Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANNA MONTARINO PERCIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011789-89.2000.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença, pela qual se busca o recebimento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário, bem como o pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes da homologação do acordo nos autos dos Embargos à Execução nº 0000441-49.2015.403.6106 (IDs 242349529, 242349531, 242349533 e 242349536). Instada a se manifestar sobre o cálculo, a autora informa que seu crédito exequendo referente a este processo foi quitado, sendo extinta a obrigação conforme se pode verificar nos autos do cumprimento de sentença feito de nº 5005610-87.2019.4.03.6106 (ID 244340132). Os autos vieram conclusos para sentença de extinção em razão da manifestação da parte autora de ID 243946292, de que o seu crédito foi liquidado em execução provisória nos autos nº 5005610-87.2019.403.6106, cujos autos foram extintos em razão da liquidação pelo pagamento (ID 244335472). É o relatório do essencial. Decido. A pretensão deduzida na inicial foi satisfeita, conforme as informações prestadas pela autora (ID 243946292). Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrinas de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)” (In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261). INTERESSE O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão”. (In GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, 1.998, p. 80). Destarte, como consectário da fundamentação,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Considerando o teor da certidão lançada (ID. 276551818) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.Cumpra-se. Cópia desta sentença servirá como ofício para as comunicações necessárias. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal