Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IONE THIAGO DA MAIA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCIANI PORCEL - SP409231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001063-66.2022.4.03.6310 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IONE THIAGO DA MAIA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCIANI PORCEL - SP409231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso, alegando que, por ser portadora de “doença INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA (CID-10: 187.2) nos membros inferiores, OBESIDADE (CID E66.9)”, não reúne condições de exercer sua atividade laborativa habitual (cozinheiro e/ou do lar). Aduz que: O Juiz de origem em sua sentença, APENAS considerou o laudo pericial negativo, tampouco observou a omissão em relação a doença comprovada nos autos OSTEOMIELITE CRÔNICA NA FÍBULA ESQUERDA (CID-10: M86.6), infecção óssea causada por bactérias, microbactérias (gênero de bactérias) ou fungos, considerada pelos laudos médicos “crônica”, provocando úlceras na pele, fístulas, secreção purulenta, dor, rubor, vermelhidão, conforme fotos anexas. COMO O REQUERENTE VAI TRABALHAR? No laudo pericial o Expert não mencionou a TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL (CID-10: M75) conforme o exame de ressonância magnética o Dr. Álvaro Luís Valente Aguiar CRM-SP 51002, foi confirmado alterações degenerativas hipertróficas, com cisto subcondral na clavícula, com sinais de inflamação e lesão. O Recorrente sofre com dores, limitando seus movimentos do ombro direito, incapacitado para desenvolver suas atividades como cozinheiro. Nobres Julgadores, o recorrente trabalhou como cozinheiro nos últimos anos, nesta situação que se encontra seus membros inferiores, erisipelas constantes, dores, e inchaços, como o requerente ficará em pé por horas em uma cozinha, ou qual empregador ao se deparar com a situação atual e visível de sua doença lhe dará uma oportunidade de emprego? (...) Nobres Julgadores, a r. sentença sequer considerou a impugnação ao laudo apresentada, apenas julgou improcedente com fulcro no laudo pericial impreciso. Nos quesitos suplementares apresentados com a impugnação ao Laudo Pericial, o Expert não respondeu com zelo aos questionamentos, tampouco obedeceu as determinações legais. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, eis que divergente das demais provas dos autos, em especial dos laudos do Dr. Thales André Caricati CRM-SP 176.136 e Dr. Anderson F. S. dos Santos CRM-SP 128.829/TEOT 13.802. Requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001063-66.2022.4.03.6310 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IONE THIAGO DA MAIA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCIANI PORCEL - SP409231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No caso concreto, a parte autora, 60 anos, ensino fundamental II incompleto, cozinheira, foi submetida à perícia na especialidade de Ortopedia, em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Concluiu o perito: VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o (a) autor (a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Obesidade E66.9. Insuficiência Venosa Membros Inferiores I87.2. VIII –Prognóstico: O trabalho com orientação ergonômica e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento. IX - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta capacidade para o trabalho e para suas atividades habituais como cozinheiro e ou do lar. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados. Em esclarecimentos (anexo 37), o jurisperito assim informou: Após análise de atestado de 21/07/22 e exames de ecodopler venoso bilateral das pernas de 20/07/22 mui respeitosamente ratificar laudo anterior. Periciando, acima qualificado apresenta-se apto a função de cozinheiro Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em conta toda a documentação apresentada, inclusive os documentos médicos mencionados na exordial. Além disso, referiu expressamente às patologias mencionadas em sede recursal (item “Histórico”). Por fim, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra especialidade. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001063-66.2022.4.03.6310 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IONE THIAGO DA MAIA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCIANI PORCEL - SP409231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001063-66.2022.4.03.6310 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.