Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAURECIA EMISSIONS CONTROL TECHNOLOGIES DO BRASIL S.A., FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ - PR39911 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LAERCIO JOSE DE ANDRADE - PR75784 DECISÃO (Embargos de Declaração) I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002429-91.2015.4.03.6143
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução com a permanência de garantia por seguro vigente. A exequente, ora embargante, sustenta a ocorrência de obscuridade na decisão, ao argumento de que o decisum consignou a manutenção da garantia por seguro sem esclarecer se houve manifestação ou aceitação expressa da exequente acerca da apólice apresentada. Alega, ainda, que sobreveio alteração normativa com a edição da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, a qual estabelece novos requisitos para aceitação de seguro garantia em execuções fiscais, sustentando que a apólice apresentada não observaria tais exigências. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada obscuridade e, com efeitos modificativos, determinar a apresentação de nova apólice conforme a referida portaria, com abertura de vista à exequente para manifestação. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida. Argumenta que a apólice de seguro garantia apresentada foi formalizada sob a égide da Portaria PGFN nº 164/2014 e que, nos termos da nova regulamentação, permanece regida pela norma anterior até o término de sua vigência, razão pela qual não haveria necessidade de substituição da garantia. Requer, ao final, a rejeição dos embargos, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para eventual substituição da apólice. É o que basta. II - Fundamentação Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios adequados para suprir ou dirimir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro de fato de sentença, ainda que sua correção implique alteração do teor decisório. Para a análise dos presentes embargos de declaração transcrevo parte dispositiva da decisão, ora atacada, conforme segue: “III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Determino o prosseguimento da execução fiscal, permanecendo a garantia por seguro vigente (IDs 315548579 a 315548582). Intimem-se.” (grifei) Nos termos expostos acima, restou clara a decisão ao determinar o prosseguimento da execução fiscal, permanecendo a garantia por seguro vigente. Ocorre, no entanto, que a exequente, ora embargante, sustenta a existência de obscuridade na decisão embargada ao consignar que a execução fiscal prosseguiria, sem explicitar se houve aceitação da apólice pela exequente ou análise de sua regularidade à luz da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, de 30 de dezembro de 2024. Assiste parcial razão à embargante. Depreende-se da análise dos autos que a executada, ora embargada, em 22/02/2024, informou a este Juízo a renovação do seguro garantia, trazendo aos autos nova apólice de seguro (ID 315548582). Verifica-se, contudo, que, à época, não houve intimação da exequente, ora embargante, para se manifestar acerca da aceitação e/ou análise da regularidade da garantia apresentada. Registre-se, ainda, que a decisão embargada proferida, em 01/10/2025, teve por objeto exclusivamente a análise da exceção de pré-executividade oposta pela executada, tendo concluído pela impossibilidade de acolhimento da medida na via eleita, diante da necessidade de dilação probatória acerca da alegada extinção parcial do crédito tributário. Com efeito, tem-se que a referência à permanência da garantia por seguro teve caráter meramente registral, limitando-se a consignar que a execução deveria prosseguir com a garantia já existente nos autos, sem que tenha sido objeto de apreciação a regularidade formal da apólice ou sua adequação às normas administrativas que disciplinam o seguro garantia em execuções fiscais. Assim, esclarece-se que a decisão embargada deixou de intimar a exequente para se manifestar especificamente acerca da regularidade da garantia apresentada, conforme os requisitos advindos da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, de 30 de dezembro de 2024. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado da decisão anteriormente proferida, contudo, consignando a intimação da parte executada para apresentar nova apólice de seguro em conformidade à referida Portaria. III. Dispositivo (embargos de declaração)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a decisão proferida. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova apólice de seguro garantia atendendo integralmente aos requisitos da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, de 30 de dezembro de 2024. Após, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta