Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582, CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O – Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de quantia em dinheiro, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, se ainda não realizado. – Implantado o benefício,
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000153-18.2013.4.03.6124 intime-se ao INSS para, querendo, apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de outro despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). P.I. Jales, data lançada eletronicamente. Juiz Federal