Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DAMIAO DOS REIS AMARO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000060-02.2020.4.03.6131 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DAMIAO DOS REIS AMARO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DAMIAO DOS REIS AMARO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha. Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de prequestionamento, analisando a petição dos embargos, verifico que em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: "[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de embargos declaratórios com propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que chegou. O escopo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos declaração se não se demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II do CPC. [...]" (Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006) Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, que apresentam nítido caráter infringente. A decisão embargada apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para o julgamento da lide, determinando a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova. Efetivamente, utiliza-se o embargante do presente recurso para manifestar seu inconformismo com a fundamentação da decisão ora embargada, sem lograr demonstrar a invocada omissão, ou quaisquer hipóteses de cabimento dos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000060-02.2020.4.03.6131 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP Vistos em embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido, alegando a existência de vícios. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000060-02.2020.4.03.6131 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A Embargos de declaração. Requisitos. Ausência de demonstração. Os embargos têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se prestando para veicular inconformismo com a decisão judicial. Embargos do autor rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.