Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO BURITI Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-89.2019.4.03.6110
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMINIO BURITI, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos, em valor suficiente para reparação dos danos ainda existentes e para ressarcimento dos danos que já foram reparados. Em fase de provas, a Caixa Econômica Federal peticionou (ID 64775656) informando que não encontrou nos seus sistemas qualquer documento concernente à contratação do empreendimento relativo ao condomínio demandante, acrescentando, ainda, que na convenção de condomínio acostada à inicial está aposta assinatura de representante do Banco do Brasil. Intimado para manifestação sobre a legitimidade passiva, o demandante requereu a substituição da CEF pelo Banco do Brasil (ID 91769050). 3. Compulsando os autos, verifico deles não constar qualquer documento que demonstre ter a Caixa Econômica Federal atuado como agente financeiro ou agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para a população, no que diz respeito à parte demandante. Acresça-se que a própria CEF informa nos autos não ter localizado documento concernente à contratação do empreendimento relativo ao condomínio demandante, sendo relevante considerar que o demandante, intimado para manifestação sobre a legitimidade passiva, requereu a substituição da CEF pelo Banco do Brasil, pedido que não encontra óbices ao seu deferimento. 4.
Ante o exposto, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal – CEF do polo passivo da presente demanda, neste sendo incluído o Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/4332-09) e, consequentemente, considerando que a relação processual travar-se-á entre particular e sociedade de economia mista, a competência para conhecer, processar e julgar a demanda também se desloca para a Justiça Estadual, razão pela qual declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP, observadas as cautelas de estilo. Previamente à remessa, promova a Secretaria a retificação da autuação no tocante ao polo passivo da lide, que deve ser composto, exclusivamente, pelo Banco do Brasil. Sem condenação em custas e honorários, porquanto à parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. 5. Intimem-se.