Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CRISTIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ MARCOS RAMIRES - MS3314
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000428-31.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação ordinária proposta por CRISTIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da empresa pública ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e repetição do indébito (f. 02-17). Alega o autor que angariou dívida junto a ré de R$ 596,10, vencidas todo dia 25 de cada mês, no total de 06 parcelas de R$ 99,35, sendo as parcelas cobradas indevidamente dos meses: 10/2014, 11/2014, 12/2014, 01/2015, 02/2015 e 03/2015. Aduz que mesmo de licença médica foi incomodado com cobranças referentes a dívidas já pagas. Por fim, aduz que tentou solução junto a ré, sem sucesso. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 21038556 – f. 30). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação requerendo sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, posto que não estariam presentes os requisitos jurídicos e fáticos para a pretensão postulada (ação ou omissão culposa ou dolosa da ré, o dano experimentado e a relação de causalidade), pugnando se tratar de culpa exclusiva da vítima que não teria quitado a totalidade de seu débito perante a ré (id 21038557 – f. 38/40v). Intimada para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando o fato da ação ter sido ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais Federais em Corumbá/MS nos termos do PROVIMENTO CJF3R Nº 20, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017, mantenho o trâmite do feito como processo ordinário. Passando ao mérito, entendo que a ação deve ser julgada improcedente. Compulsando os autos, verifico que, em consonância do que argumentado pela requerida, o valor total do empréstimo foi de R$ 2.717,03 (dois mil, setecentos e dezessete reais e três centavos), com prazo de 34 meses (id 21038556 – f. 09), e não de seis parcelas como alega o autor. Ademais, a forma acordada de cobrança fora por meio de débito em conta (id 21038557 – f. 36). Assim, do que consta dos autos, depreende-se que as cobranças realizadas por parte da CEF não foram referentes aos pagamentos comprovadamente realizados por CRISTIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO, e sim de parcelas ainda não quitadas e contratadas. Além disso, o autor não observou o meio de pagamento escolhido, tendo, por vezes, realizado pagamento por via bancária, ocasionando insegurança quanto ao correto cumprimento contratual. A CEF pode, neste contexto em que não há imputação de pagamento, quitar a parcela em aberto mais antiga, o que é mais benéfico ao consumidor por diminuir os juros ao diminuir o valor do principal. Destaco que o autor não obteve êxito em comprovar seu direito. Os documentos por ele carreados não foram hábeis suficientemente para tanto, e, intimado para réplica e especificação de provas a produzir, quedou-se inerte. Com relação ao dano moral, para sua configuração e consequente ressarcimento é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Importante destacar também que, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, trata-se daquele dano extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas, perfazendo-se nas situações de sofrimento além do normal dissabor ou aborrecimento da vida em sociedade. Ora, no caso em tela, não merece ser acolhido o pedido de dano moral, considerando que não restou comprovado que a Caixa Econômica Federal praticou ato ilícito, tampouco que houve falha na prestação do serviço, tendo o suposto dano alegado decorrido de conduta do próprio requerente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, 1 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Arcará a parte autora com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto