Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NAZARENO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225, CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695, GABRIEL DE ALMEIDA DIOGO - SP442609
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001229-08.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por MANOEL NAZARENO DE OLIVEIRA, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a caracterização da especialidade dos períodos de 20/01/1983 a 28/02/1986 (H.B. Serviços Marítimos Ltda); de 10/04/1986 a 29/09/1986 (Sailor’s Serviços Marítimos); de 01/10/1986 a 29/02/1988 (Scorpions Serviços de Navegação); de 01/03/1988 a 30/09/1988 (Porto Belo Operador Portuário); de 01/10/1988 a 31/01/1989 (Soares, Romeu e Cia Ltda); de 01/03/1989 a 14/11/1990 (Porto Belo Operador Portuário); de 01/11/1998 a 30/09/2000; de 01/01/2002 a 31/05/2002 e de 01/08/2006 a 11/07/2018 (OGMO), a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.750.665-6), a partir da DER (11/07/2018), mediante a conversão de tempo especial para comum com os devidos acréscimos legais. Deferidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a emenda da inicial (id. 28892569). Emenda (id. 28986822). Indeferida a tutela e determinada a citação (id. 29269211). Citada, a autarquia contestou (id. 33379947) e requereu a improcedência do pedido. Réplica (id. 34753739). A perícia foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 48723957). Quesitos do autor (id. 52701737). O laudo pericial foi acostado (id. 246494685), e as partes se manifestaram (id. 248872333 e 248872340), tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados (id. 290441489), com manifestação das partes. Oficiou-se ao OGMO, tendo sido juntado o PPP atualizado e a relação de salários de contribuição do período de 11/1998 a 09/2000, de 01/2002 a 05/2002 e de 08/2006 a 07/2018 (id. 285350601). É o relatório. Fundamento e decido. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). Cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor no período de 20/01/1983 a 28/02/1986 (H.B. Serviços Marítimos Ltda); de 10/04/1986 a 29/09/1986 (Sailor’s Serviços Marítimos); de 01/10/1986 a 29/02/1988 (Scorpions Serviços de Navegação); de 01/03/1988 a 30/09/1988 (Porto Belo Operador Portuário); de 01/10/1988 a 31/01/1989 (Soares, Romeu e Cia Ltda); de 01/03/1989 a 14/11/1990 (Porto Belo Operador Portuário); de 01/11/1998 a 30/09/2000; de 01/01/2002 a 31/05/2002 e de 01/08/2006 a 11/07/2018 (OGMO). O autor laborou como trabalhador de bloco nos períodos de 20/01/1983 a 28/02/1986; de 10/04/1986 a 29/09/1986; de 01/10/1986 a 29/02/1988; de 01/03/1988 a 30/09/1988; de 01/10/1988 a 31/01/1989; e de 01/03/1989 a 14/11/1990, conforme cópia da CTPS de fls. 39/41. Os períodos de 20/01/1983 a 28/02/1986 (H.B. Serviços Marítimos Ltda); de 10/04/1986 a 29/09/1986 (Sailor’s Serviços Marítimos); de 01/10/1986 a 29/02/1988 (Scorpions Serviços de Navegação); de 01/03/1988 a 30/09/1988 (Porto Belo Operador Portuário); de 01/10/1988 a 31/01/1989 (Soares, Romeu e Cia Ltda); de 01/03/1989 a 14/11/1990 (Porto Belo Operador Portuário) podem ser considerados como especiais em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme os Códigos 2.5.6 do Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenagem: estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, consertadores, conferentes), e Código 2.4.5 do anexo II do Decreto 83.080/79. Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/11/1998 a 30/09/2000, de 01/01/2002 a 31/05/2002 e de 01/08/2006 a 11/07/2018, laborados no OGMO, o autor anexou o PPP de fls. 54/59 que informou a exposição do autor aos seguintes agentes nocivos: - De 01/10/1996 a 04/06/2014: ruído menor que 92 dB(A); gases (monóxido de carbono) e poeira; - De 05/06/2014 a 31/07/2018: ruído de 84,49 dB(A); gases (monóxido de carbono) e poeira. O PPP feito em 19/04/2023 (id. 285350601) indicou a exposição aos seguintes agentes nocivos: - De 26/01/1998 a 04/06/2014: ruído menor que 91,97 dB(A); gases (monóxido de carbono) e poeira; - De 05/06/2014 a 20/03/2020: ruído de 84,49 dB(A); gases (monóxido de carbono) e poeira. O período de 01/10/1996 a 04/06/2014 pode ser reconhecido como especial pela exposição ao ruído, superior ao limite legal. O período posterior a 05/06/2014 não pode ser reconhecido como especial pela exposição ao ruído, pois inferior ao limite máximo. Entretanto, ambos os períodos podem ser considerados especiais pela exposição ao monóxido de carbono. Pode-se reconhecer a especialidade pela exposição ao monóxido de carbono, enquadrado nos itens 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. O Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho dispões que a exposição a agente químico à base de hidrocarbonetos tem a intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Em relação aos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.04.2014, o autor, exercendo a função de estivador, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como monóxido de carbono e poeiras minerais (ID 268689027, ID 268689120 a ID 268689135, ID 268689148 e ID 268689153), motivo por que devem ser reconhecidos como especiais, conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (DER 02.04.2014). 9. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (DER 02.04.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004587-15.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebidas as apelações, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Considerando que a sentença recorrida decidiu no mesmo sentido do inconformismo do INSS, ausente o interesse recursal, no particular, de modo que a apelação não merece conhecimento, quanto aos pedidos de alteração dos honorários advocatícios e da forma de incidência da correção monetária. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."). - Em relação ao agente químico monóxido de carbono, é possível o enquadramento da atividade como especial nos itens 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. E segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, por si só, é insuficiente para comprovar que a parte autora desenvolveu sua atividade como estivador em período anterior a 29/04/1995, tornando inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento no item código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64. - Não comprovada a exposição a agentes agressivos de forma habitual, permanente e suficiente para merecer tratamento diferenciado da legislação previdenciária, não merece reforma a sentença recorrida que considerou como tempo de serviço comum os períodos de 05/01/2003 a 08/04/2003 e 20/12/2013 a 31/12/2014. - Somados os períodos reconhecidos como especiais o autor não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, mas faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, que podem ser convertidos em tempo comum com aplicação do fator de 1,4. - O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício. - Reafirmando a DER para 20/03/2018, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 20/03/2018 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018) - Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000514-54.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) O laudo pericial referente ao OGMO (id. 246494685) concluiu: “Após inspeção realizada nas atividades, operações e nos locais de trabalho da parte Autora, durante os períodos laborais avaliados de 01.11.1998 a 30.09.2000, de 01.01.2002 a 31.05.2002, de 01.08.2006 a 04.06.2014 e de 05.06.2014 a 11.07.2018 nas instalações da empresa periciada, conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22.01.2015), atualizada em 21.05.2021, conclui este perito pela não existência de agentes nocivos. NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS durante os períodos laborais avaliados de 01.11.1998 a 30.09.2000, de 01.01.2002 a 31.05.2002, de 01.08.2006 a 04.06.2014 e de 05.06.2014 a 11.07.2018." E ainda, o laudo: c) a atividade profissional do(a) autor(a) foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: Não. d) qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições? Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: Quando o Autor exerceu uma das funções disponíveis na atividade de estivador e esteve exposto a nível de ruído acima do limite, a função exercida não era habitual ou permanente, mas, sim, ocasional, intermitente em desacordo ao Art. 276 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, informa: “O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. (Negritado pelo perito)” e) em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE? Resposta: Dos períodos laborais avaliados de 01.11.1998 a 30.09.2000, de 01.01.2002 a 31.05.2002, de 01.08.2006 a 04.06.2014 e de 05.06.2014 a 11.07.2018 até a data da perícia em 27.10.2021 foram feitas diversas adequações e modernizações dos equipamentos e nos diversos locais em que o Autor laborou. " Acerca do fornecimento e da utilização de EPI, respondeu o perito: "Para os períodos laborais de 01.11.1998 a 30.09.2000, de 01.01.2002 a 31.05.2002, de 01.08.2006 a 04.06.2014 e de 05.06.2014 a 11.07.2018 quando o Autor laborou vinculado ao ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS (OGMO SANTOS) não foram juntadas aos autos fichas de concessão de EPIs do Autor.” Nos termos da perícia realizada, não restou caracterizada a especialidade dos períodos de 01/11/1998 a 30/09/2000; de 01/01/2002 a 31/05/2002 e de 01/08/2006 a 11/07/2018, por não ter o perito constatado a habitualidade e permanência. Dessa forma, houve divergência com o PPP acostado, que indica a exposição ao ruído, em limite superior ao considerado no período de 01/10/1996 a 04/06/2014, bem como pela exposição ao monóxido de carbono por todo o período, e o laudo pericial, que considerou que não havia habitualidade na exposição. O PPP tem presunção de veracidade, tendo o emissor declarado que as informações são verídicas, sob as penas do artigo 297 do Código Penal (item IV- fls.58). Nesses termos, a perícia realizada nos autos se limitou a analisar a documentação apresentada pelo OGMO, bem como a colher os depoimentos do autor e do representante do OGMO de Santos. Portanto, não houve a análise técnica efetiva do ambiente em que trabalhou o segurado, nem foi considerada a especificidade do caso concreto. O PPP, por sua vez, considerou os registros ambientais do local de trabalho, havendo indicação precisa dos agentes nocivos aos quais foi exposto o autor, conforme indicação no documento. Desse modo, o PPP, nos autos, é prova idônea da especialidade do período e deve prevalecer, não havendo indícios de qualquer irregularidade na sua produção. Registre-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Assim, nos termos da fundamentação supra, possível reconhecer, no caso, o período de trabalho no OGMO como especial, pela exposição a ruído superior ao limite legal previsto no período, bem como pela exposição ao monóxido de carbono. Ressalto, todavia, que deverão ser computados os períodos efetivamente trabalhados pelo autor, considerando-se a informação acostada na relação dos salários de fls. 167/176; 740/764 e CNIS (doc. anexo): 01/11/1998 a 30/09/2000, 01/01/2002 a 19/05/2002, 20/05/2002 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 04/06/2014. