Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DISTAK DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: TALES MACIA DE FARIA - SP208927-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011940-43.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DISTAK DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: HAMILTON GONCALVES - SP177079-A, TALES MACIA DE FARIA - SP208927-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DISTAK DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: HAMILTON GONCALVES - SP177079-A, TALES MACIA DE FARIA - SP208927-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Preliminarmente, o compulsar dos autos revela que a embargante não foi intimada previamente a respeito da possibilidade de configuração da preclusão, de forma que não pôde se manifestar previamente, nos termos do art. 10 do Código de Ritos. No entanto, estando o processo em termos para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda. O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao contido no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. É importante lembrar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal foi elaborado e é permanentemente atualizado por comissão criada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, e em seu conteúdo traz analítica descrição de critérios para diversas modalidades de contas (p. ex., dívidas tributárias, FGTS, foro, laudêmio, taxa de ocupação, multas administrativas, desapropriações, e dívidas diversas). No caso dos autos,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011940-43.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento de julgado, acolheu os cálculos da embargada, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor fixado para execução. Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter ocorrido decisão surpresa quando do reconhecimento da preclusão em desfavor da Fazenda Nacional, em clara violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que devem prevalecer os valores por ela apontados, eis que representativos do título exequendo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011940-43.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO trata-se, na origem, de ação declaratória movida por Distak Distribuidora de Máquinas LTDA em face do INSS, requerendo, inclusive, a possibilidade de repetição do indébito. A sentença, proferida em 25/04/1997, julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar a inexistência de relação 'jurídica que obrigue a autora, a recolher sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título aos segurados empresários/administradores e autônomos, instituída pelo artigo 3°, inciso I, da Lei n° 7.787/89 e repetida no inciso I, do art. 22, da Lei n° 8.212/91, bem como o direito da autora realizar a compensação dos valores pagos a título de contribuição social - durante o período comprovados nos autos - com os valores vincendos a serem quitados a título de Contribuição Social incidente sobre a Folha de Salários devida pelo empregador. (artigo 150, §§ 1° e 4° do Código Tributário Nacional); no percentual indicado pela Lei n° 9.129/95, observada a correção monetária na forma da fundamentação" (id 40530498; fl. 23). Interpostos recursos, o decisum transitou em julgado em 17/05/2005 (id 40530498; fl. 46). Iniciada a fase de cumprimento do julgado, a parte autora (Distak Distribuidora de Máquinas LTDA) formulou pedido para que os valores cuja compensação fora permitida fossem convertidos em repetição de indébito em favor da exequente. Sobreveio decisão da 3ª Vara Federal de Campinas, indeferindo o pleito da autora. Contra tal decisão, a exequente interpôs o agravo de instrumento nº 0033083-07.2008.4.03.0000, o qual foi provido para "reconhecer o direito da agravante de repetição dos valores devidos por meio de precatório" (id 40530498; fl. 47). Sobreveio manifestação da Fazenda Nacional, requerendo a instauração de liquidação por artigos, pleito esse indeferido pelo juízo a quo (id 40530498; fls. 71/72). A parte embargante apresentou, então, os valores que entendia devidos, no montante de R$ 101.860,50, atualizados para 15/12/2016 (fls. 74/80). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para conferência dos valores apresentados, conforme decisão de fls. 87/89. Nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (id 40530498; fls. 91/97) foram observados os comandos contidos no título exequendo, nos estritos limites em que proferido. De acordo com o expert, os cálculos apresentados pelas partes encontram-se incorretos, já que "não corrigiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal". Ocorre que, os valores apurados pela Contadoria (R$ 195.280, 18; atualizado até 12/2016), são superiores à importância requerida pela exequente (R$ 126.984,31, atualizados para 12/2016, conforme assevera a decisão guerreada). Desse modo, para evitar a reformatio in pejus, devem prevalecer os valores apontados pela exequente e acatados pelo Juízo Singular.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA HOMOLOGADA REALIZADA SEGUNDOS OS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao contido no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - Nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram observados os comandos contidos no título exequendo, nos estritos limites em que proferido. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.