Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FATIMA APARECIDA ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANI PORCEL - SP409231
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001093-04.2022.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro o pedido da parte autora, quanto a manifestação acerca do laudo médico judicial, uma vez que as conclusões do perito são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, podendo se extrair do laudo pericial todos os apontamentos necessários. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustenta sofrer de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, incompetência em razão do valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia suprarreferida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Passo ao exame do mérito. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do Sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa. Ausente o requisito da incapacidade não é possível a concessão dos benefícios pleiteados. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 16 de setembro de 2022.