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRATORISTA. ESTIVADOR. RUÍDO SUPERIOR. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA PARA PARTE DOS PERÍODOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - No caso, quanto aos intervalos em relação aos quais a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade até 28/4/1995, depreende-se, da documentação juntada aos autos, o exercício da função de motorista de ônibus, caminhão e tratorista, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado do OGMO, em que atesta, de forma específica, as condições do ambiente laboral do obreiro, e as funções exercidas como "estivador", “portaló”, “guincheiro”, “motorista de autos”, “conexo”, “C/M Porão”, "monotécnico", “C/M geral”, entre “outros”, permanecendo exposto a ruído habitual de 93,6 dB para os lapsos até 30/4/2010 e, a partir de 1º/5/2010, a níveis inferiores a 92 dB, além de gases - monóxido de carbono e poeira/gases minerais. - A profissão penosa de estivador portuário é considerada especial. Precedentes. - Afigura-se incabível o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados em parte dos períodos controversos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes. - Nesse aspecto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001824-56.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 06/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPCIAL INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio “tempus regit actum”- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. - Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. - A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido qualitativamente ou de agente ruído, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. - Reconhecida a ausência de interesse processual por falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 25/07/1979 a 28/04/1995 e a consequente extinção sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, no tocante a esse período. - Indevido o reconhecimento da especialidade do período de 02/04/1979 a 24/07/1979, uma vez que a sujeição do segurado ao ruído se deu em patamar inferior ao limite de tolerância, não tendo comprovado que estava exposto a umidade excessiva ou a outro agente agressivo com previsão de enquadramento pelos decretos vigentes. - O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial em face do agente agressivo ruído, que estava acima do limite de tolerância para o período (80 dB) e tensão elétrica superior a 250 volts. - Concernente ao período de 06/03/1997 a 24/09/1997, a atividade deve ser considerada especial em razão do autor ter laborado exposto a tensão elétrica superior a 250 volts - É possível concluir que o autor laborou como trabalhador portuário avulso, vinculado ao OGMO, nos períodos de 01/10/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/2000 a 31/08/2006, em condições especiais, considerando que estava sujeito a ruído de 91dB(A). - Todavia, a parte não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 25/09/1997 a 30/09/1997, 01/12/1997 a 31/12/1999 e de 01/09/2006 a 19/09/2007, uma vez que, não comprovado nos autos que se ativou na sua condição de trabalhador avulso nos referidos interregnos, a ela não aproveita o PPP subscrito pela OGMO. - Considerando o tempo de atividade especial reconhecido administrativa e judicialmente, verifica-se, que o autor atingiu, até a data do requerimento administrativo, 19/10/2007, 25 anos de tempo exercido exclusivamente em condições especiais, de maneira que faz jus à concessão da aposentadoria especial. - Condenação do INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na DER, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício pleiteado, respeitada a prescrição quinquenal. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Como os honorários recursais foram instituídos pelo artigo 85, § 11, do CPC/2015 e os recursos de apelação foram interpostos sob a égide do CPC/1973, descabida a sua aplicação. - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de enquadramento da atividade especial do período de 25/07/1979 a 28/04/1995, ex vi do art. 485, VI, do CPC. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008338-71.