Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MARCIO PIRES ALVARENGA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O UNIÃO FEDERAL interpôs embargos de declaração (Id 290138751) contra a sentença proferida no Id 289164520, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, bem como fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 a serem pagos pelo autor à União e 10% sobre o valor dos danos morais sofridos a serem pagos pela requerida aos advogados da parte autora. Defendeu a existência dos vícios de omissão e contradição, sustentando que o decisório impugnado teria adotado índices de juros e correção monetária, ignorando as alterações produzidas pela EC n. 113/2021, bem como estaria em contradição com a decisão do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905. Aduziu, ainda, que a sentença não teria determinado corretamente a proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Requereu o acolhimento do recurso a fim de reformar a sentença para determinar a aplicação da SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021, bem como a fixação proporcional da verba honorária ante a sucumbência recíproca. Instada a se manifestar acerca dos embargos declaratórios, o autor defendeu a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão, pleiteando que o recurso seja rejeitado (Id 296644585). Juntada decisão oriunda do E. TRF da 3ª Região no Id 293132540 referente ao agravo de instrumento n. 5005015-39.2020.4.03.0000, o qual foi julgado prejudicado em razão da sentença proferida nestes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, conheço dos Embargos, porque tempestivos. Cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. (AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 425.. FONTE_REPUBLICACAO). Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela em que se verifica o choque de argumentos na própria fundamentação ou, ainda, entre esta e o dispositivo da sentença. Por sua vez, a omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. Observo que a União Federal apenas demonstra seu inconformismo e sustenta em seu recurso sua posição acerca da aplicação dos índices de juros e correção monetária, bem como sobre a fixação dos honorários advocatícios, sendo que este magistrado não é órgão de revisão de decisão proferida por colega de idêntico grau, de modo que a parte deve interpor o recurso cabível para fins de reformá-la. Ademais, consigno que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Por conseguinte, conclui-se que seus argumentos se insurgem contra o mérito da própria decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual ela deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002189-73.2020.4.03.6100
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada sem qualquer alteração. Por fim, ciente dos termos do v. decisório proferido pelo E. TRF da 3ª Região nos Ids 247460503 e 247460502. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.