Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO CACIANO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: ERIVALDO CACIANO DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 30.103.891-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 700.105.524-72, nascido em 23-04-1969, filho de Eraldo Caciano de Souza e Valdeci Leopoldina de Souza. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria integral por tempo de contribuição. Tempo total de contribuição na DER: 36(trinta e seis) anos, 01(um) mês e 29(vinte e nove) dias Períodos declarados tempo especial: de 19-12-1994 a 03-10-2000 (TOPFIBER DO BRASIL LTDA.); de 04-10-2000 a 31-12-2002 (PORT VINCENT DO BRASIL LTDA.) e de 02-01-2003 a 20-07-2004 (IATE SERVIÇOS NÁUTICOS S/C LTDA.). Período declarado tempo comum de contribuição: de 1º-05-1991 a 08-12-1991 (TOQUE FINAL DOCERIA LTDA). Termo inicial do benefício e do pagamento das prestações vencidas: 23-08-2018(DER) Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013263-69.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ERIVALDO CACIANO DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 30.103.891-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 700.105.524-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 23-08-2018 (DER) – NB 42/188.401.418-3, que restou indeferido. Insurge-se em face do não reconhecimento pela autarquia previdenciária, dos seguintes períodos de labor como tempo especial: TOPFIBER DO BRASIL LTDA., de 19-12-1994 a 03-10-2000; PORT VINCENT DO BRASIL LTDA., de 04-10-2000 a 31-12-2000; IATE SERVIÇOS NAUTICOS S/C LTDA., de 02-01-2003 a 20-07-2004. Requer, ainda, a averbação do período abaixo como tempo comum: TOQUE FINAL DOCERIA LTDA., de 1º-05-1991 a 08-12-2991. Alega que até a data do requerimento administrativo detinha 36(trinta e seis) anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias de tempo de contribuição. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Requer, ao final, a condenação do INSS a reconhecer como tempo especial e comum os períodos de labor mencionados supra, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, pagando os atrasados de benefício desde 23-08-2018(DER). Subsidiariamente pleiteia que, caso não seja apurado o direito ao benefício na data do requerimento, haja a sua reafirmação para a data em que atingiu os requisitos para a sua concessão. Com inicial, foram anexados documentos (fls. 10/116)1. Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fls. 119/121 – deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ocasião em que foi determinada a citação da autarquia ré; Fls. 122/148 - devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual, em apertada síntese, sustento a não comprovação pelo autor da especialidade do labor exercido durante os períodos apontados na exordial; Fls. 149 – foi aberto prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir; Fls. 150 – determinou-se a conversão do julgamento em diligência, para determinar a anexação aos autos de cópia frente e verso do PPP apresentado com relação ao labor desempenhado junto à PORT VICENT DO BRASIL LTDA., e cópia integral da CTPS em que se encontraria anotado o vínculo empregatício com a empresa TOQUE FINAL DOCERIDA LTDA; Fls. 152/189– anexação de documentos pela parte autora em atenção ao despacho anterior; Fls. 190 – ciência pelo INSS da cópia da CTPS e prova emprestada anexada aos autos; Fls. 191 – concessão do prazo de 10(dez) dias para cumprimento pelo autor de forma adequada o determinado no despacho de fls. 150; Fls. 193 – determinada a notificação da CEABDJ/INSS para apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 42/188.401.418-3, em especiais as fls. 52 e 53 do referido processo; Fls. 195/439 - anexação de cópias do processo administrativo; Fls. 443 – determinada a complementação das informações apresentadas pela CEABDJ/INSS; Fls. 445/517 – nova cópia do processo administrativo anexada aos autos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor em diversos períodos, e de tempo comum de contribuição. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, uma vez que não transcorridos cinco anos entre a data de ajuizamento e a de entrada do requerimento administrativo. Passo à análise do mérito. MÉRITO DO PEDIDO Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Verifico, especificamente, o caso concreto. Ao apreciar o requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 23-08-218, o INSS apurou que o autor detinha 26(vinte e seis anos, 06(seis) meses e 10(dez) dias de tempo de contribuição, deixando de reconhecer a especialidade de qualquer período de labor (fls. 509/510). Posteriormente, conforme decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento às fls. 427/431, em sede de recurso, foi declarada a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 21/07/2004 a 02/05/2018, para a empresa FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. Elenco, a seguir, a documentação anexada aos autos com relação ao labor exercido nos períodos controversos, e analiso a pertinência do pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados na exordial: Empresa/Período: Cargo/Agente nocivo ou Fator de risco: Enquadramento: TOPFIBER DO BRASIL LTDA. 19-12-1994 a 03-10-2000 PPP às fls. 494/495, expedido em 07-03-2017. Cargos: Ajudante Geral/ ½ Oficial Laminador e Laminador Exposição a fatores de risco: RUÍDO de 76,0 dB(A); ESTIRENO - 17,2 ppm; METIL-ETIL-CETONA - 10,1 ppm, e ACETONA – 22,3 ppm. Enquadramento: SIM, integral. Comprovada a exposição do segurado de modo habitual e permanente ao agente químico ESTIRENO, com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831 /64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. PORT VINCENT DO BRASIL LTDA. 04-10-2000 a 31-12-2002 PPP fls. 497/498, expedido em 07-03-2017. Laminador Exposição a fatores de risco: RUÍDO de 83,8 dB(A); Poeiras; Vapores Orgânicos; Metil-etil-cetona; Tolueno; Xileno; Estireno e Solventes à base de Hidrocarbonetos Aromáticos. Enquadramento: SIM, integral. Comprovada a exposição do segurado de modo habitual e permanente aos agentes químicos TOLUENO, XILENO e ESTIRENO, com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. IATE SERVIÇOS NÁUTICOS S/C LTDA. 02-01-2003 a 20-07-2004 PPP às fls. 500/501, expedido em 16-03-2017. Laminador Exposição a fatores de risco: RUÍDO de 67,3 dB(A); THINNER, MONOMERO ESTIRENO e REINAS. Enquadramento: SIM, integral. Comprovada a exposição do segurado de modo habitual e permanente ao agente químico ESTIRENO, com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831 /64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. TOQUE FINAL DOCERIA LTDA. 1º-05-1991 a 08-12-1991 CTPS às fls. 87/92 Extrato analítico de conta vinculada às fls. 26 Balconista A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema [i]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Dito isto, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 23-08-2018(DER). No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, o Autor detinha na data do requerimento administrativo o total de 36(trinta e seis) anos, 01(um) mês e 29(vinte e nove) dias de tempo de contribuição e 49(quarenta e nove) anos de idade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por ERIVALDO CACIANO DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 30.103.891-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 700.105.524-72, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Declaro tempo especial de trabalho pelo autor os períodos de 19-12-1994 a 03-10-2000 (TOPFIBER DO BRASIL LTDA.); de 04-10-2000 a 31-12-2002 (PORT VINCENT DO BRASIL LTDA.); de 02-01-2003 a 20-07-2004 (IATE SERVIÇOS NÁUTICOS S/C LTDA.), e tempo comum o período de 1º-05-1991 a 08-12-1991 (TOQUE FINAL DOCERIA LTDA). Condeno o instituto previdenciário a: averbar os períodos indicados no parágrafo anterior, converter o tempo especial de labor pelo Autor mediante a aplicação do índice 1,4 (um vírgula quatro) em tempo comum e soma-los aos demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente pela autarquia ré; conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, §7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com data de início em 23-08-2018 (DIB); apurar e pagar as prestações vencidas desde 23-08-2018(DIP). Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário inacumulável. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ora concedido, no prazo de 30(trinta) dias, ao autor. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo de contribuição anexa. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte