Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEIXOTO FERRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: JOSE PEIXOTO FERRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004495-70.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE PEIXOTO FERRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: JOSE PEIXOTO FERRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947 – Tema 810. Destaca-se a interposição de recurso excepcional pela parte autora e o julgamento final do tema acima citado pela Corte Suprema. Em síntese, o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004495-70.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE PEIXOTO FERRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: JOSE PEIXOTO FERRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004495-70.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de aplicação da exegese esposada pelo c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, com respaldo no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. No tocante ao modo de incidência de correção monetária, nos moldes do RE 870.947, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não destoa do citado precedente, pois assim dispôs: "A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947)." (ID 106215480 - Pág. 201) Deste modo, a decisão deve ser mantida, porquanto não contraria o citado precedente (RE 870.947), não sendo o caso de retratação. Posto isso, em juízo de retratação negativo, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, mantenho o julgado. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. - Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do RE 870.947. - O acórdão não destoa do citado precedente (RE 870.947), não sendo o caso de retratação, quanto ao Tema 810. - Juízo de retratação negativo, para manter o julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.