Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELIETE GUBEISSI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930, LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897 D E C I S Ã O
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015587-56.2012.4.03.6100
Trata-se de impugnação apresentado por Eliete Gubeissi ao cumprimento da sentença, em que foi condenada nos termos da decisão transitada em julgado. Alegou a inépcia da inicial, por não constar da planilha apresentada pela exequente o índice de correção monetária, juros e termo inicial da contagem da correção monetária e requereu a extinção do feito executivo. Não apresentou memória de cálculos (Id 274854570). Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial que apurou o montante de R$ 2.554,69 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) valores estes atualizados até 04/2018 (Id 304592392). A parte exequente concordou com os cálculos (Id 305192319), enquanto a parte executada quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a parte executada não questionou o valor exequendo, impugnando apenas aspectos formais do cálculo. Ao contrário do que alegado em impugnação pela parte executada, os índices de correção monetária e termo inicial e final da correção monetária constam do documento de página 48 do Id 170961542 (fl. 285). Ressalto que na conta da exequente não incidiram juros de mora. A Contadoria apurou que os cálculos da exequente utilizou equivocadamente a TR como fator de correção monetária a partir de julho/2009, conforme seu parecer de Id 304592383. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial estão corretos, porquanto aplicou para correção monetária os índices previstos.
Trata-se de parecer elaborado por órgão auxiliar do Juízo equidistante das partes e realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região. Neste sentido, o recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO EQUIDISTANTE E IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - Ressalte-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. - No caso dos autos, não se vislumbra motivos para deixar de prestigiar os cálculos apresentados, uma vez que foram aplicados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não havendo vícios notórios passíveis de reparação na estreita via recursal. Acrescente-se que o pronunciamento jurisdicional transitado em julgado é expresso no sentido de fixar o montante da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo possível a adoção do valor atualizado da causa para o cálculo da referida verba, como pleiteia o recorrente. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025556-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) A Contadoria Judicial apurou valor superior ao apresentado pela parte exequente (Id 304592392). Tendo em vista que a parte impugnada apontou para cobrança montante inferior ao apurado pela Contadoria Judicial e diante da concordância tácita do valor pela impugnante, rejeito a impugnação apresentada e declaro como correto o montante apresentado pela exequente, de R$ 2.103,17 (dois mil, cento e três reais e dezessete centavos), atualizados até 04/2018, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Condeno a impugnada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF. Preclusa a decisão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, comprove a executada o pagamento do montante acima, observando os dados indicados no Id 268647296 (guia DARF código 2864), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR