Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A
APELADO: JULIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ELISA LAURIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUZIA CATTUZZO - SP175774-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005781-72.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada, pleiteando reposição de diferença de correção monetária em caderneta de poupança, cujo sentenciamento gerou interposição recursal. Sobrestado o feito por decisão da instância superior, houve reativação com formulação de proposta de acordo pela CEF, sendo intimada a parte autora a manifestar-se, quando informado nos autos o falecimento de ambos os autores. Embora tenha havido pedido de habilitação, observa-se que não há sucessores no presente caso, vez que, ao falecer, JULIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR deixou bens e direitos à esposa ELISA LAURIA FERREIRA DA SILVA (ID 269531228), que, por sua vez, não possuía familiares para suceder no momento do óbito. O parentesco por afinidade, em relação aos parentes colaterais de JULIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, extinguiu-se com a dissolução do casamento ocasionada pela morte do marido. A propósito, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: AI 2222353-55.2019.8.26.0000, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, data de publicação: 03/12/2019: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Pretensão dos agravantes de habilitação como herdeiros por serem sobrinhos do cônjuge pré-morto da inventariada. Parentesco por afinidade que se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1595, §1º, do CC). Eventual existência de relação de parentesco, ademais, que estaria extinta em razão do falecimento do tio dos recorrentes, que ocasionou a dissolução do matrimônio. Agravantes que não são herdeiros legítimos da falecida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” Ademais, ELISA LAURIA FERREIRA DA SILVA não deixou filhos (ID 269531228), irmãos, ascendentes (ID 119392303, f. 11/2), ou sogros (ID 269531227).
Ante o exposto, indefiro novo pedido de habilitação nos autos (ID 269531204). Diante da falta de sucessores, evidencia-se materializada a superveniente causa impeditiva à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, "A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1.623.603, Questão de Ordem, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com esteio no artigo 485, IV, c/c artigo 932, I, ambos do Código de Processo Civil, decreta-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, prejudicada a sentença e a interposição recursal. Arbitra-se verba honorária nos percentuais mínimos da legislação, considerado o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, e jurisprudência (AR 6.229, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, publicado em 19/10/2022. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator