Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-40.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação movida por José Carlos da Silva em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente. Em petição inicial narra: (...) O autor sofreu acidente comum no dia 19/11/1999, passando por procedimento cirúrgico no mesmo ano, requerendo o auxílio do benefício com inicio em 06/12/1999, ficando afastado até o dia 18/03/2000, deixando o Autor com limitações físicas. O acidente que limitou fisicamente o Autor, gerou o beneficio NB 115.370.5785, o afastando de suas atividades regulares. O beneficio perdurou até 18/03/2000 quando foi cessado. Em razão da grave lesão sofrida na mão esquerda, havendo inclusive intervenção cirúrgica. Desde então o autor possui gravíssimas dificuldades físicas, devido à sequelas limitativas oriundas do acidente. Contestação no ID 325326981. Laudo pericial no ID 325327013. Esclarecimentos periciais nos IDs 325327082, 325327104, 325327123 e 325327248. Processado o feito, por meio da r. sentença (ID 325327257) o pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos: 28. Sem prova da efetiva redução da capacidade para o trabalho, o benefício não é devido. 29. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 30.Sem custas, ante a gratuidade deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente, para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que restou demonstrada a redução da capacidade laborativa. "(...) Em todos os testes executados, O AUTOR PERMANECE COM O DEDO POLEGAR ESTICADO, apesar de realizar os movimentos da pinça, além de notarmos que na mão direita o dedo polegar fica curvado na lesionada fica reto, sem conta que o autor não possuí força adequada de segurar objetos,demonstrando sua limitação. Em nenhum houve exame de rotação do 1º dedo da mão (polegar esquerdo) ou exame que testasse sua força na mão (...)
Diante do exposto, requer a primeiramente a nulidade da perícia e sentença, decorrente do erro técnico de não conseguir enxergar a limitação físicacom agendamento de nova perícia, bem como, caso não entenda necessário, que seja reformada a r. decisão para reconhecer o direito do autor ao benefício do auxílio-acidente com base nos documentos médicos anexos, entretanto não sendo estes suficientes para o convencimento dos ínclitos julgadores. Sem contrarrazões do INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da alegada nulidade do laudo pericial. A alegada nulidade do laudo pericial, com requerimento para a realização de nova perícia, não cabe prosperar. A jurisprudência consolidada reconhece que o magistrado não está obrigado a deferir a realização de nova perícia, quando a prova técnica já realizada é suficiente para o seu convencimento, conforme preceitua o art. 480 do CPC. Nesse sentido, deve-se valorizar a prova pericial já produzida, salvo evidências claras de falhas ou inconsistências no laudo, o que não se verifica no presente caso. No caso, a perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, médico especialista perícia médica, com oportunidade para prestação de esclarecimento por quatro vezes, todas por provocação da parte autora. O laudo pericil apresenta os dados coletados em entrevista com o autor, documentos médicos apresentados, exames clínicos do autor, inclusive com fotos. Assim é como entende a Nona Turma do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com oncologista. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162408 / SP | 0018700-19.2016.4.03.9999 | DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI | Julgamento em 24/04/2017 As alegações de necessidade de realização nova perícia, de perícia complementar ou resposta a quesitos complementares confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. Do auxílio-acidente Estabelece o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifos apostos). Nesses termos, verifica-se que auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é cabível quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem seja acidente de qualquer natureza. Tais lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Conforme jurisprudência do STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: "Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (ênfases nossas). "Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (destaques colocados). Destaca-se que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. Do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 05/11/1958, escolaridade primeiro grau completo, pedreiro, requereu a concessão de benefício de auxílio acidente, ao argumento de padecer de transtorno de sequelas de acidente com fratura no polegar da mão esquerda. O exame realizado pelo perito oficial não constatou sequelas que gerassem incapacidade ou redução de capacidade laboral (ID 325327013). Segundo o laudo pericial: "V- EXAME FÍSICO Por ocasião da realização do exame pericial, o periciando comparece desacompanhado, entrou na sala de exame pericial deste fórum deambulando espontaneamente, não havendo necessidade de outra pessoa para ampará-lo, se encontrava em bom estado geral, hígido, IMC de 30,47 (obesidade grau I), eupineico, afebril, anictérico, hidratado, mucosas úmidas e coradas, turgor da pele elástico. Cabeça e Pescoço: Cabeça: Compareceu fazendo uso de óculos com lentes corretivas. Tamanho e forma da cabeça sem alterações dentro da normalidade, fácies típicas, ausência de cianose labial, cabelos lisótricos curtos e grisalhos, cílios e supercílios com sua implantação inalterada, dentes próprios com falhas, crepitação da articulação átrio-mandibular, orelhas com seus contornos preservados. Orofaringe: Sem alterações significativas ao exame. Pescoço: Perímetro cervical medindo 39 cm (dentro da normalidade para o sexo), pescoço médio. Forma cilíndrica de contorno regular sem abaulamentos ou depressões, mobilidade ativa e passiva livre e indolor. Palpação: Ausência de: bósseo, gânglios na cadeia cervical retroauriculares ou submandibular. Musculatura do trapézio: Apresenta discreta contratura, porém sem significado clinico. Pele: Pele de cor negra. Abdome: Circunferência abdominal medindo 99 cm de diâmetro. Ausculta observa-se ruído hidroaéreo presente, palpação indolor, DB-negativo, ausência de visceromegalia ou presença de outras alterações significativas. Membros Superiores: Foi observado biomecânica das articulações sem limitações, integridade dos membros, massa muscular apresentava desenvolvimento normotrófico, simétrica, tônus e força muscular presentes em ambos os lados, sem sinais de desuso, compatível com a faixa etária e sexo. Ombros: Nas manobras propedêuticas especificas para ombros, restou aferido que a amplitude dos movimentos se mostram preservados e dentro dos parâmetros aceitáveis para a normalidade, desenvolvimento da massa muscular (deltóide e biceptal) normotrófica com o tônus mantido e sem sinais indicativo de desuso. OBS: Biceps do lado esquerdo medindo 33,5 cm e direito medindo 33,5 cm, tríceps esquerdo medindo 25 cm e direito medindo 25 cm, punho esquerdo 17,5 cm e direito medindo 17,5 cm. Cotovelos: Apresentava amplitude dos movimentos de flexão e extensão livres sem limitações, musculatura (biceptal e triceptal) normotrófica com o tônus preservado, sem sinais de desuso com simetria comparando os dois lados, compatível com a faixa etária e sexo. OBS: Pronosupinação dentro da normalidade. Punhos: Presença de cicatriz na região dorsal da mão esquerda próximo do polegar estendendo-se até o punho medindo 9 cm, com boa evolução cicatricial. Apresentavam amplitude dos movimentos de flexão, hiper-flexão (62º em ambos os lados), extensão e hiper-extensão (62º do lado esquerdo e 59º do lado direito) livres sem limitações, com angulação dentro dos parâmetros da normalidade, musculatura normotrófica com o tônus preservado, perfusão do radial mantida em ambos os lados. Sem sinais de desuso. Mãos: Predominância da escrita com a mão direita (destro). Superfície dorsal e palmar das mãos em ambos os lados apresentavam sem alterações significativas, amplitude dos movimentos interfalangeanos dos quirodáctilos preservados, ausência de sinais traumáticos com integridade dos quirodáctilos, polegar esquerdo apresenta falange distal com a proximal apresenta uma discreta limitação neurológica de forma espontânea, polegar direito sem alterações, desenvolvimento muscular preservado, simetria e sem sinais de desuso, força de apreensão e pinça mantida. Propedêutica neurológica dos membros superiores: Testes: finkeistin (destinado para avaliar tenosinovite Quervain) negativo nos polegares. Testes: (phalen e thinel) negativos em ambos os punhos. (...) X – DISCUSSÃO O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar o periciando, bem como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que o mesmo fez referencia na entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de periciando do sexo masculino, cor negra, na faixa etária de 60 anos, grau de escolaridade 1º grau, casado 1 filho de 19 anos de idade, não apresentou CTPS para analise pericial, porém referiu que se encontra empregado na empresa Prodesan desde 17/04/1990 em posto de trabalho de pedreiro, em atividade laborativa de segunda a sexta-feira, 1 hora de intervalo para refeição das 07:00 às 17:00 hs, habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria B, sendo que após minucioso exame realizado por médico perito examinador do Detran o mesmo em 07/04/2017 foi considerado apto e mantida sua licença para conduzir veículos capitulados na categoria 12/05/2020 – restrição A (uso obrigatório de lentes corretivas),. Realizou as manobras do exame físico/pericial de forma independente sem limitações ou necessidade de auxilio, apresentou exames subsidiários para analise pericial, descritos no item VII do corpo do laudo. XI- CONCLUSÃO Pelos elementos colhidos e verificados, considerando os dados obtidos através do exame físico que foi realizado, bem como pela análise dos exames subsidiários apresentados, restou aferido que apresenta alteração no relevo ósseo na extremidade proximal do primeiro metacarpo da mão esquerda podendo corresponder a calo ósseo decorrente de fratura pregressa, alteração no relevo ósseo no trapézio, podendo corresponder a calosidade óssea pregressa, movimento de apreensão e pinça preservados em ambos os lados, ausência de déficit motor em ambas as mãos, não determinando incapacidade ou mesmo redução para suas atividades habituais de pedreiro, haja vista que se encontra em franca atividade de trabalho na mesma função." Em laudo complementar, esclareceu o sr. perito: Pode o Sr. Perito discriminar tecnicamente o que seria uma deformidade óssea degenerativa? Uma pessoa com deformidade óssea degenerativa exerce uma função manual de pedreiro de forma igual e sem exigência de excesso de força ou dificuldade que outra que não tem a mesma incapacidade? Resposta: Os questionamentos do quesito, considerando o exame físico que foi realizado no mesmo, descrito no corpo do laudo, ilustrado com fotos, não trazem repercussão, nem mesmo redução para as atividades de trabalho, nem mesmo para atividades de trabalho de pedreiro ou encarregado. Quanto ao processo ósseo degenerativo tal situação ocorre de causas internas e naturais em torno da segunda década de vida e tem evolução com o passar dos anos, no caso do periciando as alterações são peculiares da faixa etária que se encontrava a época do exame médico pericial (60 anos), devendo ser salientado que não há relação com nenhum tipo de acidente. No mais, o laudo médico pericial, acostado nos autos se encontra de forma clara, em linguagem comum, conciso, devidamente documentado com fotos, não havendo razão para sua modificação, quer em parte no na sua totalidade. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O exame pericial em questão foi realizado por profissional habilitado e especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive complementada por quatro vezes, todas mediante provocação da parte autora. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, além de anamnese, exame clínico-físico e atividade laboral desenvolvida pela parte autora, incluindo fotos, exames e medições, razão pela qual não se verifica necessidade de realização de novo laudo e/ou perícia complementar. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Não demonstrada, pois, a redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral, fica prejudicada a análise dos demais requisitos legais. Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do referido artigo, não se apresenta excessivo ou desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. Da conclusão.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial e pedido de conversão e julgamento em diligência e nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação. dgl São Paulo, data da assinatura eletrônica.