Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MODELACAO BASATI LTDA e outros (3) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DELCIO FERREIRA DO NASCIMENTO - SP65907 DECISÃO Visto em inspeção.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0279693-75.1981.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal na qual o coexecutado ALBANY BANCALERO MENDONCA apresentou Exceção de Pré-Executividade em que alegou, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito (folha 228 dos autos físicos – ID 74893090 – página 3). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente apenas requereu o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80 (folha 279-verso dos autos físicos – página 57 do ID supramencionado). Fundamentos e deliberações A Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, assentou o seguinte entendimento: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Aquela Corte Superior, ainda, no julgamento do REsp 1.371.128, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (STJ. REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Em relação à cobrança dos créditos não tributários, a possibilidade de redirecionamento da execução se fundamenta nas previsões contidas no art. 10, do Decreto 3.078/19 e no art. 158, da Lei 6.404/78, que estabelecem, no tocante às sociedades limitadas e às sociedades anônimas, respectivamente, que os sócios gerentes responderão solidária e ilimitadamente pelos atos praticados com violação do contrato social ou da lei. E a dissolução irregular da sociedade empresária se enquadra nessa hipótese, tendo em vista que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a dissolução da sociedade ocorreu de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, do Código Civil de 2002, ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução. No presente caso, verificou-se a dissolução irregular da empresa executada, quando da frustração da tentativa de penhora de bens da empresa executada, em 13 de março de 1985 (folha 33 dos autos físicos – ID 74893096 – página 47). Ocorre que, conforme registros da ficha cadastral da empresa executada (folha 45-verso dos autos físicos – ID 74893096 – página 65), ALBANY BANCALERO MENDONCA retirou-se do quadro societário da empresa em 23/11/1982. Ressalte-se que, o próprio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, quando determinou a inclusão do referido coexecutado no polo passivo do presente feito (folha 154 dos autos físicos – ID 74893096 – página 190), o fez com base no seguinte raciocínio: [...] Desta forma, somente a partir da não localização da empresa devedora e várias diligência infrutíferas, com frustração da satisfação do credor e, por conseguinte, do próprio interesse público de que ele é titulo, é que se requereu a inclusão dos sócios responsáveis no pólo passivo do executivo fiscal. Nestes termos, a não localização da empresa, o fato de não possuir inscrição válida no CNPJ e não ter sido encontrado registro atualizado juto à JUCESP, fazem presumir o encerramento irregular da executada, sem processo de dissolução e liquidação. Deste modo, todas as provas estão a indicar de forma incontornável a dissolução irregular e a não localização da empresa executada, hipóteses que têm o condão de configurar infração à lei tributária e excesso de poderes na administração da sociedade, o que leva concluir que os sócios-gerentes devem suportar a dívida tributária com os respectivos patrimônios pessoais. [...] Saliente-se que o fato de a excipiente ter se retirado da empresa antes da constatação da dissolução irregular não foi considerada para fundamentar a decisão que havia negado o pedido de sua inclusão, e tampouco pela decisão do Tribunal que reformou tal decisão, determinando a sua inclusão, de forma que reconhecer, à luz desse fato, a ilegitimidade da excipiente, não representa afronta ao que foi decidido pela instância superior. Diante de todo o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALBANY BANCALERO MENDONCA para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Determino que a Secretaria deste Juízo adote providências para que o registro da autuação, quanto ao apontamento do valor da causa, reflita o valor do crédito exequendo, indicado na folha 71 dos autos físicos (ID 74893096 - página 102), o que se faz necessário, inclusive, em vista da modificação do padrão monetário nacional. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da coexecutada ALBANY BANCALERO MENDONCA, fixando tal verba em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, observando que incidirá correção monetária a partir desta data, bem como juros, a partir da eventual caracterização de mora – tudo com aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Previamente à análise do pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 118162150), fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, considerando os posicionamentos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no ARE 709.212/DF e no REsp 1.340.553/RS. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente manifestar-se acerca da possível impertinência de manutenção do Espólio do coexecutado ARTHUR FERREIRA DE MENDONCA FILHO, no polo passivo, tendo em vista que seu falecimento ocorreu antes da efetivação de sua citação (folha 180 dos autos físicos – ID 74893096 – página 218). Intime-se. Posteriormente, devolvam-se estes autos em conclusão, inclusive para eventual consideração de questões pendentes. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)