Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JAYME GRISOTTO Advogado do(a)
APELADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: D.R.M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-76.2001.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JAYME GRISOTTO Advogado do(a)
APELADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: D.R.M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o processo, para excluir o embargado do polo passivo da execução fiscal. Alega, em síntese, que a questão acerca da manutenção do executado, ora embargante, como responsável tributário está afetada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, pois já enfrentada pelo juízo de origem e esta Corte em sede de exceção de pré-executividade e agravo de instrumento, respectivamente. Sustenta, ainda, que a substituição da CDA não teve o condão de reabrir nova oportunidade para discutir o tema. Com contrarrazões (id 152343961), nas quais a parte apelada aduz que: a) não há débito, pois, conforme se depreende da consulta eletrônica no sítio eletrônico da Receita Federal, a CDA nº 80.6.96.025466-81 encontra-se sem saldo devedor e com a inscrição baixada e, por conseguinte, o presente recurso está prejudicado em razão da perda de objeto da ação; b) o mero inadimplemento não é causa hábil a justificar a manutenção do sócio no polo passivo da execução fiscal. É o relatório. admbande APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-76.2001.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JAYME GRISOTTO Advogado do(a)
APELADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: D.R.M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A V O T O I – Da matéria preliminar – Da inexistência de débito executado. De plano, deixo de reconhecer a inexistência de débito, uma vez que o conjunto probatório trazido pelo embargado é insuficiente para essa discussão. Não obstante a prova trazida pela parte apelada indicar a inexistência de saldo devedor na CDA nº 80.6.96.025466-81 (id 152343963 - Pág. 01/05), no documento há informação de que a ausência tem por fundamento a transformação do título executivo na CDA nº 80.6.96.167489-07 por força de desmembramento nos termos da MP nº 303/06. Dessa forma, apesar da natureza de ordem pública, é ponto que avança além dos limites objetivos da lide e que, para o seu enfrentamento, é necessária demonstração consistente. II – Da existência de coisa julgada Cumpre citar o artigo 473 do CPC/73, vigente à época da propositura dos embargos à execução fiscal, bem como o artigo 507 do atual codex processual: “Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No caso dos autos, cumpre consignar que é fato incontroverso que o objeto suscitado na exceção de pré-executividade é a invalidade do redirecionamento (id. 90587032 - pág. 64/ id 90587033 - pág. 03), o qual teve seu mérito decidido pelo juízo de origem (id 90587033 - pág. 08), sem notícia de qualquer de recurso interposto. Logo, ao optar pela via da exceção de pré-executividade, a discussão acerca da validade do redirecionamento está afetada pela preclusão consumativa, o que impede este juízo se manifestar. Nesse sentido, segue precedente desta Turma Julgadora: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA NO FEITO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONFIGURAÇÃO. IRPF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO BENEFICIÁRIO PELA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. - De acordo com os documentos juntados aos autos, a questão relativa à suspensão da exigibilidade do IRPF referente às competências de 03/09/1999 (crédito de R$ 8000.460,04), 02/10/1999, 03/10/1999 (no valor de R$ 4.885.235,87), 05/10/1999, 01/11/1999, 02/11/1999, 04/11/1999 e 05/11/1999, foi analisada nos autos da demanda executiva, em sede de exceção de pré-executivida, de cuja decisão foi apresentado agravo de instrumento (AI nº 2010.03.00.002447-0), pendente de análise de recurso especial, consoante verificado em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual desta corte, de modo que está preclusa, conforme estabelecido na sentença. (...) - Apelo da União e remessa oficial desprovidos. Apelação da parte provida em parte. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1917548, 0045982-47.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017) Por fim, como bem salientado pela parte apelante, por se tratar de tema atingido pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, a retificação da CDA não tem o condão de reabrir a oportunidade para rediscutir essa matéria. Em consequência, razão assiste a apelante, e o processo deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/15). III – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-76.2001.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/15). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 1º, Decreto-Lei nº 1.025/69). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO. REJEIÇÃO. MATÉRIA AFETADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. RECURSO PROVIDO. - Não se reconhece a inexistência de débito, uma vez que o conjunto probatório trazido pelo embargado é insuficiente para essa discussão. - Não obstante a prova trazida pela parte apelada indicar a inexistência de saldo devedor na CDA nº 80.6.96.025466-81, nesse mesmo documento há informação de essa ausência tem por fundamento a transformação desse título executivo na CDA nº 80.6.96.167489-07 por força de desmembramento nos termos da MP nº 303/06. - Dessa forma, apesar da natureza de ordem pública, também não se pode afastar que a ausência de débito é ponto que avança além dos limites objetivos da lide e que, para o seu enfrentamento, é necessária demonstração consistente. - Cumpre citar o artigo 473 do CPC/73, vigente à época da propositura dos embargos à execução fiscal, bem como o artigo 507 do atual codex processual: “Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” - No caso dos autos, cumpre consignar que é fato incontroverso que o objeto suscitado na exceção de pré-executividade é a invalidade do redirecionamento, o qual teve seu mérito decidido pelo juízo de origem, sem notícia de qualquer de recurso interposto. Ao optar pela via da exceção de pré-executividade, a discussão acerca da validade do redirecionamento está afetada pela preclusão consumativa, o que impede este juízo se manifestar. - Por fim, como bem salientado pela parte apelante, por se trata de tema atingido pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, a retificação da CDA não tem o condão de reabrir a oportunidade para rediscutir essa matéria. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/15). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/15). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 1º, Decreto-Lei nº 1.025/69), nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.