Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE MELO Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS - SP386089-A, DENES DA SILVA FERRARI - SP421564-A
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE MELO Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS - SP386089-A, DENES DA SILVA FERRARI - SP421564-A
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao recorrente. No caso em pauta, a postagem e o extravio da mercadoria postada são inequívocos (id 269772115), já que reconhecido na via administrativa (id 269772133), mediante efetiva indenização paga ao autor em relação ao valor pago pela postagem. Dessa forma, a falha na prestação do serviço acarreta a necessidade de indenização por dano moral, sendo certo que implicou transtorno inegável à parte autora, excedente do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO CONFIGURADA. CORRESPONDÊNCIA EXTRAVIADA. PERDA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - O recurso é tempestivo, conforme reconheceu o juízo a quo quando do recebimento do apelo, na sistemática do antigo Código de Processo Civil. Ocorre que o protocolo da apelação se deu em primeiro lugar por meio de fac-símile, na data de 06/05/2015, o que assegurou o prazo recursal. A petição apresentada posteriormente nada mais é do que o original do documento anteriormente protocolizado tempestivamente. - A ausência de declaração de conteúdo do que continha na correspondência extraviada não deve servir de justificativa para a não indenização, quando outros elementos indiquem a verossimilhança dos fatos alegados. Súmula nº 59/TNU. - Está demonstrado na espécie que o serviço prestado pelos Correios configura o exercício de típico serviço público (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal), relevante ao interesse social exclusivo (art. 9º da Lei nº 6.538/1978), a quem incumbe o "recebimento, transporte e entrega no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal", o que acarreta sua responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). - Demonstrado que o envio da correspondência posteriormente extraviada tinha como destinatária a parte autora, afigura-se cabível a indenização por danos morais. Saliente-se que, ainda que não tenha havido declaração de conteúdo, tal fato não se afigura suficiente para descaracterizar a culpa da parte recorrida (ECT) pela falha na prestação do serviço. Ademais, não restou demonstrada nenhuma causa excludente de ilicitude, tais como culpa exclusiva da vítima, força maior, confisco ou destruição por autoridade competente ou não reclamação nos prazos previstos em regulamento. A correspondência simplesmente desapareceu sem nenhuma justificativa por parte da prestadora do serviço postal. Nesse contexto, há de ser reformada a sentença, quanto ao pleito de reparação por danos morais. - A condenação em danos materiais também é cabível pelos mesmos fundamentos. Nessa hipótese, o apelante apenas comprovou que dispendeu a quantia de R$ 14,40 pagos indiretamente por meio de depósito feito ao remetente de seus documentos pela via postal. Como os documentos não chegaram às suas mãos e, portanto, o serviço não foi prestado, entendo que esta é a quantia que deverá ser fixada a título de indenização por danos materiais que suportou. - Invertido o ônus da sucumbência em desfavor da ECT, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, valor suficiente para a ação que não envolveu complexidade, restringiu-se a matéria de direito e na qual não houve necessidade de dilação probatória. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001633-22.2013.4.03.6127..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 14/02/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sobre tal questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de que o extravio de encomenda gera dano moral independente da declaração do conteúdo. De acordo com o Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: "A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados". (...) Quanto à fixação do quantum da indenização pelo dano moral, deve pautar-se pela razoabilidade, de modo a assegurar seu caráter pedagógico e, por outro lado, não ensejar enriquecimento desproporcional da parte autora. Os fatos narrados certamente causaram abalo psicológico ensejador de danos morais, e para fixação do montante não se pode esquecer o caráter pedagógico dos danos morais, devendo a condenação servir de estímulo para que a EBCT incremente seus procedimentos de fiscalização e segurança. O valor fixado deve atender ao caráter reparador e pedagógico da indenização, sem, contudo, configurar enriquecimento indevido de uma parte em relação à outra. Nesse quadro, no que concerne à indenização por danos morais, restou amplamente demonstrado nos autos o defeito na prestação do serviço, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Sendo assim, considerando o grau de culpa da ré, as condições fáticas do evento danoso e visando coibir condutas semelhantes, entendo como razoável para recomposição do dano moral sofrido pelo autor o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003100-17.2022.4.03.6100 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS na obrigação de pagar à parte autora indenização por dano material e dano moral em razão do extravio de objeto postado. Consta da sentença recorrida: “Trata-se de ação ajuizada porANTONIO LUIZ DE MELO,em face daEMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.999,00 e morais no valor de R$ 15.000,00., Narra que, em 18/06/2020,"efetuou a compra de um aparelho smarth phoneIphone 7 da marca apple, no valor de R$ 2.999,00. Destaca que adquiriu “o produto para presentear a sobrinha no Estado de Sergipe, município de Aracaju, uma vez que a criança estava com dificuldades para estudar no período de pandemia COVID-19, onde necessitava de um celular para poder acessar as aulas online”. Prossegue: Na mesma data de compra, em 18/06/2021, o Autor postou diretamente no balcão dos Correios o objeto para envio e entrega no endereço Residencial Jardim Inacio, 33, Bairro Coroa do Meio, CEP 49035-190, Aracaju/Sergipe, pagando o valor de R$ 57,60 (cinquenta reais e sessenta centavos), sob o código de rastreio nº 691 483 430 BR, com prazo para destino em R$ 01/07/2020. Ocorre que passado o prazo de previsão de entrega, na data de 05/08/2020, já na Unidade de Tratamento em Recife/PE, as 16h, o site de rastreamento apresentava a seguinte informação:Objeto ou conteúdo avariado,e a entrega não foi concretizada, frustrando a sobrinha que necessitava do aparelho para estudo e o Autor que em um gesto nobre, presenteou a criança para uma necessidade real e básica, o estudo, o que obrigou o Autor a buscar auxílio da empresa Ré imediatamente. Todavia após vários contatos realizados pelo Autor à Ré, na data de 12/11/2020, a Requerida fez transferência eletrônica digital – TED, para a conta do Requerente, sob a identificação 001 3307 20141 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS TE, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), sem qualquer argumento efetivo sobre a responsabilidade do produto que estava a sua guarda. O Autor, por não pode contar com o produto, nem dinheiro para buscar outro, teve que sofrer o desgaste de ter que procurar por conta os contatos do fabricante, sem que tivesse igualmente qualquer êxito. Ao sentir-se lesado, sem qualquer posicionamento das empresas Rés, o Autor buscou ajuda no PROCON, resultando também sem êxito, razão pela qual intenta a presente demanda. (...) In casu, a parte autora alega que o objeto postal foi avariado não tendo sido entregue. No entanto, é possível o registo do objeto da correspondência com ou sem declaração de valor (art. 33, § 2º, da Lei n. 6.538/78). Ocorre que, uma vez postadas correspondências sem registro, isto é,sem a declaração do seu conteúdoou de seu valor, não é possível estabelecer a natureza ou mesmo aquilo que foi postado, sobretudo para efeito de arbitramento da indenização. Nesta perspectiva, a autora não logrou fazer prova do conteúdo da correspondência, que, no caso seria imprescindível para viabilizar a procedência do pedido. Portanto, constatado que a parte autora não declarou o conteúdo do objeto postal, não recolhendo o prêmio de seguro que lhe asseguraria a indenização, assumiu os riscos decorrentes desta omissão, não lhe cabendo, portanto, depois de ocorrido o extravio, querer indenização por danos materiais. Por corolário, não há que se falar em indenização por danos morais
Ante o exposto,julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC.”. A parte autora recorre objetivando a reforma da sentença e condenação da Recorrida por danos morais. Alega que o dano moral sofrido decorre da má prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar, uma vez que ficou comprovada a existência de um objeto extraviado. Alega também, que a condenação pretendida possui dupla finalidade, objetivando não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, servido como desestímulo e inibição de novas práticas lesivas. Há contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003100-17.2022.4.03.6100 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, e reconhecer a parcial procedência do pedido para condenar a EBCT na obrigação de pagar à parte autora indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir da presente decisão e juros de mora, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Por ocasião da liquidação do julgado, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios e custas. E M E N T A E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CORRESPONDÊNCIA EXTRAVIADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a NonaTurma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.