Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALTAIR PAULO AVORI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009908-22.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão. Ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Por força de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido formulado nos autos foi julgado improcedente e a tutela anteriormente concedida foi revogada. Após a baixa dos autos, o INSS manifestou interesse em efetuar a cobrança dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. Os autos foram sobrestados para aguardar o deslinde do Tema 692, em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Reativada a movimentação processual da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei 8.213/91, em seu artigo 115, inciso II, dispõe que podem ser descontados dos benefícios previdenciários pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. Já o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 692, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Observem que, antes mesmo da delimitação do Tema 692, o legislador ordinário já havia previsto a possibilidade de desconto de valores recebidos por força de tutela antecipada. Todavia, o referido dispositivo mostrava-se limitado, pois ainda não permitia concluir ser possível a devolução de valores em caso de inexistência de benefício previdenciário ativo em favor do segurado. Com a delimitação do Tema 692, que uniformizou o entendimento a ser aplicado, ficou claro que o desconto em benefício é apenas uma das possibilidade de devolução dos valores, a qual pode ocorrer mediante outras formas e nos mesmos autos em que ocorreu a revogação da tutela. Sendo incontroversa a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, independentemente de alegações de boa-fé processual, a qual deve ocorrer nos próprios autos, não há que se falar em eventual inadequação da via de cobrança ou suspensão por eventual impossibilidade financeira de pagamento. Evidentemente, não há óbice para a formulação de parcelamento do débito, de modo que se adeque às condições financeiras do autor. Desse modo, ante o reconhecimento do direito do INSS de efetuar a cobrança dos valores pagos por força de tutela antecipada revogada, concedo à autarquia o prazo de 30 dias para que apresente/atualize seus cálculos, observando as orientações abaixo, sob pena de rejeição dos cálculos: a) a autarquia deverá apresentar cálculo atualizado do débito da parte exequente; b) não se aplica o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que o processo não estava suspenso em razão de recusa de pagamento, mas de pendência de pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cálculos com a referida multa e os respectivos honorários não serão apreciados; e c) sobre os valores devidos, aplicam-se os consectários previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Providencie a secretaria a alteração da classe processual da demanda para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e a inversão dos polos, de modo que o INSS conste como exequente e a parte autora como executada. Intimem-se. Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.