Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007845-74.2003.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: PEDRO PONTANA SUCESSOR: NEIDE SANTO GALLO PONTANA Advogado do(a) SUCESSOR: RENATO MATOS GARCIA - SP128685
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEIDE SANTO GALLO PONTANA, sucessora de PEDRO PONTANA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do seu benefício previdenciário e honorários advocatícios de sucumbência. Após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSS, a parte autora se manifestou favoravelmente aos cálculos e requereu o destaque dos honorários contratuais. Em razão do indeferimento do destaque dos honorários (ID 278454353), houve a interposição de Agravo de Instrumento, cujo recurso restou provido pelo E. TRF da 3ª Região (ID 297761617). Com o objetivo de não cancelar o Precatório já expedido e transmitido ao TRF para pagamento, foi determinado por este Juízo que se oficiasse ao E. TRF para que o valor do Precatório nº 20230067165, ao azo do pagamento, fosse colocado à disposição deste Juízo. (ID 299089766). Os valores dos Precatórios e Requisitórios devem ser pagos aos seus respectivos titulares, entretanto, considerando o provimento do Agravo de Instrumento para o destaque dos honorários contratuais e que o Precatório não foi refeito, defiro o pedido formulado no ID 312408810. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência de 70% do valor depositado na conta 4000124047646 (ID 311348813) para o Banco Caixa Econômica Federal, agência n. 3425, conta poupança n. 875.025.999-5, operação 1288 em nome de Neide Santo Gallo Pontana, CPF n. 098.138.048-40 e os 30% restantes, referentes aos honorários contratuais, para o Banco Caixa Econômica Federal, agência n. 0897, conta poupança n. 760.623.209-2, operação 1288, em nome de Renato Matos Garcia, CPF n. 070.609.678-93,devendo comunicar este Juízo após a efetivação. Instrua-se com cópia dos documentos de IDs 311348813 e 312408810. Após a comprovação das transferências, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal