Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA OLIVEIRA, DANIELA OLIVEIRA Advogados do(a) SUCEDIDO: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769, NEY SANTOS BARROS - SP12305 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimadas as pensionistas, nos termos do despacho ID 286669125, Marcia Maria Rangel (companheira) requereu sua habilitação, ao passo que Maria José Oliveira (ex esposa) quedou silente (IDs 324739204, 325305576, fl. 8 e 327142441). Citada nos termos do art. 690 do CPC, a parte executada não se opôs ao pedido de habilitação, desde que se encontre em consonância com o art. 112 da Lei 8.213/91. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação de que o dispositivo legal acima citado se aplica no âmbito judicial, não se restringindo à esfera administrativa. Ocorrendo o óbito da parte autora no curso do processo, seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação ao demais sucessores. No caso dos autos, conforme documentos constantes dos autos, restou demonstrado que Marcia Maria Rangel (companheira) é pensionista de Ivo de Oliveira (instituidor). Outrossim, a data de constituição dos créditos e o marco originário da união estável com a dependente previdenciária são irrelevantes, porquanto a sucessão somente ocorre com o óbito, sendo este o momento oportuno para analisar a capacidade para suceder. Nesse sentido, os seguintes julgados, cujas fundamentações adoto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650339 2017.00.17537-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12.11.2018..DTPB:.) (grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. AFASTAMENTO DOS DEMAIS SUCESSORES CIVIS. 1. Disciplina o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”. 2. Nesse sentido, a aplicação da regra incide apenas na data da morte do falecido, sendo, portanto, indiferente o marco originário da união estável com a dependente previdenciária, Sra. Cecilia Dora Bento Calegare, remontar a período anterior aos valores que lhes eram devidos a título de aposentadoria, após decisão judicial. 3. Prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a regra do art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica indistintamente às esferas administrativa e judicial (REsp n. 1.596.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). 4. No que diz respeito ao titular do direito estabelecido pelo art. 112 da Lei nº 8.213, verifica-se o estabelecimento de regra processual e procedimental. Se o valor devido ao segurado falecido originar-se de benefício previdenciário, haverá o afastamento da competência do Juízo de Família e Sucessões, uma vez que o seu pagamento independe de inventário ou arrolamento. Ademais, referido comando normativo instituiu ordem de preferência, tendo em vista que os sucessores civis apenas serão titulares da prestação, caso inexista dependente previdenciário habilitado à pensão por morte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061016-49.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) Deste modo, sua habilitação deve ser deferida, bem como deve ser reconhecido o direito à percepção da metade dos valores apurados nos autos, em razão de sua cota na pensão por morte do instituidor. Por conseguinte, as filhas do autor falecido não fazem jus ao recebimento dos valores decorrentes da revisão da aposentadoria, razão pela qual não há necessidade de se manterem no feito. No que concerne ao requerimento de reserva dos honorários contratuais, verifica-se que o contrato de prestação de serviços foi firmado com o constituinte originário, de forma que é necessária, ao menos, a ratificação pela sucessora dos termos do acordo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002676-37.2011.4.03.6103 SUCEDIDO: IVO DE OLIVEIRA Diante do exposto: 1. defiro a habilitação de Marcia Maria Rangel, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 2. concedo à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a declaração ID 327142448, nos moldes do art. 99, § 3º, CPC. 3. determino a exclusão de Flavia Oliveira e Daniela Oliveira do cumprimento de sentença. Sem interposição de eventual recurso, retifique-se a autuação. 4. Indefiro a reserva de honorários contratuais em favor do patrono do autor falecido. 5. Intime-se a exequente para manifestação sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial (IDs 262740593, 262766507 e 262766511), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, abra-se conclusão. 7. Publique-se.