Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: MALVINA ISIDRA PEDREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO - SP239714 D E C I S Ã O ID 42962680 – 29/30:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001190-73.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de manifestação da executada, por meio da qual alega que nunca exerceu atividade sujeita à fiscalização do exequente, tendo apenas concluído o curso e realizado sua inscrição. Recebida a petição como exceção de pre-executividade, foi o Conselho intimado para se manifestar, tendo permanecido inerte (evento de 22.04.2022). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nestes autos, invocou a excipiente que, embora tenha chegado a se inscrever no referido conselho, nunca exerceu atividade sujeita à fiscalização daquele e que, em função disso, a cobrança é indevida. Não lhe assiste razão. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Por conseguinte, são devidas as anuidades cobradas, na medida em que, consoante informado pela própria executada, está inscrita nos quadros da autarquia. A esse respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício da profissão. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. A Autora não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 4. A Apelante realizou o seu registro no CREA em 22/01/2010, conforme cadastro anexado aos autos. Todavia, não se verifica o requerimento de cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, para o qual a sua inscrição foi transferida, em 26/12/2011, por força da Lei nº 12.378/2010. 5. Precedentes desta Corte. (TRF3, ArCiv 5004255-18.2019.4.03.6114, rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, e-DJF3 03.12.2020) Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 42962680 – 29/30. ID 48333692: Previamente a apreciação do requerimento, e diante do tempo decorrido, traga o exequente aos autos demonstrativo com o valor atualizado da dívida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: MALVINA ISIDRA PEDREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DALVA GONCALVES CORDEIRO - SP239714 D E C I S Ã O ID 42962680 – 29/30:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001190-73.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de manifestação da executada, por meio da qual alega que nunca exerceu atividade sujeita à fiscalização do exequente, tendo apenas concluído o curso e realizado sua inscrição. Recebida a petição como exceção de pre-executividade, foi o Conselho intimado para se manifestar, tendo permanecido inerte (evento de 22.04.2022). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nestes autos, invocou a excipiente que, embora tenha chegado a se inscrever no referido conselho, nunca exerceu atividade sujeita à fiscalização daquele e que, em função disso, a cobrança é indevida. Não lhe assiste razão. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Por conseguinte, são devidas as anuidades cobradas, na medida em que, consoante informado pela própria executada, está inscrita nos quadros da autarquia. A esse respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício da profissão. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. A Autora não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 4. A Apelante realizou o seu registro no CREA em 22/01/2010, conforme cadastro anexado aos autos. Todavia, não se verifica o requerimento de cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, para o qual a sua inscrição foi transferida, em 26/12/2011, por força da Lei nº 12.378/2010. 5. Precedentes desta Corte. (TRF3, ArCiv 5004255-18.2019.4.03.6114, rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, e-DJF3 03.12.2020) Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 42962680 – 29/30. ID 48333692: Previamente a apreciação do requerimento, e diante do tempo decorrido, traga o exequente aos autos demonstrativo com o valor atualizado da dívida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica