Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARCI FARIA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003948-82.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. No que tange à existência de incapacidade, a prova pericial médica concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho pelo período de 27.06.2023 a 27.04.2023, conforme laudo pericial (id 304053325): 7 CONCLUSÃO Por tudo isso, é possível concluir que: - A pericianda apresenta transtornos relacionados a coluna cervical e lombar, doenças inflamatórias articulares, síndrome do túnel do carpo e um possível diagnóstico de ELA. - A pericianda apresenta incapacidade laboral total, temporária e multiprofissional. Outrossim, essa incapacidade pode se tornar permanente e omniprofissional com a confirmação do diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica. FIxo a DII em 27/06/2023 (baseado em relatório médico) e sugiro a DCB em 27/04/2023 - visto que o diagnóstico de ELA geralmente se dá após 10 a 13 meses do início dos sintomas e as demais condições clínicas descompensadas podem ser resolvidas nesse ínterim. Infere-se da resposta ao quesito 15 do juízo, a possibilidade de recuperação em 60 dias. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e a data de seu início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. Conforme o CNIS em anexo, a parte autora realizou contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem a perda da qualidade de segurado, desde 01.07.2021, o que induz o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. A existência de incapacidade temporária confere à parte autora o direito ao auxílio por incapacidade temporária. Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não está provado nos autos que a parte autora não poderá, futuramente, exercer qualquer atividade laborativa. Apenas está demonstrado (laudo pericial médico e demais documentos) que há doença e limitação às funções laborais. O benefício será devido a partir de 27.06.2023, data do início da incapacidade fixada pela perícia judicial, e deverá ser pago pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que realizado o exame médico pericial (04.09.2023), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 27.06.2023 (DIB na DII), inclusive o abono anual, devendo esse benefício ser calculado e pago segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade. O benefício deverá ser pago pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que realizado o exame médico pericial (04.09.2023), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a proceder ao pagamento do benefício, no prazo de até 30 dias, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem prejuízo da intimação do INSS, expeça-se ofício à CEAB/DJ - INSS para implantação e pagamento do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 8 de maio de 2024.