Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELITON FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000251-97.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida nestes autos que julgou procedentes em parte os pedidos. Aduz o embargante que o Juízo não observou que ainda se encontrava em trâmite agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de perícia em local de trabalho. Afirma que o agravo de instrumento foi provido, após julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos, para determinar a realização de perícia em local de trabalho. Assim, o Juízo Federal de primeira instância não pode contrariar decisão proferida em grau de recurso, em sede de Agravo de Instrumento, que determinou a realização da prova pericial pleiteada. Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, embora não houvesse ordem superior com efeito suspensivo aos presentes autos, razão pela qual o feito teve seu regular processamento, de fato, foram acolhidos os embargos aclaratórios opostos nos autos do agravo de instrumento para deferir a produção de prova pericial por similaridade, conforme decisão acostada ao ID 359379834. Assim, a fim de se evitar futura nulidade da sentença proferida em grau recursal por cerceamento de direito, com o retorno dos autos para realização da prova pleiteada, reputo ser o caso de acolhimento integral da ordem proferida nos autos do Agravo de Instrumento 5021925-39.2023.4.03.0000 para possibilitar a produção de prova pericial por similaridade. Isto posto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EMBARGADA, proferida no ID 357110067. Passo a proferir decisão substitutiva: Necessário que haja organização do conjunto probatório. Intime-se a parte autora para esclarecer a produção de provas requerida nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da produção de prova: 1) Especificar quais os períodos controvertidos que pretende ver reconhecidos por meio da presente ação, esclarecendo em relação a cada um dos vínculos/períodos, se o que pretende é enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes agressivos; 2) Comprovar os períodos em que a especialidade já foi reconhecida pelo INSS, apontando, nos autos, os documentos do processo administrativo em que houve tal concordância do INSS; 3) Indicar as empresas e os respectivos períodos controvertidos que não foram objeto de prova documental e que necessitam de expedição de ofícios (PPP/LTCAT etc.), justificando a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos; 4) Em caso de pedido de perícia em empresa ativa, comprovar a recusa da(s) empresa(s) em fornecer documentos comprobatórios de atividade especial; 5) Na hipótese de pedido de perícia por similaridade, comprovar a baixa da empresa e indicar a empresa onde será feita perícia, justificando a similaridade entre empresa extinta e empresa objeto da perícia; 5.1) Existindo laudo da(s) empresa(s) indicada(s) no banco de perícias da Subseção Judiciária de Jales, providencie a Secretaria a juntada nos presentes autos, devendo as partes se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Tratando-se de prova emprestada, indicar a empresa em que foi produzida a prova, e comprovar o vínculo de trabalho da parte autora na empresa. Se a prova emprestada se referir a terceiros, comprovar que a parte autora laborou naquele estabelecimento no mesmo período, total ou parcialmente; 7) Presume-se a veracidade das informações contidas no PPP, e, por isso, a mera discordância das conclusões de tal documento não justificam dilação probatória, Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001321-85.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024. Assim, caso a parte alegue qualquer inconsistência, inveracidade ou omissão no PPP, deverá comprovar tais circunstâncias por provas juntadas aos autos, hipótese em que serão avaliadas pelo juízo; 8) Nos casos em que o PPP não mencione a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, providencie a parte autora a devida comprovação por meio de Laudo Técnico, LTCAT etc. ou a impossibilidade de assim proceder, justificando a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos; 9) Em caso de aplicação do Tema 1.083 do STJ, em caso de PPP apresente ruído variável, junte a parte autora prova documental de exposição, por meio de Lavg, TWA ou o Nível de Exposição Normalizado de Ruído (NEN), ou comprove a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos. Caso comprovada a recusa da(s) empresa(s), justifique o pedido de produção de prova pericial conforme itens 3 e/ou 4 acima mencionados. 10) Em caso de exposição ao agente físico calor, providencie a parte autora prova documental que discrimine que tipo de atividade se trata: leve, moderada ou pesada, ou justificar a impossibilidade de juntada do documento; 11) O meio de prova admitido para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos é eminentemente documental, admitindo-se, em situações excepcionais e de acordo com o caso concreto, a realização de outras provas mediante pormenorização da necessidade, pertinência e comprovação da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, razão pela qual a prova exclusivamente testemunhal deve ser indeferida. 12) Determino que as partes juntem diretamente no sistema do PJe os vídeos e fotos, uma vez que não serão considerados arquivos disponibilizados em links de armazenamento em nuvem, como Google Drive, tendo em vista a possibilidade de exclusão do arquivo pela própria parte a qualquer tempo, sendo necessário assegurar que a mídia fique sempre à disposição do Poder Judiciário. 13) Advirto as partes quanto ao disposto na Recomendação CNJ n. 159/2024, que trata da litigância abusiva. Nesse sentido, exemplificativamente, deverão evitar a juntada de documentos que já estão nos autos, bastando apontar o respectivo ID. e número de página que permita sua fácil localização no sistema processual. Ademais, a inserção de novos documentos deve vir acompanhada de fundamentação que aponte sua pertinência específica para o deslinde do caso concreto. No mais, a Secretaria deverá excluir o ID 357110067. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal