Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PABLO RODRIGO VADALA MACENO Advogados do(a)
APELADO: GLEICE VADALA MACENO - SP443810-A, LEONARDO SAVARIS DIAS - SP350325-S OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005068-82.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: PABLO RODRIGO VADALA MACENO Advogados do(a)
APELADO: GLEICE VADALA MACENO - SP443810-A, LEONARDO SAVARIS DIAS - SP350325-S OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: PABLO RODRIGO VADALA MACENO Advogados do(a)
APELADO: GLEICE VADALA MACENO - SP443810-A, LEONARDO SAVARIS DIAS - SP350325-S OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão do impetrante do concurso público em razão da apresentação de exame de sangue em desacordo com as exigências do edital. Pois bem. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. No caso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005068-82.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença proferida em mandado de segurança interposto por Pablo Rodrigo Vadala Maceno objetivando sua permanência no Processo Seletivo para Oficiais Técnicos Temporários da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, afastando a eliminação que lhe fora imposta. A r. sentença, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido, sob o argumento de que o edital deveria ter especificado com maior clareza o exame exigido, além de assegurar ao candidato a possibilidade de interposição de recurso em caso de eliminação (ID 263438200). Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que (ID 263438217) a) inexistência de ilegalidade ou abuso por parte da autoridade militar, que apenas cumpriu o disposto no edital; b) o requerente, em verdade, busca tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença, a fim de denegar a segurança. Com contrarrazões (ID 263438223), subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID 264221543). É o relatório. rcf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005068-82.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
trata-se de Aviso de Convocação n. 07/Área Técnica - Serviço Militar Regional da 2ª Região Militar, de 02/08/2021, Seleção de Oficial Técnico Temporário na Área de Administração. Observa-se que os avisos de convocação militares também estão submetidos ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, quanto aos exames médicos a serem apresentados pelos candidatos, o referido aviso de convocação estabeleceu expressamente (ID 263438013): (...) Observa-se, ainda, que o aviso de convocação, ao indicar no subitem 9.8.9 o exame de coagulograma, por se tratar de um conjunto de exames laboratoriais, deveria o edital pormenorizar expressamente quais os exames que o deveriam compor, da mesma forma que delimitou o exame de de tireoide no subitem 9.8.7. Exigir do candidato conhecimento técnico sobre as especificações de um exame médico não detalhado no edital revela-se medida desproporcional. Caberia à Administração, no exercício de sua competência, regulamentar com clareza os requisitos exigidos, evitando margens de dúvida ou subjetividade na interpretação das exigências O autor não se furtou de apresentar a documentação (ID 263438022), apenas incorreu em erro ao apresentar exame incompleto, não pode ser prejudicado por exigência não delimitada no edital. Ademais, como bem pontuado pelo r. Juízo 'a quo', "também não há no edital a possibilidade de recurso em face da eliminação do candidato, conforme item 9.16 do Aviso de Convocação, o que pode ensejar nulidade." Observa-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possibilita a entrega posterior de documentação diante da falta de clareza da regra editalícia: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região. 2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do edital do certame em questão, no pertinente à documentação exigida para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição definitiva. 3. Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas em que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça Federal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais Regionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à compreensão de que a exigência de apresentação de certidão de primeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual. 4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos. Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a aludida certidão negativa de 1º Grau. 5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet. Precedentes desta Corte. 6. Acórdão reformado para conceder a segurança e determinar que a Administração receba as certidões faltantes e, em caso de regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 49.729/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Por fim, observa-se que não se pretende interferir na discricionariedade da Administração Pública, para afastar ou substituir os critérios de seleção de candidatos, estabelecidos, prévia e objetivamente, no Edital, mas assegurar à impetrante a oportunidade de comprovar o implemento dos requisitos legais e editalícios, flexibilizando aspectos formais atinentes à apresentação de documentos, porquanto o requisito meramente formal não pode ser supervalorizado em detrimento da concretização do direito em si. Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão do impetrante do concurso público em razão da apresentação de exame de sangue em desacordo com as exigências do edital. 2. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. 3. Observa-se ainda que o aviso de convocação indique no subitem 9.8.9 o exame de coagulograma, por se tratar de um conjunto de exames laboratoriais, deveria o edital pormenorizar expressamente os que deveriam compor, da mesma forma que delimitou o exame de de tireoide no subitem 9.8.7. 4. Exigir do candidato conhecimento técnico sobre as especificações de um exame médico não detalhado no edital revela-se medida desproporcional. Caberia à Administração, no exercício de sua competência, regulamentar com clareza os requisitos exigidos, evitando margens de dúvida ou subjetividade na interpretação das exigências. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal