Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001062-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o voto condutor do unânime v. acórdão expressamente consignou (ID 163214241): "Cinge-se a demanda à possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Em que pese entendimento contrário deste Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Segue a ementa do acórdão: [...] Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. No caso concreto, a parte autora percebe benefício previdenciário com data de início em 03.01.1986. Verifica-se que consta dos autos cópia dos autos do procedimento administrativo, mormente o espelho de cálculo da concessão do benefício (ID 127850304, p. 1-2, 127850311, p. 1), em que é possível observar que a média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo, equivalente a Cr$ 8.331.609,64 (Cr$ 299.937.947,00 / 36), embora superasse o menor valor teto - mVT (Cr$ 4.556.000,00), não atingiu o maior valor teto - MVT da época (Cr$ 9.112.000,00). Logo, não restou comprovado o primeiro requisito definido no IRDR para que se reconheça o direito à revisão, qual seja, a ocorrência de limitação pelo MVT. [...]" Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001062-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RAMOS DE OLIVEIRA NETO contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que, por por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária. Em suas razões recursais (ID 164294514), alegou, para fins de prequestionamento, "afronta diretamente a Constituição Federal, assim como afronta todas as inúmeras e recentíssimas decisões proferidas, conforme entendimento sedimentado pelo STF e também pelo STJ, o que deve ser evoluído é o Salário de Benefício sem qualquer limitação (inclusive do Menor Teto fixado à época da concessão) e não a RMI. Ademais, não há limitação temporal, para a realização da revisão do benefício, o fato deste ter sido concedido em período anterior à CF/1988". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001062-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.