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 02/11/2022) (grifo nosso) Portanto, os períodos de 01/11/1998 a 30/09/2000; de 01/01/2002 a 19/05/2002, 20/05/2002 a 27/07/2006, e de 01/08/2006 a 04/06/2014 podem ser considerados como especiais pela exposição ao ruído acima do limite permitido. Em relação ao período de 05/06/2014 a 11/07/2018, o nível registrado pelo PPP de exposição ao ruído do autor foi de 84,49 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância, porém o período pode ser considerado especial pela exposição ao monóxido de carbono. Do cômputo do período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, classificados como Tema 998, firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Dessa forma, pacificado que o segurado, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de serviço especial. Segue o julgado do Tema 998: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoais, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.” (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26 de junho de 2019, v.u.). Ressalta-se que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença mudaram de nomenclatura e passaram a ser chamados de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Considerando que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos, nos períodos de 01/11/1998 a 04/06/2014 e de 05/06/2014 a 11/07/2018, faz jus ao cômputo do período de auxílio por incapacidade temporária de 20/05/2002 a 27/07/2006 (NB 31/124.523.413-4) como atividade especial, pois se trata de benefício compreendido entre períodos especiais. Reconhecida a especialidade dos períodos de 20/01/1983 a 28/02/1986; de 10/04/1986 a 29/09/1986; de 01/10/1986 a 29/02/1988; de 01/03/1988 a 30/09/1988; de 01/10/1988 a 31/01/1989; e de 01/03/1989 a 14/11/1990; 01/11/1998 a 30/09/2000; de 01/01/2002 a 19/05/2002, 20/05/2002 a 27/07/2006, de 01/08/2006 a 04/06/2014 e de 05/06/2014 a 11/07/2018, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: “Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda. Para obter aposentadoria por tempo de serviço, portanto, basta que o segurado comprove a carência - 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do artigo 142 - e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Com esse tempo laboral, o benefício corresponderá a 70% do salário-de-contribuição. A partir daí, cada ano completo de atividade representará um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário-de-benefício (art. 53)” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 215)." Somando-se os períodos de 20/01/1983 a 28/02/1986; de 10/04/1986 a 29/09/1986; de 01/10/1986 a 29/02/1988; de 01/03/1988 a 30/09/1988; de 01/10/1988 a 31/01/1989; e de 01/03/1989 a 14/11/1990; 01/11/1998 a 30/09/2000; de 01/01/2002 a 19/05/2002, 20/05/2002 a 27/07/2006, de 01/08/2006 a 04/06/2014 e de 05/06/2014 a 11/07/2018 conclui-se que o autor contava, até a EC 20/98, com 17 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço (tabela em anexo), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Considerando-se os períodos de 20/01/1983 a 28/02/1986; de 10/04/1986 a 29/09/1986; de 01/10/1986 a 29/02/1988; de 01/03/1988 a 30/09/1988; de 01/10/1988 a 31/01/1989; e de 01/03/1989 a 14/11/1990; 01/11/1998 a 30/09/2000; de 01/01/2002 a 19/05/2002, 20/05/2002 a 27/07/2006, e de 01/08/2006 a 04/06/2014 e de 05/06/2014 a 11/07/2018, o autor tem até o requerimento administrativo (11/07/2018), o total de 43 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço (tabela em anexo) e faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre examinar se o autor faz jus à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. A Lei nº 13.183/2015 alterou a regra de não incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição. O artigo 29-C da Lei 8213/91 dispõe: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. PERÍODO DE VIGÊNCIA MULHERES HOMENS Até 30/12/2018 85 95 De 31/12/2018 a 30/12/2020 86 96 De 31/12/2020 a 30/12/2022 87 97 De 31/12/2022 a 30/12/2024 88 98 De 31/12/2024 a 30/12/2026 89 99 De 31/12/2026 em diante 90 100 Portanto, a exclusão do fator previdenciário, no cálculo do benefício, está condicionada à totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade, do tempo de contribuição e a data da entrada do requerimento administrativo. Na hipótese dos autos, verifica-se que, tendo em vista o tempo de contribuição de 43 anos, 02 meses e 05 dias até a data do requerimento administrativo (11/07/2018) e a idade do autor no requerimento, 57 anos, e 08 meses (nascimento em 11/11/1960), a somatória totaliza 100 pontos = 43 anos, 02 meses e 15 dias DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + 57 anos, e 08 meses DE IDADE = 100 PONTOS-tabela em anexo), sendo POSSÍVEL o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende o autor. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 20/01/1983 a 28/02/1986; de 10/04/1986 a 29/09/1986; de 01/10/1986 a 29/02/1988; de 01/03/1988 a 30/09/1988; de 01/10/1988 a 31/01/1989; e de 01/03/1989 a 14/11/1990; 01/11/1998 a 30/09/2000; de 01/01/2002 a 19/05/2002, 20/05/2002 a 27/07/2006, de 01/08/2006 a 04/06/2014 e de 05/06/2014 a 11/07/2018, e condenar a autarquia a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.750.665-6, desde a data da entrada do requerimento administrativo (11/07/2018), mediante a conversão do tempo especial em comum e sem a incidência do fator previdenciário. Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER em 11/07/2018. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: MANOEL NAZARENO DE OLIVEIRA Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 11/07/2018 CPF: 275.571.624-04 Nome da mãe: Antônia Avelina de Oliveira NIT: 1.207.784.078-3 Endereço: Rua Martinho Osório de Campos, 73, casa 08, Paecará, Guarujá – SP. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal