Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELINTON HENRIQUE DA SILVA, A. E. D. S., VITOR RODRIGUES DA SILVA, CARLOS DANIEL DA SILVA, JACO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: SUELI RODRIGUES Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479, VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941, Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479, VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000254-52.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida nestes autos que julgou procedentes em parte os pedidos. Aduz o embargante que o Juízo não observou informação constante na certidão de óbito, que apontava estar o falecido recluso em presídio até a data do óbito. Juntou documento. Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, o atestado de permanência carcerária é datado de 2018 e somente juntado aos autos após prolação de sentença. Entretanto, de fato havia averbação na certidão de óbito constando como local de residência o Presídio de Flórida Paulista, de modo que resta caracterizada a omissão alegada. Isto posto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para corrigir a sentença, fazendo constar o seguinte (ID 346709272): Na situação dos autos, o óbito do Sr. Carlos Antonio da Silva ocorreu em 18/06/2014, como se infere da certidão de óbito juntada no ID 244607039, p. 04. Os autores pleiteiam a concessão do benefício na qualidade de filhos, e lograram comprovar essa condição mediante a juntada dos documentos pessoais de identificação (ID 253168875, p. 04/13). Resta aferir a qualidade de segurado da pessoa falecida. Conforme análise do CNIS de ID 244607028, o de cujos exerceu vínculo empregatício até a competência de 11/2011. Desta forma, manteria sua qualidade de segurado até 15/01/2013, tendo em vista o período de graça de 12 (doze) meses (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99). Por outro lado, consta a informação na certidão de óbito (ID 244607039, p. 4) que o falecido era residente e domiciliado no Presídio de Flórida Paulista, indicando que se encontrava recluso. O atestado de ID 349625514 comprova a permanência carcerária de CARLOS ANTONIO DA SILVA na Penitenciária de Flórida Paulista desde 09/10/2012 até 18/06/2014, quando veio a falecer no Hospital das Clínicas de Marília. Logo, a qualidade de segurado encontra-se presente na data do óbito. Assim, restando comprovados os requisitos, de rigor a concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores. No mais, tendo o óbito ocorrido em 18/06/2014 e o requerimento sido postulado em 23/07/2014, dentro, pois, do prazo de 90 (noventa) dias, impõe-se fixar a data do óbito em 18/06/2014 como Data de Início do Benefício – DIB, na forma do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que os autores eram menores à época do óbito, razão pela qual não incide prescrição das parcelas vencidas. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15): a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 18/06/2014; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (18/06/2014) até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas e despesas processuais. O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Permanece a decisão, quanto ao mais, nos mesmos moldes em que anteriormente plasmada. Para que não se alegue qualquer prejuízo às partes, devolvo o prazo recursal, que passará a fluir a partir da intimação desta decisão. Intime-se o MPF. P. R. I. C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal