Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DGERSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ - SP428463
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente. In verbis: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, a concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio-doença. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, para que fossem computadas, para fins de carência, as contribuições anteriores ao reingresso, seria necessário o cumprimento do mínimo de 04 (quatro) contribuições, isto é, um terço da carência total exigida. No entanto, a previsão do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991 foi revogada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017. Posteriormente, a Lei nº 13.457, de 26/06/2017, decorrente da conversão da MP nº 767, não obstante ter mantido a revogação ao parágrafo único do art. 24, incluiu o art. 27-A na Lei nº 8.213/1991 prevendo que, caso tenha havido a perda da qualidade de segurado, “para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”. Desse modo, para os requerimentos administrativos realizados a partir de 26/06/2017, no caso de reingresso do segurado ao RGPS, as contribuições realizadas anteriormente à perda desta qualidade poderão ser computadas para fins de carência caso o segurado conte com, ao menos, 6 (contribuições) após a nova filiação. Ressalto que, nos requerimentos formulados anteriormente a 06/01/2017, inclusive os requeridos durante a vigência da Medida Provisória nº 739/2016 (entre 08/07/2016 a 04/11/2016), que também suprimiu a redação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, entendo aplicável a regra anteriormente vigente. Isto porque foi encerrada a vigência da MP nº 739/2016 em 04/11/2016, não havendo regulamentação pelo Congresso Nacional de seus efeitos, razão pela qual, a fim de garantir a segurança jurídica, bem como considerando que a legislação original é mais benéfica ao segurados, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, que não despreza as contribuições efetuadas ao longo dos diversos períodos de filiação do segurado ao RGPS. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, prevê que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das mesmas, prazo este que se estende por período de até 36 (trinta e seis) meses no caso de segurado desempregado e que possua mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Já o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (...) (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial (ID 249281501) atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, tendo fixado a data do início da incapacidade (DII) em 23/09/2018, no entanto, sem a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, não se enquadrando na situação prevista no art. 45 da Lei 8.213/1991 (adicional de 25%). Sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte dos peritos. Tratando-se de incapacidade total e permanente, consigno que o benefício cabível na espécie é a aposentadoria por incapacidade permanente, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Em consulta aos dados do Portal CNIS (ID 251171158 e ss.), é possível notar a presença da qualidade de segurado na DII (23/09/2018) em virtude do vínculo previdenciário do autor, na modalidade segurado facultativo, que perdurou do período de 01/08/2017 a 31/05/2021. Comprovadas, igualmente, as doze contribuições regulares necessárias ao cumprimento do período de carência do benefício, de acordo com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, já observado que eventuais competências em que não foi recolhida contribuição devida não geraram a perda de qualidade de segurado, estando de acordo com o artigo 27-A da mesma lei. Observo, em relação ao período em que a parte autora manteve vínculo ativo de segurado facultativo, conforme consulta ao extrato do CNIS, que, revejo meu posicionamento, e passo a adotar o entendimento da Súmula 72 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, segundo a qual é possível o recebimento de benefício por incapacidade referente a meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Segue o teor: Súmula 72, TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Assim, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 07/12/2018, por ser esta a DER referente ao NB 625.954.269-4, cujo indeferimento administrativo foi imediatamente posterior à DII (23/09/2018), e que ora reputo indevido, ante as conclusões do laudo pericial médico e ante todo exposto. Atente-se que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/06/2020 a 16/09/2020 (NB 706.444.463-2) e 17/09/2020 a 30/09/2021 (NB 708.046.747-1), devendo ser descontados os valores respectivos recebidos. Observo, ainda, que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte ativo, NB 146.982.665-5, desde 26/04/2008. No entanto, não há que se falar em opção, nem descontos, haja vista que este, bem como o benefício ora concedido judicialmente, constituíram-se anteriormente à EC 103/2019.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015121-04.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 07/12/2018, com RMI de R$ 1.204,77e RMA de R$ 1.464,22 (em 04/2022), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF3R então vigente. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a autora estaria sujeito caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o INSS, para que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, no total de R$ 56.913,53 (em 05/2022), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF vigente. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P. R. I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juiz(a) Federal SÚMULA ESPÉCIE DO NB: auxílio por incapacidade permanente RMI: R$ 1.204,77 RMA: R$ 1.464,22 (em 04/2022) DIB: 07/12/2018 DCB: não se aplica DIP: 01/05/2022 ATRASADOS: R$ 56.913,53 (em 05/2022) DATA DO CÁLCULO: 23/05/2022 REPRESENTANTE: não se aplica PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: não se aplica SãO PAULO, 23 de maio de 2022.