Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003240-87.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal em que a executada informa que houve o oferecimento de seguro garantia em ação anulatória. Requer assim, a suspensão da presente execução fiscal no que se refere aos débitos discutidos nas demandas ordinárias, em razão da prejudicialidade externa. Decido. A despeito de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a necessidade de oferecimento de depósito integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito ou se o seguro garantia e a fiança bancária teriam o mesmo status, ante a natureza não tributária do débito em cobrança, a afastar a incidência do art. 151, II do CTN, certo é que parte da garantia não foi ofertada nestes autos e não há decisão na ação anulatória impedindo a cobrança da multa. É cediço que para ajuizamento de embargos e possível suspensão da execução fiscal, mister estar a execução integralmente garantida, ainda que a garantia esteja ofertada previamente em demanda antecedente. Consigno mais uma vez que, em relação ao débito discutido na anulatória (5015232-14.2019.4.03.6100 CDA 197) não houve qualquer decisão suspendendo a exigibilidade a atrair a necessidade de extinção da execução neste aspecto, ou ao menos suspendê-la conforme preconiza o art. 151, V do CTN - que em razão a lacuna da lei, poderia ser aplicado analogicamente-, mas apenas a aceitação do seguro como garantia do crédito. Entretanto, o fundamento do pedido de suspensão de parte deste feito executivo é o da existência de prejudicialidade externa, pois a decisão na anulatória poderá influenciar o destino desta ação. Neste aspecto tem razão o executado. Na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, cabe a este juízo apreciar possível prejudicialidade entre os feitos, conforme dispõe o art.921, I cc art.313, V, a, e se entender cabível, deferir a suspensão da execução até decisão definitiva nas demandas ordinárias. Neste sentido confira-se os seguintes arestos:..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória. 5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1196503 2017.02.81736-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019..DTPB:.) EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA. UNIÃO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA AGUARDAR PERÍCIA JÁ EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. UNIÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução fiscal interposta contra o IBAMA indeferiu o pedido de reunião dos processos, determinando a suspensão dos embargos até o julgamento da decisão final da ação anulatória. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. O Tribunal de origem, no tocante à necessidade de reunião da ações, assentou: "Convém relembrar, conforme já mencionado na decisão proferida no evento 27, que a presente demanda depende da solução do processo n. 5018385- 36.2013.404.7200, em trâmite perante à 6a Vara Federal de Florinópolis/SC, no qual é buscada a anulação do Auto de Infração 448766/D, sendo que, conforme o próprio agravante reconhece, a ação ordinária contém pedidos não contidos nos embargos à execução. Muito embora se reconheça que a realização da perícia possa ser dispendiosa, ela é extremamente necessária para o deslinde da controvérsia e já foi determinada. Como bem observado pelo magistrado a quo, não haveria resultado útil na interrupção da realização da perícia, nos autos da ação anulatória, considerando-se que o resultado do julgado poderá produzir efeitos na execução fiscal e que não foi afastada a possibilidade de reunião dos processos após a realização da prova pericial (fl. 1354, e-STJ)". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655854 2017.00.38445-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017..DTPB:.) (negrito nosso) No caso, reconheço que, ainda que não haja suspensão da exigibilidade do débito naquele feito, eventual decisão que acate o pedido do executado, influenciará na sorte desta execução, a exigir sua suspensão neste momento, com fulcro no art.921,I e 313, V,a, do CPC. Consigno que é este o momento oportuno para se reconhecer a suspensão da execução, pois em razão de demanda prévia anulatória, o executado está impedido de rediscutir o débito (CDA 197) via embargos em razão de litispendência. Ressalto, outrossim, que o executado não está se valendo daquele expediente para fugir da exigência de garantia integral para impugnação de débito fiscal, porquanto aquela caução aparenta abranger a totalidade dos débitos que lá se discute, e que aqui se cobra, inclusive com apresentação de cópia do seguro/endosso neste feito. Com feito, determino a suspensão da execução fiscal no que toca à CDA 197, com fulcro no art. 921, I e 313, V, do CPC, em razão da prejudicialidade externa em relação ao feito 5015232-14.2019.4.03.6100 que tramita em outro juízo. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 11 de março de 2021.