Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CB RP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002904-12.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto VISTOS etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CB RP Comércio de Alimentos Ltda. contra a UNIÃO, objetivando, em síntese, postergar o vencimento, em 90 (novena) dias, da cobrança dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como o prazo de entrega das obrigações acessórias vinculadas, cuja obrigatoriedade de recolhimento se deu, especificamente, em março e abril de 2020. Requereu, ainda, determinação para que a Fazenda Nacional se abstenha de promover sua inclusão no CADI, permitindo a emissão da certidão de regularidade. A autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00, apresentou documentos e recolheu as custas judiciais. A tutela provisória foi concedida (id 31496828), sendo interposto agravo de instrumento pela União (id 32208631); Citada, a União apresentou contestação requerendo, incialmente, a correção do valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, argumentou acerca de medidas tributárias diretas e indiretas adotadas pelo governo federal em relação à pandemia pelo novo coronavirus, requerendo seja considerado prejudicado o pedido formulado pela autora. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos em razão das medidas adotadas pelo governo federal e da gravidade enfrentada (id 32211214). Foi concedido efeito suspensivo da decisão de tutela provisória (id 33003656). Houve réplica (id 34417954) e, posteriormente, instada a regularizar os autos, dando valor correto à causa (id 240950603), a parte autora requereu a desistência da ação, considerando estar sob controle a situação ocasionada pela pandemia da COVID 19, possibilitando adimplir com os débitos fiscais (id 243365498). É o relato necessário. Decido.
Trata-se de feito que não reúne condições regulares para processamento e prosseguimento. In casu, não obstante o prazo concedido, a parte autora não cumpriu o quanto determinado, deixando de dar valor correto à causa e de recolher as custas processuais. Em seu lugar, requereu a desistência da ação, sem regularizar os autos, sendo o caso, portanto, de extinção do feito, por falta de pressuposto processual. Registro ainda que o interesse processual, mesmo que existente no momento inicial, agora se mostra ausente, porquanto não se vê qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional, em razão da própria União ter manifestado em sua contestação acerca da adoção de medidas pelo governo federal para minimizar o impacto financeiro nas empresas, causado pela pandemia declarada, bem ainda, pela possibilidade de regularização da situação da autora perante à Receita Federal. No entanto, considerando que a ré foi citada e apresentou contestação, deve a autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de processo civil.
Ante o exposto, por perda superveniente de objeto e conseqüente ausência de interesse na ação, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de processo civil. A autora deverá arcar com a verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, § § 8º e 10, do Código de processo civil. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 7 de março de 2022