caracteriza por não possuir o indivíduo meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar; desse modo, excluem-se os irmãos casados e os filhos e enteados casados. Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742,93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar. Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal. No caso concreto, a parte autora não comprovou que atende os requisitos legais ao gozo de benefício, posto que, submetida à perícia judicial, no JEF, não se verificou a presença de deficiência/impedimento mórbido para o trabalho. A propósito, trago à baila as conclusões do perito judicial (id. 283481091): (...) “A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), a periciada não apresenta impedimentos de longo prazo devido apresentar deficiência, portanto não se enquadra como pessoa com Deficiência Não há elementos para se falar em incapacidade na presente avaliação pericial VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de dependência de terceiros para exercer atividades de vida diária. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001,não apresenta Deficiência VIII. RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos do juízo para perícia médica em processos que tratem de benefício assistencial à pessoa com deficiência: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. - R: Não, conforme analisado e discutido no laudo. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? - R: Não, conforme analisado e discutido no laudo. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante?
Trata-se de doença ligada ao grupo etário? - R: Não se aplica, pois não há situação de deficiência ou doença incapacitante. 4. A parte autora está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? - R: Sim, conforme analisado e discutido no laudo. 5. Qual é a escolaridade informada pela parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? - R: Escolaridade: Cursou o ensino fundamental incompleto (2ª série). 6. A parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? - R: Exerceu as funções de trabalhadora rural 7. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? R: Não. 7.1. Qual é a data do início da incapacidade? Justifique. - Não há incapacidade. 7.2. Está incapacitada de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? - R: Não. 7.3. Está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias como: vestir-se, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? - R: Não. (...) 8. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora. - R: Não há incapacidade. 9. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? - R: Foi analisado e discutido no laudo. 10. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? - R: Não há limitação. (...) 2 – Sim. Diabetes 3 - Não há elementos para se falar em incapacidade na presente avaliação pericial 4 – Não há elementos para responder 5 - Não há elementos para se falar em incapacidade na presente avaliação pericial (...) Dessa forma, o perito judicial, com base nos elementos coligidos, concluiu que a parte autora não apresenta “manifestações por descompensação de doenças” e que não há situação de deficiência ou doença que a incapacite. Tal situação não encontra guarida para a concessão de BPC Deficiente. Não tendo sido provada a deficiência da parte autora, descabe a análise de hipossuficiência, haja vista a necessidade da cumulação dos requisitos. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Por fim, o Enunciado n. 167, aprovado no XIII FONAJEF que diz que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 285757192), que requer a realização de perícia, independentemente da conclusão do laudo pericial médico. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.#> GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) REGISTRO, 1 de agosto de 2023.