Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO IRINEU PINTO Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005728-24.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de recurso por meio do qual JOÃO IRINEU PINTO objetiva, dentre outras questões, a atualização das parcelas em atraso pelo IPCA-E em detrimento da TR em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. Em razão do decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1170, retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982/ES (Tema 1170), foi fixada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024). Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031/SC (Tema 1361), foi fixado o seguinte entendimento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (STF - RE: 1.505.031 SC, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 27.11.2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29.11.2024 PUBLIC 02.12.2024). No presente caso, observa-se que a parte embargada busca afastar a atualização do montante devido pela TR, índice de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/09. No julgamento da apelação interposta pela parte embargada em sede de embargos à execução foi determinado o prosseguimento da execução conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 131052779) Outrossim, no julgamento dos embargos de declaração, mantido em sede de juízo de retratação, restou mantida a atualização do montante devido pela TR (IDs 254424391 e 264409012). Anoto, por oportuno, que no Recurso Extraordinário 870.947 no qual foi declarada a inconstitucionalidade da TR para a atualização monetária o benefício em discussão possuía natureza assistencial e foi reconhecido que deveria ser atualizado pelo IPCA-E. Entretanto, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS (Tema 905), restou especificado no item 3.2 que o débitos de natureza previdenciária, como no presente caso, devem ser atualizados pelo INPC, conforme segue: “(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...)”. Verifica-se que o v. Acórdão, ao acolher o cálculo com atualização pela TR, prevista na Lei nº 11.960/09, destoa dos paradigmas acima mencionados, razão pela qual deve ser retratado, para determinar a retificação do cálculo acolhido, também quanto a este ponto, a fim de que seja observado o INPC em detrimento da TR na atualização do montante devido, em consonância com as teses fixadas no julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e no tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, o julgado nos moldes em que proferido.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação do cálculo acolhido, a fim de que seja observado o INPC em detrimento da TR na atualização do montante devido, nos termos da fundamentação. Oportunamente, retornem os autos à vice-presidência desta Corte. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMAS 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Devolução dos autos pela E. Vice-Presidência para eventual juízo de retratação pela Turma julgadora em razão do quanto fixado nos Temas 1170 e 1361 pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento da apelação afronta os precedentes fixados nos temas 1170/STF e 1361/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. Acórdão, ao acolher o cálculo com atualização pela TR, prevista na Lei nº 11.960/09, destoa dos paradigmas acima mencionados, razão pela qual deve ser retratado, para determinar a retificação do cálculo acolhido, também quanto a este ponto, a fim de que seja observado o INPC em detrimento da TR na atualização do montante devido, em consonância com as teses fixadas no julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e no tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, o julgado nos moldes em que proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Em juízo de retratação positivo, alterar o acórdão impugnado. ________________ Jurisprudência relevante citada: (STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024 e (STF - RE: 1.505.031 SC, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 27.11.2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29.11.2024 PUBLIC 02.12.2024). A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação positivo, alterar o v. acórdão, tão somente para determinar a retificação do cálculo acolhido, a fim de que seja observado o INPC em detrimento da TR na atualização do montante devido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator