Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MODESTO PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ - SP175857-A
APELADO: LUIZ MODESTO PEREIRA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ - SP175857-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006230-62.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos intervalos de 08.02.1990 a 09.10.1992 e 01.08.1994 a 30.01.1995, determinando a respectiva averbação. Pela sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, e também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na forma da lei. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não comprovou a alegada atividade reconhecida pela sentença, nem que esteve que exposto a agente nocivo de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico contemporâneo. Requer o provimento de seu recurso e o julgamento de improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, protesta pela revisão dos critérios de aplicação da correção monetária (RE 870.947) Em suas razões de inconformismo recursal, busca a parte autora a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento dos intervalos de 02.05.1995 a 26.05.1998, 03.05.1999 a 30.03.2001, 18.09.2006 a 14.10.2010, 09.11.2010 a 01.02.2012, 06.02.2012 a 03.05.2013, 07.08.2013 a 03.06.2015 e 15.06.2016 a 11.07.2018, todos laborados como mestre de obras, conforme CTPS e PPPs acostados aos autos, vez que tais atividades devem ser consideradas prejudiciais para fins previdenciários. Aduz, ainda, erro na contagem de tempo realizada pelo digno Juízo de origem. Pugna pelo reconhecimento dos períodos especiais com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO) Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 09.03.1960, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 08.02.90 a 09.10.92, de 02.05.95 a 26.05.98 e de 03.05.99 a 30.03.01, 01.08.94 a 30.01.95, 18.09.06 a 14.10.10, 09.11.10 a 01.02.12, 15.06.16 a 11.07.18, 16.02.1977 a 21.03.1977, 16.07.1978 a 16.07.1978, 02.07.1979 a 02.07.1979, 15.02.1980 a 11.06.1980, 14.10.1980 a 14.10.1980, 07.07.1980 a 15.09.1980, 02.06.1981 a 07.08.1981, 02.08.1982 a 02.02.1983, 16.10.1983 a 15.03.1984, 11.07.1984 a 11.06.1985, 16.08.1985 a 05.09.1985, 10.09.1985 a 11.11.1985, 12.11.1985 a 22.04.1986, 02.05.1986 a 01.10.1986, 04.05.1987 a 10.09.1987, 14.09.1987 a 05.03.1988, 29.03.1988 a 01.03.1989, 02.05.1995 a 26.05.1998, 03.05.1999 a 30.03.2001, 18.09.2006 a 14.10.2010, 09.11.2010 a 01.02.2012, 06.02.2012 a 03.05.2013, 07.08.2013 a 03.06.2015 e 15.06.2016 a 11.07.2018. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (15.10.2018). Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia recursal nesta instância cinge-se aos intervalos objeto dos recursos do INSS e da parte autora tão somente. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Assim sendo, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 08.02.1990 a 09.10.1992 (Construativa Eng. e Edificações Ltda.) e 01.08.1994 a 30.01.1995 (Nova Empreendimentos Ltda.), bem como reconhecida a prejudicialidade do período de 02.05.1995 a 10.12.1997 (Construativa Eng. e Edificações Ltda.), laborados como mestre de obras, vez que dos PPP´s acostados aos autos (que devem ser recebidos como formulários, visto não contarem com a indicação de responsável técnico), pode-se concluir da descrição das atividades que o autor laborou em obras de grande porte, por enquadramento na categoria profissional prevista no código de 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Já o período remanescente de trabalho na Construativa Eng. e Edificações Ltda. (11.12.1997 a 26.05.1998), na qual o PPP indica a presença do agente nocivo ruído, sem medição de intensidade, e radiação não ionizante (trabalho a céu aberto), sem indicação de responsável técnico, não pode ser enquadrado como de atividade especial, tampouco é possível o enquadramento por categoria profissional após 10.12.1997. O período de 03.05.1999 a 30.03.2001 (Construativa Eng. e Edificações Ltda.), também laborado como mestre de obras, também deve ser mantido como tempo comum, vez que o PPP apresentado revela ruído, sem intensidade, e radiação não ionizante (trabalho a céu aberto), sem indicação de responsável técnico; o intervalo de 18.09.2016 a 14.10.2010, laborado na PDG Construtora Ltda., no cargo de mestre de obras, vez que o PPP acostado aos autos indica ruído de 78/80 dB, abaixo do limite de tolerância da época, de modo a impossibilitar a contagem diferenciada; o intervalo de 09.11.2010 a 01.02.2012, na BKO Eng. e Com. Ltda., como mestre de obras, também deve ser tido como tempo comum, vez que o PPP juntado indica como agentes nocivos umidade, radiação não ionizante, poeira de cimento/cal, argamassa e agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, insetos, com exposição ocasional/intermitente e esporádica quanto aos agentes biológicos). O intervalo trabalhado na SAE Engenharia Ltda. (15.06.2016 a 11.07.2018) da mesma forma deve ser tido como tempo comum, porquanto o PPP juntado indica que o autor na profissão de mestre de obras esteve exposto a ruído de 82,4 dB, abaixo do limite de tolerância, e a radiação não ionizante, que não é fator apto ao reconhecimento da contagem diferenciada. Por fim, os períodos laborados de 06.02.2012 a 03.05.2013 e 07.08.2013 a 03.06.2015, laborados, respectivamente, na Queiroz Galvão Life Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Anfewa Empreiteira Ltda., como mestre de obras, devem ser mantidos como tempo comum, vez que apenas apresentada CTPS com os respectivos registros, não tendo sido carreado aos autos documento técnico (PPP ou laudo pericial). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 5 anos, 9 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, período imediatamente anterior à DER, insuficiente para a jubilação pleiteada. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais comuns, a parte autora totalizou 14 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.10.2018, data do requerimento administrativo e, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo (artigo 493, do CPC), totaliza 29 anos, 9 meses e 16 dias até 30.06.2021, conforme planilha de tempo parte integrante da presente decisão judicial, de modo que se verifica que ainda assim não atingiria o tempo necessário à jubilação. Contando o autor com a idade de 61 anos e 03 meses, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Diante da sucumbência de ambas as partes, mantida a sucumbência fixada pela sentença, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do intervalo de 02.05.1995 a 10.12.1997, mantido o decreto de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ MODESTO PEREIRA SANTOS, a fim de que proceda à imediata averbação do período de atividade especial dos períodos de 08.02.1990 a 09.10.1992, 01.08.1994 a 30.01.1995 e 02.05.1995 a 10.12.1997, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2021.