Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. R. F. C. R. REPRESENTANTE: KATIA FELIX Advogado do(a) REPRESENTANTE: BERTUCE DA SILVA DOMINGUES - SP437812 Advogados do(a)
AUTOR: BERTUCE DA SILVA DOMINGUES - SP437812,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000725-85.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em c.ontestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Reconhecço a prescrição anterior ao quinquênio. No mérito,
trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente. A assistência social é política de seguridade social que ampara os hipossuficientes socioeconômicos, as pessoas que estão absolutamente excluídas do mercado de trabalho e, por isso, fora da proteção previdenciária, garantindo-lhes uma proteção de base com vistas a garantir uma existência digna, todavia, não pode ser compreendida de forma estanque e desvinculada das demais políticas da seguridade social, bem como as relacionadas à efetivação e garantia dos demais direitos sociais. Na dicção do art. 203 da CF/88, a assistência social é ramo da seguridade social que deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ao sistema, tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além de garantir o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Dentre o amplo leque de atuação da assistência social, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, CF/88) é instrumento de transferência direta de renda, previsto com a seguinte dicção: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n. 12.435/2011. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais e na dicção do §3º considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Da Deficiência O §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alhures mencionado, adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008) nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º define pessoas com deficiência como “(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Os impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam o indivíduo para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 anos. Em relação às crianças com deficiência a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que detém status de norma constitucional, prevê que: Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Em consonância com os direitos estabelecidos na mencionada Convenção de Nova York (art. 26), a legislação previdenciária (arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213/91) traz política de ação afirmativa estabelecendo cotas de cumprimento obrigatório pelas empresas para contratação de pessoas reabilitadas para o trabalho ou deficientes habilitados, facilitando a inserção dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho. Sobre o tema dispõe a Convenção: Artigo 26 Habilitação e reabilitação 1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação. Destarte, a incapacidade médica deve ser examinada conjuntamente com o contexto social, econômico, familiar, educacional, de acesso aos serviços públicos adequados no qual está inserido o indivíduo portador de deficiência, tendo como eixos norteadores a dignidade humana e o caráter supletivo da assistência social. Beatriz Regina Pereira Saeta, em trabalho intitulado “O Contexto Social e a Deficiência”, leciona que: São, portanto, as expectativas, ligadas às exigências do meio, que determinarão as diferenças entre as pessoas deficientes e as não-deficientes. Estas expectativas são reflexo das relações sociais, econômicas e ambientais do grupo social. Neste sentido, quando falamos em desvantagem, estamos nos referindo à expressão social da deficiência. Este, portanto, é um conceito profundamente ligado aos valores, normas e padrões do grupo em que a pessoa portadora de deficiência está inserida. Sendo assim, as expectativas dirigidas ao indivíduo portador de deficiência pelos demais, da sociedade maior, alteram-se, ou seja, o olhar passa a ter como foco aquilo que destaca como “imperfeição”, deixando, em consequência, de ver o indivíduo portador de deficiência se perceberá, mesmo que só em alguns momentos, não correspondendo às expectativas nele depositadas e, consequentemente, ao perceber-se inferiorizado, poderá também criar expectativas sobre si despotencializadas e diferenciadas. (Revista Psicologia - Teoria e Prática - Mackenzie, 1999. 1(1): 51-55) Da Hipossuficiência financeira (miserabilidade) Sem dúvida, a maior causa de controvérsias judiciais sobre o benefício assistencial de prestação continuada - BPC sempre se relacionou ao critério objetivo para aferição da miserabilidade trazido pelo §3º do art. 20 da Lei nº 8.743/93, qual seja, renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº 675.985/MT com repercussão geral, por maioria de seis votos, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, não tendo sido aprovada a modulação dos efeitos da decisão. No julgamento do RE nº 567.985/MT a posição majoritária capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes entendeu que o art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 sofreu um processo de inconstitucionalização. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Na toada da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mesmo antes do julgamento do RE nº 567.985/MT, o magistrado já poderia, ao analisar a condição de miserabilidade, levar em conta os outros elementos do caso concreto, além do critério objetivo (declarado inconstitucional) de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ de salário mínimo. Com efeito, a análise da miserabilidade deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade, devendo-se aferir a compatibilidade da concessão ou do não do benefício assistencial com o seu escopo constitucional. O exame do requisito situação de miserabilidade é casuística, norteada pelas reais condições sociais e econômicas da parte autora (enfermidades, localização do imóvel, acesso a serviços públicos, despesas extraordinárias, auxílio da família, etc.). Não se pode olvidar que a miséria é somente um dos males a ser combatido via política de seguridade. Torna-se necessário um conjunto amplo de atuação estatal e da sociedade civil (art. 194, caput, CF/88) que envolva, sim, políticas de transferência direta de renda, mas também de educação com capacitação, habilitação e reabilitação ao mercado de trabalho para que, por exemplo, as pessoas com deficiência não necessitem, para sua subsistência, de perene auxílio financeiro dos poderes públicos, mas possam mediante a educação e trabalho alcançarem sua emancipação individual e social, galgando, inclusive, mobilidade social. Do Conceito de Família A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 226 a família como base da sociedade e dotada de especial proteção estatal, sem mais vinculá-la ao casamento. Reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, bem como, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes. O constituinte de 1988 não taxou os modelos familiares à família matrimonial, à união estável e à família monoparental, que foram expressamente previstas. Ao contrário, ao deixar de identificar a família ao casamento, como nos textos pretéritos, o constituinte de outubro abriu, de forma exemplificativa, a proteção estatal para outros arranjos de convivência sempre tendo como norte a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III, CF/88). Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A dicção legal supracitada foi dada pela Lei nº 12.435/2011, adotando um conceito extensivo de família como já preconizado pelo Enunciado nº 45 do FONAJEF (“O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”.). Do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso estabeleceu uma exceção no sentido de que o benefício assistencial de prestação continuada concedida ao um idoso do mesmo grupo familiar não seria computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão de novo benefício assistencial de prestação continuada a outro idoso da mesma família. Com fulcro no princípio da isonomia, a jurisprudência, inclusive a própria Turma Nacional de Uniformização, se posicionaram no sentido de estender essa exceção na hipótese de benefício previdenciário ou assistencial já pago a um idoso ou deficiente membro da família. O Supremo Tribunal Federal pôs termo à discussão ao declarar, em sede do julgamento do RE nº 580963 com repercussão geral, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, por entender infundada a restrição de que apenas outro benefício assistencial recebido por idoso membro da família não seria computado para fins do cálculo da renda per capita familiar. In verbis: (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Do caso concreto. O Perito nomeado por este Juízo, em exame médico juntado em 22/11/2022, concluiu que a parte autora possui incapacidade laboral, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Desse modo, resta caracterizada a deficiência nos termos da lei (art. 151 da Lei n. 8.213/91). E consoante o quesito 11, a incapacidade é total e temporária por 36 meses. Veja-se que a lei exige para a concessão do benefício assistencial que haja deficiência, considerando “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito). O laudo socioeconômico, juntado em 10/11/2022, entretanto, concluiu que a autora e família não se encontram em situação de miserabilidade e/ou pobreza: “VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO A autora reside em um apartamento alugado de estrutura física antiga em razoáveis condições de habitabilidade. O apartamento localizado no 1º andar, apresenta piso cerâmico, as paredes do banheiro, da área de serviço e da cozinha apresentam revestimento de cerâmica e nos demais cômodos a pintura esta conservada. O condomínio dispõe de interfone e não possui elevador. No dia da visita observamos que a higiene da casa é boa e organizada. Os moveis e eletrodomésticos que guarnecem no interior da casa são antigos e estão em bom estado de conservação. A autora recebe pensão alimentícia do genitor, sendo o valor direcionado para custear o plano de Saúde Amil e os medicamentos. Do ponto de vista das condições de saúde, constatamos por meios dos documentos médicos apresentados durante o processo pericial que a autora realiza os tratamentos com os especialistas do plano de Saúde Amil e o medicamento indicado não é fornecido pela rede pública, sendo de custo elevado. A autora possui isenção da tarifa de ônibus com acompanhante. Quanto a situação econômica, a genitora faz doces caseiros (brigadeiro) em sua residência para vender na rua ou por encomenda, sendo valor irrisório, visto que se trata de renda instável e insuficiente (a genitora esclarece que teve mês que choveu muito e a renda foi reduzida), não supri as necessidades básicas tais como aluguel, energia elétrica, alimentação e gás de cozinha, depende da ajuda de parentes (avó materna e tia paterna) com alimentação e aluguel. Concluindo a Perícia Social, tecnicamente podemos afirmar que a pericianda C. R. F. C. R., vive em situação de pobreza, sem perspectiva de transformação de situação de vida em curto prazo, a fim de promover a segurança financeira, qualidade de vida e dignidade humana. ” Denoto que, não se pode negar que a parte autora experimente dificuldades em garantir sua subsistência, em razão de sua deficiência. Contudo, reside em imóvel alugado no valor de R$ 1380,00, em bons estados de habitabilidade. Inclusive, a parte autora não se encontra desamparado pela família. A parte autora mora com sua mãe, avó e tia paterna no mesmo endereço, e possui uma despesa de aproximadamente de R$ 2.512,51 reais, onde podemos presumir que há familiares em torno do núcleo familiar lhe prestando assistência. Ressalte-se que não se pode olvidar que tanto a Constituição (art. 220) quanto o Código Civil, em seu art. 1.697 estabelecem que os filhos devem dar alimentos aos pais que se encontrem em situação de desamparo material. Desta forma, não restou comprovada a hipossuficiência e o estado de “miserabilidade” da autora, não havendo outros elementos idôneos para afastar tal conclusão. O benefício assistencial somente deve ser concedido nas hipóteses extremas, nas quais a família não tenha condições de prover a manutenção do deficiente. É certo que o critério econômico fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS a fim de aferir o estado de miserabilidade da postulante não é o único a ser empregado, sendo apenas um ponto de partida ao julgador, o qual não fica impedido de observar os demais fatores pelos quais se pode apurar a real condição econômico-financeira da pessoa necessitada e do seu núcleo familiar, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento de tal posição se explicita a partir da compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere com precisão o estado de necessidade de quem postula o benefício, pessoa que deve estar em situação de real miserabilidade e não em busca de padrão de vida mais confortável. Vale lembrar, utilizando-se do raciocínio da Desembargadora Federal Daldice Santana, que a finalidade do benefício de prestação continuada da Assistência Social é o de atenuar a miserabilidade (situações de vulnerabilidade social), não servindo para propiciar maior conforto ou comodidade (complementação de renda). Precedente: Apelação Cível n.0004617-91.2008.4.03. 6114/SP, Dje 28/06/2011, p. 725-27. Assim, e em vista do conjunto probatório carreado aos autos este Juízo conclui que a parte autora, atualmente não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta o auxílio do Estado. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2023.