Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIR MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL CRISTINA DE SOUZA - SP268070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 D E S P A C H O Diante da divergência dos cálculos apresentados, entendo necessária a observância do parecer do contador judicial que dispõe de conhecimentos específicos para tal mister (TRF/3, AC 1999.61.00.036206-0/SP, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes. DJ. 16/10/2002, p.276). A propósito, o STF consolidou tese sobre correção monetária e juros moratórios nas condenações à Fazenda Pública ao julgar o Tema 810 (RE 870947). E o STJ em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09). (STJ/Tema 905, Resp 1492221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 20/03/2018). Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria do juízo fixando o quantum devido pelo executado em R$ 374.539,42 atualizado até 12/2019, sendo R$ 366.566,84 devidos ao exequente e R$ 7.972,58 devidos a título de honorários advocatícios. Antes da expedição do(s) Ofício Requisitório/Precatório, determino, diante Resolução 458/17 do Conselho da Justiça Federal, que sejam Informados quando da expedição de requisição de pagamento o número de meses e eventuais deduções da base de cálculo para fins de Imposto de Renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Concedo ao exequente o prazo de 05 dias para que informe eventuais valores a deduzir na base de cálculo, nos termos do artigo acima referido, observando que no(s) ofício(s) a ser expedido(s) foi(ram) considerado(s) 140 meses. Expeça-se os competentes ofício requisitório/precatório referente(s) aos valores devidos ao(s) autor(es) e honorários advocatícios, nos termos Resolução 458/17 do Conselho da Justiça Federal e do art. 535, parágrafo 3º, do CPC/2015. Após a expedição, abra-se vista às partes e decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem oposição, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao Eg. TRF. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004829-05.2009.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto