Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA PEREIRA ALCANTARA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA HELENA SANTOS MARTINS DE ANDRADE - SP396100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MARINALVA PEREIRA ALCANTARA ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das prestações em atraso a partir do requerimento administrativo apresentado em 04/12/2018 (NB 41/174.393.078-7). Alega que teria o réu indevidamente teria desconsiderado os contratos de trabalho estabelecidos de 04/04/1973 a 04/07/1973, de 02/01/1975 a 05/01/1976 e de 01/03/1981 a 08/09/1981. Decido. Da análise dos autos, verifico que, no bojo dos dois processos administrativos instaurados por requerimento da autora, a Autarquia determinou o comparecimento da segurada para apresentação de suas Carteiras de Trabalho, ao passo em que não houve cumprimento de tais exigências. Conquanto não se exija o exaurimento das vias administrativas, estas devem ser provocadas, sob pena do Judiciário se tornar sucursal de atendimento da autarquia previdenciária. Nestes termos julgou o STF no RE 631240/MG: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Desta forma, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, para que comprove que instruiu devidamente os pedidos de aposentadoria formulados, tendo submetido à análise administrativa todos os documentos necessários à comprovação do direito, especialmente suas Carteiras de Trabalho. Oportunamente, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015476-14.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 24 de agosto de 2022.